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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de cancelamento de protesto

Petição - Civil e processo civil - Ação de cancelamento de protesto


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AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - CONTESTAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE _____________ – ___

Processo nº

____________ LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, representada por seu Curador Especial, nomeado a fls. ___, Dr. ____________, Advogado, inscrito na OAB/RS nº ____________, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, sito à rua ____________, nº ____, sala ____, Fone/Fax: (54) ____________, ____________ – ___, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª. apresentar

CONTESTAÇÃO, a ação de cancelamento de protesto, autuada sob o nº ____________, movida por

____________, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

- PRELIMINARMENTE -

I - INÉPCIA DA INICIAL:

1. Ao compulsar a peça inicial, em que pese o esforço empreendido, não se consegue vislumbrar o bem da vida buscado pelo Autor.

2. Da narração dos fatos à conclusão não se estabelece nenhum nexo de causalidade.

3. O Autor mistura elementos do procedimento especial de consignação em pagamento com elementos do processo cognitivo.

4. Os argumentos encontram-se jogados no papel, sem qualquer vínculo entre os parágrafos, muito menos sua interpretação conduz a conclusão requerida na parte dispositiva da peça inicial.

5. Tanto é verdade, que o primeiro despacho já deveria ter sido o de indeferimento da inicial, por apego, talvez, ao princípio da economia processual, possibilitou ao autor consertar seu pleito, o qual foi totalmente desperdiçado.

6. Veja Exª., o primeiro julgador do feito também não compreendeu o que suplica o Autor.

7. Adverte o art. 295 do CPC que:

"Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

..."

8. A inicial preenche todos os requisitos do art. 295 do CPC, porém neste tópico nos interessa discutir apenas a inépcia.

9. Explicando o que a lei processual entende por inépcia, diz mais este artigo em seu § único:

"Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si".

10. Quanto ao inciso I, que diz "lhe faltar pedido ou causa de pedir", vislumbramos, claramente, sua ocorrência, principalmente na parte dispositiva da inicial.

11. O Autor reconhece a transação comercial efetuada entre as partes, ou seja, assume a dívida representada pelos títulos que foram devidamente protestados.

12. Desta forma, a Ré, deveria ter sido citada a comparecer aos autos, no mínimo, para receber o "quantum" depositado, mas o Autor nada fala a respeito.

13. Limita-se, apenas, a requerer:

"d. Outrossim, feito o depósito, espera seja julgada procedente a ação, com o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos referidos e seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios".

14. Ora, sabemos que o cancelamento dos protestos será conseqüência do julgamento da demanda, e não o pedido. Do pedido é que surgirá a conseqüência do cancelamento dos protestos.

15. Também, de se ressaltar que sequer existe pedido de citação da parte Ré.

16. Quanto ao inciso II, "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão", basta analisarmos detidamente a inicial, para concluir pela afronta a este inciso.

17. Aduz o Autor que efetivamente contratou com a empresa Ré a veiculação de anúncio publicitário de seu negócio, inclusive juntando o contrato representativo da transação.

18. Porém, omitiu a quantidade de parcelas a que se obrigou ao pagamento, que ao compulsar o contrato de fls. ___, conclui-se que eram 05 (cinco).

19. Aduz ainda que nunca foi procurado para realizar tais pagamentos, porém junta um relatório de protestos a fls. ___, no qual verifica-se que o Autor foi intimado pessoalmente da cobrança, e não uma só vez, mas três.

20. Então, sempre foi cobrado, porém nunca pagou, o que é bem diferente da situação noticiada na inicial.

21. Desta forma, como querer o Autor simplesmente cancelar os protestos?.

22. Da narrativa dos fatos se percebe, que se queria chamar a empresa Ré aos autos para receber o valor depositado. Mas não é isso que o Autor suplica.

23. A inicial encontra-se sem conclusão alguma.

24. De se ressaltar o ensinamento do eminente doutrinador Joel Dias Figueira Junior, em seus comentários no Vol. 4, Tomo II, da coleção de Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001, página 182:

"- Diversa é a situação prevista no inc. II, do parágrafo único do art. 295 que, de regra, não se compatibiliza com a emenda ou correção da peça, tratando-se de um defeito insanável. Na verdade, estamos diante de um pressuposto lógico de articulação da petição inicial, onde o pedido decorrerá sempre da causa de pedir, hábitat natural dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Por exemplo, inepta será a inicial se o autor pretender condenação por ressarcimento, enquanto descreve os fatos e fundamenta o pedido para simples declaração da existência da relação jurídica entre as partes. Portanto, o indeferimento liminar da petição será medida inarredável."

25. Como visto outro julgamento não está a merecer a presente demanda, senão sua plena extinção.

II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR:

26. Advertem os mestres Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra Teoria Geral do Processo, 10ª edição, São Paulo : Malheiros Editores, 1994, página 256 que:

"Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (São as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal – v. supra, n. 7).

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alega, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevante fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é a média hábil para a cobrança de créditos pecuniários."

27. Exatamente o que se vislumbra nesta demanda, eis que totalmente desnecessária, e ainda não adequada à obtenção do pleiteado pelo autor.

28. Porque desnecessária e não adequada?

29. Através do relatório de protestos juntados a fls. ___, nota-se que os títulos foram apresentados pelo Banco ____________ S/A.

30. Vislumbra-se, ainda, que os títulos foram endossados na forma mandato, figurando, o apresentante, apenas como mandatário do credor.

31. Assim, a responsabilidade pelo aponte, e ainda, pelas informações a respeito dos títulos e dos dados do credor era toda do apresentante do título.

32. Bastava, desta forma, que o Autor tivesse diligenciado junto ao apresentante buscando quitar os títulos. Ou ainda, poderia ter sabido o endereço correto e o número da conta corrente do credor, possibilitando, assim, a quitação dos títulos e a respectiva baixa dos mesmos, diretamente com ele.

33. Mas nada disso fez. Preferiu caminho mais tortuoso, procedendo ele próprio a abertura de uma conta corrente em nome da Ré, junto ao Banco do ____________ S/A, no posto do Fórum.

34. E ainda enviou tal comprovante, pelo que parece, ao Réu, (Fls. ___) através do correio.

35. Fazendo tudo isto, para que necessitou utilizar-se do Poder Judiciário?

36. Talvez por resistência da Ré, mas em nenhum momento da petição inicial existe esta informação, deixando claro que o Autor sequer agiu extrajudicialmente para evitar este litígio.

37. Outorgar-se a jurisdição sem necessidade, apenas para resolver o problema do Autor, sem sombra de dúvida representa violação à finalidade e ao próprio princípio da necessidade da jurisdição.

III – NULIDADE DE CITAÇÃO:

38. O Autor requereu a citação por edital da Ré, afirmando:

"....requer a citação por edital da empresa requerida PH ____________ LTDA., pelo fato de desconhecer a sua atual localização...." (fls. 24).

39. Porém, a fls. ___ dos autos junta comprovante da ECT de que enviou carta comunicando o depósito em conta corrente do valor dos títulos protestados, demonstrando claramente que conhece o paradeiro da Ré.

40. O ato citatório deve ser cercado de zelo, pois se deficiente é nulo. E o autor em nada mostrou-se zeloso, pois sequer menciona na inicial o endereço para onde enviou a carta referida a fls. ___.

41. Torna-se fácil propor a presente demanda, sem possibilitar a parte adversa ser citada validamente e, com isto, poder contrariar os argumentos da inicial.

42. Desta forma a Ré, nunca tomará conhecimento do presente feito, pois o Autor não esgotou as possibilidades de citação.

43. Agindo desta maneira, está a afrontar o disposto no art. 231, II do CPC, que prevê a citação por edital somente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a Ré e, realmente, não é o que parece.

44. Demonstrado está que o Autor, não foi cuidadoso com o ato citatório, requerendo prontamente a citação por edital, não cogitando sequer a hipótese de realizar a citação através de carta precatória, na qual o Sr. Oficial de Justiça, certamente, traria informações do atual paradeiro da Ré.

45. Nem se cogite que a multa estabelecida no art. 233, CPC, inibiria a parte de alegar dolosamente o requisito em questão para a citação por edital.

46. A parte Ré, citada por edital, sobre quem recai a pena da revelia, na maioria dos casos não verá os danos sofridos reparados pela multa de 5 (cinco) salários mínimos. Precisará ingressar com ação competente para ser ressarcido seu prejuízo, o qual decorrerá por falta de zelo do Autor que não esgotou as tentativas de localização.

47. A jurisprudência vem assentando entendimento no sentido de que é nula a citação por edital se não esgotadas as tentativas de localização da parte. E esse posicionamento é totalmente coerente, levando-se em conta os prejuízos que podem decorrer para o revel:

"CITAÇÃO – Edital – Nulidade – Ausência das diligências necessárias pelos autores, para encontrar os endereços dos réus.

Ementa da redação: É nula a citação editalícia efetuada sem que os autores tivessem procedido às diligências necessárias para encontrar os endereços para a localização dos réus.

Ap. 95.05.28193-5/PE – 1ª T. – j. 19.03.1998 – rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 12.06.1998.

VOTO – "(...)Ao opinar sobre o caso, assim expôs o ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu bem elaborado parecer de f.:

b) Quanto à citação editalícia.

O chamamento ao processo da parte ré através de citação editalícia não configura uma opção do autor. Somente poderá ser efetuada quando preenchidos os requisitos elencados na lei, ou seja, quando o réu se encontra em local incerto ou inacessível.

A incerteza do local somente pode ser plena quando efetuadas diligências suficientes para encontrá-lo e tais diligências forem frustradas.

(...)

Com efeito, restou comprovado que os autores não procederam com a mínima acuidade necessária para encontrar o endereço dos réus,(...).

Caso tivesse sido comprovado que os autores efetivamente levaram a efeito qualquer tentativa infrutífera de localizar o endereço dos réus, aí sim estaria configurada a hipótese legal de citação ficta."

(RT 757 – Novembro de 1998, p. 372 a 374).

"É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)."

(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8)

- NO MÉRITO -

48. Impugnam-se todos os fatos narrados na exordial, por negação geral, nos termos do art. 302, parágrafo único, CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, conseqüentemente julgando-se extinto o presente feito, condenando-se ainda, o Autor ao ônus sucumbenciais;

b) caso não seja este o entendimento de V. Exª., então, que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, declarando-se o Autor carente de ação, e julgando-se a presente demanda extinta, condenando-se ainda o Autor aos ônus sucumbenciais;

c) caso indeferido o requerido na letra "b", então, que seja acolhida a preliminar de nulidade de citação por afronta ao art. 231, II do CPC, determinando-se a renovação do ato;

d) seja, ao final, julgada totalmente improcedente a presente demanda, condenando-se o autor aos ônus de sucumbência e honorários a este curador.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

____________

OAB/

Curador Especial


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