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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de requisitos para concessão de livramento condicional

Petição - Penal - Contra-razões de requisitos para concessão de livramento condicional


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CONTRA-RAZÕES - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _________________________ (___).

agravo n.º _________________

pec n.º ____________________

objeto: oferecimento de contra-razões

_____________________, brasileiro, casado, metalúrgico, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, ___ de ______________ de 2.0___

______________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _______________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: _________________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais de _______________________, a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e destemido Julgador unocrático, DOUTOR __________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão ao apenado do livramento condicional, postulando, como decorrência o retorno deste ao regime semi-aberto, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas ___________, temos, que dita postulação não deverá vingar.

Em síntese, irresigna-se, a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a concessão ao recorrido do livramento condicional, entendendo, que a outorgada mesmo deve ser precedida, das seguintes diligências: folha de antecedentes, reparação do dano, e comprovação do trabalho lícito.

Entrementes, temos que o nobre julgador deferiu as diligências postuladas pela recorrente, segundo vislumbra-se pelo despacho de folha ________, dos autos principais, sem contudo, ter sobrestado ao reeducando o direito ao livramento condicional, o qual foi-lhe concedido, uma vez preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Sobremais, não se vislumbra qualquer ilegalidade no despacho injustamente repreendido, antes o mesmo é digno de louvor, uma vez que assegurou ao reeducando, direito líquido e certo de obter o livramento condicional, uma vez que implementada a fração de 1/3 (um terço) de cumprimento da pena, bem como atendendo recomendação da equipe de observação criminológica, o qual julgou apto o reeducando, para receber tal benefício.

De resto, o egresso exerce trabalho lícito, sendo funcionário da empresa _______________, com sede na cidade de __________________, onde reside.

Assim, uma das condições reclamadas restou satisfeita. De resto, a fuga uma vez justificada, não se constitui em empecilho para o deferimento do livramento condicional, de sorte que para gerar qualquer gravame deveria ter sido reconhecida como falta grave, o que na hipótese inocorreu vez que aceita e relevada a possível falta cometida pelo reeducando.

Outrossim, constitui-se em atitude daninha e contraproducente, pinçar fato pertencente ao passado para estabelecê-lo como pedra de tropeço, ao deferimento do livramento condicional, mormente, quanto o mesmo não gerou qualquer conseqüência jurídica, como já explicitado.

Nesse rumo é a mais fecunda jurisprudência, digna de traslado, ainda que parcial:

TARS: "Livramento condicional. A fuga não é impeditivo à concessão do benefício quando o sentenciado der mostras de recuperação, ficando, assim, amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e após aquela". (JTAERGS 66/44)

Quanto as demais ponderações da promoção ministerial, não se constituem em obstáculos intransponíveis para a mantença do benefício outorgado ao apenado, o qual pode ser revogado, desde que ocorrente as hipóteses previstas em lei.

Donde, sufraga o recorrido o acerto da decisão concessiva do livramento, deve esta ser preservada, eis que isenta de qualquer mácula.

Por derradeiro, consigne-se, consoante o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, que:

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena".

Assim, cumprindo tal preceito, dar-se-ia primazia ao caráter didático terapêutico da reprimenda corporal, visto que somente esta viabiliza e oportuniza a reinserção do egresso à sociedade.

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER :

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais líndima e genuína JUSTIÇA !

___________________, em ____ de ____________ de 2.00___.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________________


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