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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de desistência voluntária

Petição - Penal - Contra-razões de desistência voluntária


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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRA-RAZÕES - JÚRI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, convivente, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o despacho de folha ____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a altiva Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela distinta Magistrada, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Em que pese a nitescência das razões dedilhadas pelo denodado Doutor _________, digno Promotor de Justiça da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, tem-se, que o recurso pelo mesmo interposto, não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja o de obter a reforma da decisão que arbitrariamente hostiliza, no quesito alusivo a pronúncia do réu, com a conseqüente submissão deste ao júri popular.

Em verdade, a prova coligida à demanda, aponta com uma clareza a doer os olhos, que o réu em nenhum momento possuía e ou deteve o animus necandi.

Na remota hipótese de admitir-se que o mesmo tenha atentado contra a vida das vítimas, o mesmo desistiu voluntariamente, como bem esposado e sustentado pela sentença aqui louvada.

Tal conclusão assoma inexorável, uma vez perscrutada com a devida isenção, imparcialidade e comedimento a prova produzida com a instrução. Ilação diversa, afrontaria e lógica e o bom senso.

Assim, seguindo-se aqui a dicção da sentença desclassificatória, tem-se, por inquestionável, que o réu desistiu voluntariamente, ou seja, não ultimou a execução, detendo-se, por vontade própria, antes de operar seu desfecho.

A desistência voluntária, verifica-se quando o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa e execução, por deliberação própria. Consiste, pois, numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso, por vontade própria. Segundo entendimento de NELSON HUNGIA, a desistência voluntária verifica-se, quando o agente pode dizer: "não quero prosseguir, embora pudesse fazê-lo".

A jurisprudência, por seu turno é fecunda em arrestos, que guardam pertinência figadal ao tema submetido a desate, cumprindo operar-se sua transcrição, ainda que parcial:

"HOMICÍDIO- Desistência Voluntária - Acusado que, embriagado, dispara contra a vítima, nela causando lesão corporal de natureza leve, saindo imediatamente do local dos fatos - Arma com ele apreendida que continha quatro balas intactas - Inexistência de animus necandi - Desclassificação operada para o delito de lesões corporais"

"Tendo o acusado sua arma praticamente carregada, disparando um só tiro, deixando o local dos fatos e desistindo voluntariamente da execução do delito maior, fica demonstrado que não estava imbuído da vontade de matar, razão pela qual deve responder somente pelos atos praticados.

"É essencial para a configuração da tentativa de homicídio que a execução iniciada não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto que, na desistência, este voluntariamente deixa de prosseguir na execução. Aqui há uma conduta voluntária, não determinada por circunstâncias que, se o recorrente quisesse, de fato, prosseguir na execução, teria matado a vítima, pois não houve atuação de nenhuma circunstância externa à sua vontade"

"Assim, se a não consumação decorreu de ato voluntário do recorrente, está claro que desistiu da realização do fato típico". (Acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, julgada em 10.10.90, sendo Relator o Desembargador GILBERTO DA SILVA CASTRO, in, Jurisprudência Brasileira Criminal, volume nº 33, páginas 119/120.)

"O simples fato de haver disparado contra a vítima não deve ser entendido como tentativa perfeita ou acabada de homicídio, se o agente desiste voluntariamente da ação quando já tinha a mesma vítima à sua mercê" (TJSP - Rel. Desembargador ACÁCIO REBOUÇAS, in, RF 206/320).

"A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais, no ofendido, principalmente, quando o réu não foi impedido e prosseguir na agressão e dela desistiu" (RT 458/344 - Rel. Desembargador CARVALHO FILHO).

"INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357).

Homicídio - Tentativa - Desistência voluntária - Ocorrência - Agentes que atingem a vítima - Cessação dos disparos, deixando que ela adentre sua casa - Agressores que se afastam do local - Animus necandi, não demonstrado - Interrupção voluntária do iter criminis pelos agentes - Desclassificação para lesões corporais - Código Penal, artigos 15, 121 e 129.

"Atingida a vítima por um projétil e encontrando-se à mercê dos réus, que não mais disparam contra ela, de molde a permitir que continue andando até sua residência, nela adentrando e fechando a porte com resistência para que os agentes não entrem, não se pode afirmar tenham estes atuado com o fito de matar" (TJSP - Desembargador Álvaro Cury, 02.12.86, na apelação nº 48.174-3)

Destarte, a decisão interlocutória mista, injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica o recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, dessarte, o recurso de clave ministerial.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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