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Petição - Penal - Absolvição por prova precária


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ABSOLVIÇÃO - CONTRA-RAZÕES - PROVA PRECÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________ e _________, brasileiros, casados, ele aposentado, ela cozinheira, ambos residentes e domiciliados nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o despacho de folha ____, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, haja vista, que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Rebela-se o honorável membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, no recurso pelo mesmo interposto, quanto a absolvição dos recorridos, no que tange ao primeiro fato descrito pela peça pórtica.

Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial, porquanto, se for perscrutada com a devida imparcialidade a prova que jaz hospedada pela demanda, tem-se que a mesma é sofrível e altamente defectível, para roborar a denúncia, quanto ao primeiro fato imputado graciosamente contra os réus.

Gize-se, que os recorridos negaram de forma categórica e peremptória ambos os fatos a eles irrigados, o fazendo quanto interrogados, pela julgadora togada de então, prolatora da sentença, injustamente censurada pelo dono da lide.

Efetivamente incursionando-se na prova que jaz cativa a demanda, tem-se, que a vítima do primeiro fato sequer foi ouvida em juízo, isto a pedido do próprio apelante, consoante se afere do termo de folha ____.

Quanto a prova pretensamente incriminatória a mesma resume-se ao depoimento de dois policiais militares, quais sejam: _________ (vide folha ____) e _________ (folha ____). Observe-se, que _________, muito embora seja qualificado como "vendedor" no termo de folha ____, pertence aos quadros da polícia militar, o que se vislumbra pela qualificação à folha ____, e rol de folha ____.

Ora, remanescendo nos autos, solitária, a prova castrense, não possui a mesma a idoneidade necessária para referendar a condenação, mesmo porque é em si inconsistente, e pouco esclarecedora. Logo, tais informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal coativa, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Em sendo assim, e inexistindo contra-prova, a desautorizar a palavra dos apelados, cumpre preservar-se a sentença, nos termos em que editada.

Destarte, a sentença injustamente reprovada pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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