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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Contestação à ação rescisória sob alegação de inépcia da inicial

Petição - Comercial - Contestação à ação rescisória sob alegação de inépcia da inicial


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Contestação à ação rescisória sob alegação de inépcia da inicial, porque não se poderia pedir a rescisão da sentença e acórdão, concomitantemente e, inexistência de documento novo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....

AUTOS Nº .....

Estado do ...., pessoa jurídica de direito público interno, através de seu Procurador abaixo subscrito, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação rescisória de nº ....., interposta por massa falida ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A presente ação objetiva rescindir as decisões consubstanciadas na sentença de primeiro grau proferida pela ....ª Vara Cível da Comarca de ...., e no acórdão nº ...., da ....ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.

Uma primeira observação a ser feita diz respeito à impropriedade de se voltar a ação rescisória também contra o acórdão nº ...., da ....ª Câmara Cível. Como verdade, o arresto apenas veicula decisão no sentido de não se conhecer o recurso de apelação interposto contra a sentença que, essa sim, traz a matéria de mérito cuja rescisão é pedida.

Por outro lado, a autora pede a rescisão de sentença de primeiro grau e de acórdão. Somente é cabível a rescisão de um ou outro. Não há como se pretender a rescisão de ambos, mesmo porque, a competência para julgar seria diversa: para a rescisão da sentença, a competência é de uma das Câmaras do Tribunal, enquanto para a rescisão do acórdão a competência é de um dos Grupos de Câmaras Cíveis.

Porém, o mais grave é que a rescisória também deve ser considerada inepta porque seu pedido não está compatível com algum dos aspectos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a sentença do Juízo de .... está juridicamente perfeita. Com tal decisão manteve-se a incidência da multa fiscal porque o estado de concordata, então experimentado pela contribuinte (ora autora) não autorizava a exclusão dos encargos. E o advento da falência, evidentemente, não compromete o que havia sido julgado. Dai porque totalmente infundado o argumento trazido pela ação rescisória no sentido de que a decisão rescindenda contrariou disposição literal de lei. A jurisprudência era, e ainda é, pacifica acerca da incidência da multa administrativa sobre a concordatária. Portanto, a decisão ora impugnada esteve correta.

Sucedeu, sim, um fato novo (a falência) que, à luz das Súmulas nº 192 e 565 do STF, afastaria a multa e outros encargos. Todavia, é a decisão que negou aplicação a essas súmulas diante da decretação da quebra, que teria de ser atacada com algum recurso ou talvez com a própria rescisória; jamais as decisões indicadas na inicial. Contra elas não há amparo legal para a ação rescisória, dai sua flagrante inépcia (art. 295, parágrafo único, III e 485, do CPC).

Outrossim, o fundamento que trata do aparecimento de documento novo é também incompatível com o pedido rescisório. Na ocasião, o juiz da Comarca de .... deixou de aplicar as Súmulas 192 e 565 do STF porque não havia falência. Documento novo, para fins de pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo do trânsito em julgado da decisão ou, no máximo, caso confeccionado depois, documento relativo a fato anterior e que foi, inclusive, objeto da decisão. Em suma, não é possível na ação rescisória se articular causa petendi estranha à lide anterior.

A interpretação que a autora pretende dar ao "documento novo" não tem amparo na doutrina, assim como não se confirma pelas decisões dos Tribunais, conforme abaixo se exemplifica:

Não tendo sido o fato, referido no documento novo, alegado no processo onde foi proferida a sentença rescidenda, inadmissível é a rescisão do julgado por diversa a causa petendi. A rescisória com invocação do inc. VII, do art. 485 do CPC, funda-se em documento novo e não em fato novo.

(TARJ, AC. un. 3º, Gr. Cs., j. 23.5.84, AR 1.039, Rel. Juiz Astrogildo de Freitas). Oliveira, Francisco Antônio de. in "Ação Rescisória", Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1996, p. 227.

Cartas ou declarações confeccionadas em data posterior à decisão rescidenda não constituem documentos novos que autorizam a Ação Rescisória. Documento novo é o que já existia à época da prolação da decisão que se visa rescindir, mas não pode ser usado pela parte por desconhecê-lo ou dele não pode aproveitar-se.

(TJSP, 2ª Gr. Cs., AR 263.385, Rel. Des. Barros Monteiro Filho, j. 7.2.80) in Oliveira, Francisco Antônio de. ob. cit., p. 226.

Não cabe Ação Rescisória fundada em documento novo, se o fato que o documento objetiva provar não foi alegado na ação ordinária.

(2ª TACivSP, 8ª C., AR 140.992, Rel. Juiz Camargo Viana; j. 24.6.82, p. 226).

Julga-se procedente a Ação Rescisória quando, após a sentença, o autor obtém documento novo de que não pôde fazer uso antes e é capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável - CPC, art. 485, VII. A expressão documento novo significa o mesmo que documento preexistente, levando-se em conta a linguagem do texto, quando se refere ao documento cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso.

(TFR, Ac. 1ª. Sec., j. 4.11.81, AR 694-BA, Rel. Mim. Evandro Geiros Leite; Adcoas. 1982/84.652, apud Alexandre de Paula, ob. cit., vol. III/712, p. 226).
Documento novo, para fins de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado, não é o que foi produzido após a sentença, mas sim o que foi obtido depois dela, ignorando-o o autor ou não tendo podido usá-lo a tempo de vê-lo considerado pelo julgador de primeiro grau. E improcedente a Ação Rescisória que se fundamenta em pronunciamento médico - no qual consiste o pretendido documento novo - expedido quando já havia trânsito em julgado a decisão impugnada.

(TSC, Ac. un., Cs. Rs., j. 12.9.84, AR 455, Rel. Des. Norberto Ungaretti; Jurispr. Catarinense 46/349, apud Alexandre de Paula, ob. cit., vol. II/714. p. 226).

E do Superior Tribunal de Justiça:

Novo, para fins de rescisória, não é o documento e, sim a sua obtenção, por isso que deve ele ser preexistente ao deslinde da causa, mas só obtido a posteriori.

(STJ, 1ª Sec., AR 195-DF, Rel. Mim. Geraldo Sobrai, j. 19.3.91, DJU 10.6.91).

Face esses aspectos, requer seja o processo julgado sem julgamento do mérito.

DO MÉRITO

Apenas para argumentar, a não incidência de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não pode ser estendida ao caso da autora.

Os débitos fiscais não se sujeitam ao regime falimentar, pois a proibição da Lei de Falências se refere à cobrança na falência. Uma vez considerando-se que o débito fiscal não está sujeito ao regime falimentar por força do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e art. 187 do CTN, a execução fiscal já iniciada deverá prosseguir nos moldes em que foi apresentada. Como ilustração, tem-se:

A Fazenda Pública na cobrança de sua dívida ativa, não está sujeita ao concurso de credores, nem à habilitação de crédito em falência, concordata, ou inventário, tal como consta no art. 187 do CTN...

Não há razão legal, portanto, para que a execução fiscal se desloque para o juízo da falência, sustando-se seus efeitos e sujeitando a Fazenda à habilitação de crédito. Há que distinguir execução iniciada contra devedor, que posteriormente teve decretada sua falência, e execução contra a massa falida, ou seja, para cobrar crédito de devedor já falido. Na primeira hipótese, a execução prosseguirá, subsistente a penhora dos bens certos e individuados...

(Silva Pacheco, na obra "Processo de Falência e Concordata", 6ª ed., Forense, p. 265).

Prosseguindo-se a execução, de forma autônoma, conforme determinado na sentença que apreciou os embargos, o valor a ser cobrado é o indicado na certidão de dívida ativa com os devidos acréscimos.

Quanto aos juros moratórios, estes não serão cobrados na falência apenas a partir da decretação, havendo, por conseqüência, a inclusão do pagamento dos juros da data de seu vencimento até a decretação da quebra. Todavia, tal determinação legal não poderá incidir neste caso porque a decretação da falência foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que apreciou os embargos.

Os honorários e as custas determinados pela condenação anterior à decretação também devem ser considerados cabíveis, já que a não incidência de custas e honorários se dá contra a "massa falida". Antes da decretação da falência não há massa falida e a condenação aos honorários e custas foi anterior à sentença constitutiva do estado falimentar.

Quanto à correção monetária, esta incide na falência de modo pleno, conforme orientação já pacificada perante os Tribunais Superiores:

Falência Crédito admitido como quirográfico. Correção monetária. A lei nº 6899/81 aplica-se aos processos regidos pela Lei Falencial, propiciando uma relação isonômica entre o ativo da massa, cujos bens são valorizados nominalmente pela inflação, e seu passivo, que não pode permanecer nos valores nominais originários, sob pena de os créditos contra a massa, pela permanente inflação, terminarem com o correr do tempo reduzidos a valores meramente simbólicos, resultando no enriquecimento sem causa do falido. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Resp. nº 20898-5 MS, 4ª turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 29.03.93, p. 5259) in Ementário Cível do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ed. Juruá, 1994, p. 43.

Finalmente, quanto ao direito da Fazenda Pública em relação ao prosseguimento autônomo das execuções já iniciadas antes da decretação, nada se altera, sendo devidos os juros na íntegra, bem como os honorários advocatícios.

Obs: Apesar das citações estarem ainda sob a égide da antiga Lei de Falências, todas elas são consonantes à nova legislação - LEI 11.101/05.

DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer seja extinto o processo em razão da inépcia da inicial ou, caso analisado o mérito, seja o pedido improvido, mantendo-se inalteradas as decisões rescindendas em todos os seus termos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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