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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de recurso especial, sob alegação de negativa de vigência de lei federal, além de existência de dissídio jurisprudencial

Petição - Civil e processo civil - Interposição de recurso especial, sob alegação de negativa de vigência de lei federal, além de existência de dissídio jurisprudencial


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Interposição de recurso especial, sob alegação de negativa de vigência de lei federal, além de existência de dissídio jurisprudencial.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de nº ....,à presença de Vossa Excelência propor:

RECURSO ESPECIAL

embasado no artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

...., ora recorrente, propôs ação regressiva de indenização contra .... e ...., decorrente de acidente de trânsito ocasionado por estes em veículo segurado.

Observadas as fases processuais, a lide foi julgada parcialmente procedente, ou seja, de um lado, condenou .... ao pagamento da indenização postulada, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação e de outro lado, excluiu da lide o Sr. ...., sob o argumento que era parte ilegítima para integrar o processo, vez que vendera o veículo anteriormente ao malsinado evento, condenando a autora-recorrente a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da ação.

Desta decisão a recorrente interpôs Recurso de Apelação e pleiteou a reforma da decisão de 1º Grau.

Dito recurso foi devidamente processado, tendo a E. 3ª CCiv. do TAPR, negado provimento, nesses exatos termos:

"Ação Regressiva - Seguradora - Acidente de Trânsito - Ilegitimidade Passiva 'ad causam' ao proprietário do veículo que à época do acidente já o havia vendido ao condutor que se encontrava no uso, gozo e disponibilidade do bem - Irrelevante o ato de não ter sido a transferência registrada no cartório de títulos e documentos e no DETRAN e de seu nome constar no boletim de ocorrência (Súmula 132 do STJ)."

Entretanto, o acórdão fora omisso com relação a matéria dos honorários advocatícios contido no apelo, motivo pelo qual, aforou-se embargos de declaração, os quais foram acolhidos (Embargos de declaração - Omissão - Quanto à pretensão da redução da verba honorária - Embargos acolhidos) fls. ...., a despeito de no mérito consignar que a condenação honorária arbitrada pelo Juízo de 1º Grau deveria ser mantida ("... Os embargos devem ser acolhidos somente para suprir a omissão, devendo ser mantida a condenação honorária arbitrada pelo Juízo "a quo") fls. .....

Decidindo, como decidiu a Colenda 3ª CCiv. do TAPR, contrariou dispositivos de lei em frente apontados, bem como dissentiu da interpretação dada por outros tribunais aos temas tratados.

Daí a interposição do presente Recurso.

DO DIREITO

DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL

Com efeito, o patrono da autora propôs a presente ação, realizou audiências, impugnou à peça de contestação, dentre outros atos processuais de igual importância. Sua verba honorária sucumbencial fora arbitrada em ....% sobre o valor da condenação.

Já o ilustre patrono do recorrido, sem prejuízo de sua notória capacidade profissional, limitou-se a apresentar contestação, cuja preliminar de "ilegitimidade passiva" fora acolhida. Sua verba honorária sucumbencial, entretanto, fora arbitrada em ....% sobre o valor da ação devidamente corrigido.

Percebe-se, pois, que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 125, I do Código de Processo Civil.

"Art. 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - Assegurar às partes igualdade de tratamento."

Afinal, ambos causídicos trataram do mesmo tema, a despeito da verba honorária ter sido fixada de forma diversa.

A respeito da matéria em debate Celso Antônio Bandeira de Mello (in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Malheiros Editores, 3ª Ed., pg. 18) doutrina que:

"Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas e injustificadas. Para atingir esse bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos".

Por isso Pimenta Bueno averbou em lanço de extrema felicidade:

"A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania."

Portanto, arbitrando os honorários dos causídicos (ambos vencedores) em proporções desiguais, a decisão recorrida negou vigência ao artigo 125, I do CPC, sem prejuízo da inobservância do artigo 5º, "caput", da Constituição Federal.

Não se pode olvidar que a decisão recorrida ao admitir que a compra e venda de veículos, sem transcrição do Cartório de Títulos e Documentos, e tampouco registro no DETRAN, prevalece contra terceiros, negou vigência ao artigo 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que sujeita, no item 7º, a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, "as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis".

2.DO DISSÍDIO PRETORIANO

Decidindo como decidiu a Colenda 3ª Câmara Cível dissentiu da interpretação conferida ao mesmo tema por outros Tribunais do País.

A despeito de entendimento jurisprudencial no sentido, a ausência de registro não implica a responsabilidade do antigo proprietário do dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132 do STJ), inexoravelmente, tal alienação não pode prevalecer contra terceiros de boa-fé, inexistindo transcrição no Registro de Títulos e Documentos ou no DETRAN, e tampouco, outra prova idônea (é o caso dos autos).

Nesse sentido o julgado proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:

"Responsabilidade Civil - Acidente automobilístico - Propriedade do veículo - Admite-se que, além do comprovante de registro no Departamento de Trânsito e do registro de documento de venda no Cartório próprio, outros meios possam ser eficazmente utilizados para demonstrar a compra e venda, com a conseqüente exoneração de responsabilidade do antigo proprietário do veículo. Hipótese em que as instâncias ordinárias, entretanto, consideraram que a prova por esses outros meios não se faz. Recurso especial não conhecido." (STJ - 3ª Turma - Resp. 3.379-CE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 28/08/90, v. u., DJU, 17/09/90, pg. 9.509, Seção I)

Evidente, pois, que a decisão recorrida colide com a Súmula 489 do Supremo Tribunal Federal:

"A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé, se o contrato não foi registrado ou transcrito no Registro de Títulos e Documentos."

É dissenso notório.

Portanto, resta incontroverso o dissídio pretoriano, razão pela qual, o recurso aqui deduzido, também, mostra cabimento.

3.OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Demonstradas as condições de admissibilidade do presente recurso especial, no mérito, verifica-se a procedência do mesmo.

"A prova de venda do veículo antes do acidente deve ser cabal (Súmula nº 4 deste Tribunal). Deve ser inconcussa e irrefragável, (Apelações Cíveis nº 214/87 e 2.071/87). Deve ser sem sombra de dúvida (Apelação nº1.700/87). Não pode ser precária (Apelação Cível nº 2.545/87). Deve ser legítima e irrefutável (Apelação Cível nº 1.659/87). A comprovação há de apresentar forma suficiente (Apelações Cíveis nº 215/89, 46.046-2 e 53.936-2). Precedentes deste pretório, também deve ser eficaz (Recurso Especial nº 3.379-CE, DJU de 17/09/1990, pg.9.509 - Superior Tribunal de Justiça). Se a prova produzida pelo recorrente não está a apresentar quaisquer destas características, não pode prevalecer a sustentada ilegitimidade de parte em razão da alegada venda do veículo antes do evento danoso." (TAPR - 4ª CCiv. - Ac. nº 5.001, Relator Juiz Ulysses Lopes, j. 11/08/94, v.u.).

Sustenta o requerido, ...., sem juntar qualquer documento a respeito, que é parte ilegítima para atuar no feito, vez que vendeu o veículo causador do evento, anteriormente ao acidente "sub judicie".

Todavia, "data venia", o simples fato do requerido não ter carreado aos autos tempestivamente, qualquer documento comprobatório sobre a referida transação, por si só, já basta, para que seja afastada esta alegação.

O próprio recorrido confessou em Audiência que possuía recibo da suposta transação. Ora, se possuía, porque não carreou aos autos? Se assim não o fez é pelo fato que tal documento inexiste.

Do mesmo modo, sequer trouxe aos autos a declaração do imposto de renda, motivo pelo qual deve prevalecer a transcrição do Boletim de Ocorrência, o qual detêm presunção "juris tantum", a qual não fora elidida no caso dos autos.

Para elucidar a questão, oportuno transcrever a lição do renomado Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 9ª Ed., 1994, vol. II, pg. 417):

"Foi decidido no Supremo Tribunal Federal que a responsabilidade do proprietário do automóvel subsiste, ainda que alegada a sua alienação, se não transcrita no Registro de Títulos e Documentos o instrumento de venda. Nada mais exato. Se sem a transcrição o documento não vale contra terceiros, isso se entende em toda a significação do princípio, em relação a vítima do dano. A Súmula 489 assentou que a compra e venda de automóvel não prevalece em relação ao terceiro de boa-fé se não registrada."

Aliás, o mesmo E. TAPR possui precedente nesses exatos termos:

"Responsabilidade - Acidente de Trânsito - Legitimidade passiva - Alegada alienação do veículo antes do sinistro - Prova insuficiente. Afastamento ...
1. Na falta de prova induvidosa da venda do veículo anterior ao evento danoso, sem que o réu se desincumbido a conceito do ônus que lhe compete o art. 333, II, do CPC, prevalece a responsabilidade pelo que consta do Certificado de Propriedade do DETRAN, afastando-se a preliminar ilegitimidade passiva.
2. ..." (TAPR - 2ª CCiv - Ap. Cv. 445.336-3, Rel. Juiz Jeorling Cordeiro Cleve)

4) Outrossim, embora caiba ao adquirente registrar a venda (compra) do veículo, é dever do vendedor (antigo proprietário) acompanhar o registro, obrigando o adquirente a efetuá-lo, com a finalidade de prevenir eventuais prejuízos. Não procedendo desta forma, o vendedor peca por omissão e negligência, responsabilizando-se solidariamente com o adquirente, pelos danos advindos do não registro da compra e venda, como no caso vertente.

Afinal, a negligência caracteriza-se por ausência de precaução, ou nas palavras de Manoel Messias Barbosa:

"É a inação, inércia e passividade"

DOS PEDIDOS

Confia a recorrente, assim, na admissão deste recurso especial, para o efeito de uma vez processado e distribuído, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o proveja, de modo a reformar o venerando acórdão, para o fim de declarar a legitimidade passiva do recorrido ...., condenando-o ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, inclusive sucumbências, quando senão, na hipótese de entendimento diverso, seja reduzida a verba honorária devida ao ilustre patrono do recorrido ao percentual de ....% sobre o valor dado a ação.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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