MEIO AMBIENTE - AÇÃO RESCISÓRIA - MANGUEZAL - ATERRO ILEGAL - CONDENAÇÃO 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - ILEGALIDADE
 
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 
.....ª Região.
 
AÇÃO RESCISÓRIA Nº ....../....
 
O Ministério Público Federal, por intermédio de sua representante no final 
assinada, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, com 
fulcro no art. 485, V, do CPC, vem mui respeitosamente propor a presente
 
AÇÃO RESCISÓRIA
 
Contra a União, na pessoa da DD. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional 
da Advocacia Geral da União, com endereço na Rua do ............, nº ...... - 
......., ......, visando desconstituir, parcialmente, o v. acórdão de fls. 
...... proferido nos autos da Apelação Cível nº ....., recursos interpostos 
contra a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº ..........., em que foram 
partes o Ministério Público Federal, a Cia. .......... e a Empresa 
.............. e Participações S/A, pelas razões de fato e de direito que a 
seguir passa a expor.
 
- DOS FATOS
 
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública de Responsabilidade 
cumulada com Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em face da Companhia 
............ e da Empresa ..................., visando recompor devastação de 
área de preservação permanente promovida pela Empresa ..................., 
requerendo a condenação da ré a refazer o aterro e a reconstituir o manguezal 
situado no ........., onde estava prevista a construção de um empreendimento 
hoteleiro (doc. 01 - inicial da ACP).
 
1.1 O Juízo de primeira Instância julgou procedente a ação, acatando em parte 
o pedido ministerial (doc. 02 - sentença monocrática - fls. ........), 
condenando a Empresa Ré a efetuar plantio de manguezal e a pagar indenização 
correspondente aos prejuízos causados ao meio ambiente devido à construção do 
empreendimento turístico.
 
Houve dois apelos contra a sentença do Juízo Monocrático.
 
No segundo grau de jurisdição, o Ministério Público Federal ofereceu parecer 
(doc. 03 - Parecer nº ......, opinando pelo provimento dos recursos e pela 
reforma da sentença, considerando que houve autorização do órgão estadual 
competente, bem como do IBAMA com a elaboração regular do RIMA, atestando a 
total legalidade do empreendimento turístico. Neste opinativo ainda se afirma 
que não restou configurado o dano ambiental porque não houve infração à lei, 
ressaltando o grande retorno social que o empreendimento hoteleiro poderia 
trazer à região.
 
O Juízo ad quem julgou a apelação nos termos do parecer ministerial (doc. 04 
- peças do acórdão - fls. ..........), decidindo não haver dano ambiental, e que 
a supressão do manguezal obedeceu aos ditames legais. Foi dado provimento à 
apelação, sendo revertidos os ônus da sucumbência, e declarada improcedente a 
referida Ação Civil Pública.
 
Cientificado pessoalmente do julgamento pela vista dos autos no dia ..... de 
........... de ...... (Doc. ....), o Ministério Público não recorreu. Existe 
certidão dando conta de ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão no dia 
.../..../.... (doc. .....).
 
1.2. Os autos retornaram à primeira Instância, tendo o Juiz a quo expedido 
Mandado de intimação nº ....... ao Ministério Público Federal, na pessoa do seu 
Procurador Chefe (doc. 07 - fl.867), para efetuar o depósito na quantia de R$ 
................., relativa aos honorários periciais, tendo em vista o trânsito 
em julgado do acórdão desfavorável ao parquet .
 
Inconformado com a determinação recebida do MM. Juízo da ......ª Vara Federal 
- .... para efetuar o depósito de despesas periciais, porque se mostra ilegal a 
condenação do Ministério Público nas despesas processuais, advindo da parte 
também ilegal do acórdão de fls. ........., o órgão ministerial vem buscar a 
restauração do seu direito violado, com o ajuizamento da presente ação 
rescisória. 
 
- DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA
 
2. Antes de ingressar na discussão meritória, faz-se necessário demonstrar o 
cabimento da presente ação rescisória.
 
A respeito dos pressupostos para propositura da ação rescisória, leciona com 
propriedade Humberto Theodoro Jr.:
 
" Além dos pressupostos comuns a qualquer ação a rescisória para ser admitida 
pressupõe dois fatos básicos e indispensáveis:
a) uma sentença de mérito transitada em julgado;
b) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados 
taxativamente previstos no Código (art. 485)" 
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 15ª edição, Rio de 
Janeiro: Forense, vol. 1, 1994, p. 628).
 
O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, caput, e incisos as 
hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no seu inciso V a 
respeito da adequação da ação na hipótese de violação à literal dispositivo de 
lei:
 
" Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida 
quando:
V- violar literal disposição de lei."
 
Na presente rescisória, o Ministério Público vem alegar agressão frontal do 
acórdão de fls. 814/816 aos artigos 5º, II, da CF/88 ; 18, da Lei da Ação Civil 
Pública.
 
O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor a presente ação 
nos termos do art. 487, III, do CPC, objetivando rescindir o julgado em sua 
totalidade ou em parte. Tem interesse jurídico na desconstituição de um acórdão 
que atribui ao parquet uma sucumbência da qual está isento. A rescisória é a via 
adequada prevista em lei para se buscar essa desconstituição.
 
Também fica evidente que a ação é tempestiva, mesmo que se considere que o 
trânsito em julgado tenha ocorrido em ......, como atesta a certidão de fl. 
......... 
 
Dada a qualidade da parte autora, não há que se falar em obrigação de se 
efetuar o depósito da importância estabelecida no art. 488, I, do CPC, porque o 
Ministério Público está dispensado deste ônus, nos termos do parágrafo único do 
art. 488 do diploma processual.
 
Também é incabível alegar-se que a matéria veiculada na presente rescisória é 
de interpretação controvertida nos Tribunais, nos termos da Súmula 343 do STF.
 
Isto porque a Súmula 343 do STF não tem aplicação quando o objeto da 
rescisória envolver matéria constitucional, como acontece a toda questão 
atinente a direitos do Ministério Público, instituição que tem suas funções 
definidas na Lei Maior. A violação literal a lei, tratada nesta ação, diz 
respeito à posição do Ministério Público enquanto instituição e à sucumbência 
que lhe foi imposta no exercício de Ação Civil Pública.
 
" A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação 
controvertida nos Tribunais, não, porém, de texto constitucional. (RTJ 
108/1.369). Neste sentido: RTJ 114/361, 125/267, RSTJ 96/150, JTA 104/374." 
(NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 
São Paulo: Saraiva, 29ª edição, jan., 1998). (grifo nosso)
 
A parte autora demonstra que esta ação rescisória: é proposta por quem tem 
capacidade postulatória e legitimidade e interesse processual para fazê-lo; é 
tempestiva; está devidamente fundamentada em hipótese de cabimento prevista em 
lei. O ajuizamento da presente ação satisfaz todos os pressupostos de 
conhecimento, estando em condições de suportar a análise do meritum causae ,no 
plano do juízo rescisório e rescindente.
 
- DO DIREITO 
 
3. O Ministério Público Federal QUER DESCONSTITUIR, parcialmente, o acórdão 
de fls. 814/816, porque este julgado, data maxima venia, violou dispositivos de 
lei ao submeter o Ministério Público Federal à sucumbência de pagamento de 
honorários periciais em sede de Ação Civil Pública, quando nos autos não se 
ventila a ocorrência de má-fé.
 
Do acórdão rescindendo, segue-se a transcrição de peças do julgamento da 
Apelação Cível .............. : relatório (fl. 814), voto (fl. 815) e ementa do 
acórdão ( fl. 816).
 
RELATÓRIO
 
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Vou ler o relatório lançado pela douta 
Procuradora Regional Federal, Dra. Eliane de Albuquerque Recena, que muito bem 
resume a controvérsia: ( Lê)
" Cuidam os autos de ... para exame e parecer"
Os autos então foram ao Ministério Público que emitiu parecer opinando pelo 
provimento dos recursos de apelação, tanto como da empresa Ipojuca, julgando 
improcedente a demanda".
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 110.950-PE
 
VOTO
 
O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES ( RELATOR ) : Srs. Juizes, esse caso da 
implantação do Hotel Caesar Park já foi por diversas vezes apreciado no Plenário 
deste Tribunal e nas Turmas, em agravos relativos às liminares. Então, a matéria 
já é muito conhecida.
 
Quero dizer que adoto como razão de decidir o parecer da Dra. Eliane Recena, 
que realmente analisou em todos os aspectos essa causa, inclusive o aspecto 
processual da posição do IBAMA no processo, que não poderia jamais ser de 
litisconsorte ativo necessário. Na verdade seria de litisconsorte passivo 
necessário.
 
S. Exa. Mostrou a adequação da atuação do IBAMA e da CPRH à legislação de 
proteção ambiental e as compensações ao impacto ambiental que foram exigidas e 
adotadas. S. Ex.a., então, esgotou a matéria no seu parecer.
 
Assim, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério 
Público nesta instância, dando provimento às apelações, para julgar improcedente 
a demanda" 
 
Nesta ação rescisória, busca-se demonstrar que o Ministério Público, enquanto 
instituição, mesmo sendo derrotado em sede de Ação Civil Pública, não está 
obrigado a arcar com as despesas de honorários periciais e de custas. 
Ressalvando-se a hipótese de ser considerado litigante de má-fé, circunstância 
de que não se cuidou no julgamento rescindendo.
 
Mas, ressalte-se que, mesmo sendo vencido na demanda, como o órgão 
ministerial não tem personalidade jurídica de direito público, não pode, por 
isso mesmo, ser compelido a arcar com o ônus da sucumbência.
 
Somente as pessoas jurídicas de direito público - Estados, Municípios, 
Distrito Federal, União - e de direito privado - associações, sociedades, 
fundações - podem ser condenadas a pagar quantias, quando sucumbentes. 
 
O Ministério Público Federal é uma instituição do Estado, essencial à 
atividade de prestação jurisdicional, no entanto sem ostentar personalidade 
jurídica própria. E como age na condição de longa manus do Estado, no desempenho 
das atividades de defesa da sociedade, da ordem jurídica, dos interesses difusos 
e coletivos, quem responde pelos ônus de sua eventual sucumbência é a pessoa 
jurídica de direito público interno a que estiver ligado aquele ramo do parquet 
que sofreu os ônus da sucumbência.
 
Além disso, por inexistência de previsão legal, o Ministério Público Federal 
não tem condições de efetuar depósito de honorários periciais ou qualquer outra 
despesas processual. Isso significa que na contabilidade pública dos diversos 
ramos do Ministério Público , quer da União, quer dos Estados ou do Distrito 
federal, não existe previsão da rubrica orçamentária correspondente ao pagamento 
de despesas processuais ou honorários. 
 
Fica bem explícita a idéia de que a instituição do Ministério Público, em 
conformidade com as normas de direito constitucional, administrativo e de 
direito financeiro, somente pode atuar dentro da estrita legalidade. Assim 
determina a Constituição Federal de 1988:
 
" Art. 5, II. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em 
virtude de lei." 
 
Valendo-se de um argumento a contrariu senso, a parte autora prossegue 
demonstrando a impossibilidade de o Ministério Público arcar com o ônus da 
sucumbência. Supondo-se que a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério 
Público tivesse sido julgada procedente, nem a instituição, nem qualquer de seus 
membros poderia receber custas, honorários ou percentagens processuais, advindos 
da sucumbência da parte contrária.
 
Em virtude dessa proibição de auferir verbas de sucumbência quando logra 
êxito na Ação Coletiva, juristas do porte de Hugo Mazzilli defendem que o 
Ministério Público, também por uma questão de isonomia, não deve arcar com os 
prejuízos decorrentes da derrota na Ação Coletiva.
 
De conseguinte, quando o Ministério Público perde uma Ação Coletiva, deve o 
Estado assumir as despesas da causa, respeitando a isonomia elencada como 
princípio constitucional fundamental e preservando a atuação responsável do 
Estado frente ao particular. Reza o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública :
 
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, 
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da 
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e 
despesas processuais." 
 
Por tais razões, interpretando o fato à luz da Constituição e da Teoria Geral 
do Processo, entende-se que a norma enfocada como isentou o Ministério Público 
das despesas processuais, em contrapartida responsabilizou o Estado (União 
Federal, Estados-membros) a arcar com os honorários perícias e demais despesas, 
evitando prejuízos ao Ministério Público Federal, defensor da coletividade, e 
preservando o direito do perito e da parte ex adversa em receber suas verbas 
devidas pela sucumbência.
 
Neste sentido caminha a doutrina mais respeitada:
 
"Há isenção do Ministério Público, enquanto instituição, pelos encargos da 
sucumbência, que devem ser carreados ao Estado-membro, ao Distrito Federal ou à 
União, conforme o caso. O vencido pagará as custas do processo, é o que dispõe o 
art. 20 do CPC. Sendo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, 
por certo que, instituição do Estado, cujos órgãos são agentes políticos, 
responsabilidade haverá para o próprio Estado, nunca para a instituição do 
Ministério Público, desprovida de personalidade jurídica. O Ministério Público é 
instituição permanente do Estado, que age por força de lei e estritamente nessa 
qualidade, responsabilizando, pois, o Estado, como, aliás, ocorreria se o 
próprio Estado, como pessoa jurídica de direito público interno, por seus 
procuradores, tivesse proposto a ação civil pública e viesse a sucumbir.
O Ministério Público não sucumbe, não paga custas nem honorários. Na ação civil 
pública ou coletiva das Leis Sn. 7347/85 e 8078/90, ou em qualquer outra ação 
civil ou coletiva proposta pelo Ministério Público na defesa de interesses 
gerais da coletividade, quem arca com tais despesas, no caso de improcedência do 
pedido, será o próprio Estado."
(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 6 edição, 1994, p. 342). (grifo nosso)
 
" Inegavelmente que não há previsão legal para impor ao Ministério Público o 
ônus da sucumbência em ação civil pública de sua iniciativa que é julgada 
improcedente. Este têm sido o posicionamento manifesto da doutrina e da 
jurisprudência. Mesmo que se pudesse entender de impor as conseqüências do 
insucesso da demanda civil pública, o ônus seria do Estado, pois o Ministério 
Público é desprovido de personalidade jurídica, agindo em nome do Estado na 
tutela de direitos e interesses fundamentais do cidadão. Este posicionamento é 
adotado, dentre outros, por Hugo Mazzilli e Evandro Ferreira de Viana Bandeira, 
todavia, por certo, o Ministério Público não sucumbe, não paga custas e, 
tampouco, honorários. 
Na ação civil pública da Lei nº 7347/85, bem como na tutela de outros interesses 
fundamentais da sociedade, não há imposição da sucumbência ao Ministério 
Público, podendo ocorrer, no entanto, ao Estado." 
(SILVA, Cláudio Barros. Os efeitos da sucumbência ao Ministério Público na ação 
civil pública. Justitia, a. 58, vol. 173, jan/mar, 1996, p. 70/81). (grifo 
nosso)
 
" ... ainda quando o Ministério Público se posicione no processo como autor 
da ação civil pública, não é seu o direito material que está em jogo, mas um 
direito cuja realização é imposta ao Estado e à sociedade como um todo. Por 
isso, mesmo que seja julgado improcedente o pedido, não haverá o Ministério 
Público, como instituição, de suportar qualquer condenação. É que o art. 27 não 
pode ser interpretado sem levar em conta a circunstância de que a função 
ministerial vincula-se impreterivelmente à defesa do interesse público, 
(interesse indisponível), o que inviabiliza a condenação do parquet como 
vencido." (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério 
Público no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 552). (grifo 
nosso)
 
" Ademais, submeter o autor da ação civil pública à espada da sucumbência 
importa dificultar a defesa da coletividade, obstando, em última análise, a 
própria prestação jurisdicional que vai ordenar a tutela do interesse público 
primário ou a reparação do dano." 
(FILHO, José Emmanuel Burle. Ação civil pública promovida pelo Ministério 
Público e o ônus da sucumbência. Justitia, a. 58, vol. 174, abr/jun, 1996, p. 
56/60).
 
Também segue na mesma linha de entendimento a Jurisprudência dos Tribunais 
Superiores:
 
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO 
PUBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. 
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 7.345/85.
I - Em sede de ação civil publica, julgada improcedente, a condenação em 
honorários advocatícios é disciplinada, especificamente, pelo artigo 17 da lei 
7.347/85, que prevalece sobre o artigo 20 do CPC, somente sendo cabível contra 
associação, quando for esta autora, sucumbente e considerada como litigante de 
má-fé.
II - Em sendo o ministério público autor e a ele não cabendo atribuir a 
litigância de má-fé, não pode vir a sucumbir em verba honorária, por isso que 
seus atos trazem em si presunção de legitimidade, salvo prova inconteste em 
contrário. Recurso desprovido. Decisão unânime." 
(STJ, RESP 164462/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1 Turma, DJ, 15/06/98, p. 
00066). (grifo nosso)
 
"EMENTA: PROCESSUAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - AUTONOMIA - HONORÁRIOS POR 
SUCUMBÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO ESTADO.
I - O processo de execução de sentença é autônomo e não se confunde com a 
relação processual de que resultou a decisão exeqüenda;
II - A execução de sentença que resolveu processo de ação civil publica rege-se 
pelo código de processo civil;
III - A cominação inscrita no art. 20 do CPC destina-se a todos os sucumbentes. 
Não excluiu o Ministério Público;
IV - Sucumbente o Ministério Público, a condenação em honorários de sucumbência 
incide sobre o estado." 
(STJ, RESP 64448/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1 Turma, DJ, 11/03/96, 
p. 06572). (grifo nosso)
 
" PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI N. 7347/85 (ART. 17) - LEI 
N. 8078/90 (ART. 115).
1. A legitimidade Ministério Público para agir como autor da ação civil pública 
é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressa 
previsão (arts. 127 e 129, III, CF, Lei Comp. 75/93, art. 6, art. 5, lei n. 
7347/85)
2. Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e funções do órgão 
ministerial, cuja participação é reputada de excepcional significância, tanto 
que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente, deverá intervir como custus 
legis (parágrafo 1, art. 5, ref.), não se compatibiliza com o espírito da 
regência, no caso da improcedência da ação civil pública, atribuir-lhe a 
litigância de má-fé (art. 17, lei at., c/c o art. 115, lei n. 8078/90), com a 
condenação em honorários advocatícios.
3. No caso, além do mais, a pretensão não se mostra infundada, não revela 
propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causas dano à parte 
ou ré ou que ação resultasse de manifestação sombreada por censurável 
iniciativa. tanto que a solução judicial dependeu de laboriosa prova técnica.
4. A litigância de má-fé reclama convincente demonstração.
5. Recurso provido." 
(STJ, RESP 28715/SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA). (grifo nosso)
 
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - VERBAS 
DE SUCUMBÊNCIA.
'O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RESPONDE POR HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTOS E DESPESAS 
PROCESSUAIS, A NÃO SER EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP 
168569/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ, 24/08/98, p. 00026). (grifo 
nosso)
 
- DO PEDIDO
 
Assim sendo, considerando-se que :
 
a) a ação rescisória é a via processual destinada à correção da ilegalidade 
de de um estado jurídico já existente, alcançado com a autoridade da coisa 
julgada; 
 
b) houve também agressão ao art. 18 da Lei 7347 de 24.07.85 (Lei da Ação 
Civil Pública), que dispensa associações e instituições, como o Ministério 
Público, do pagamento de custas, honorários e despesas judiciais; também ficando 
caracterizada a violação ao art. 5, II, da CF/88 ao se exigir do Ministério 
Público depósito de quantia sem expressa previsão legal para tanto, 
 
vem a parte autora pedir :
 
1) a desconstituição parcial do acórdão rescindendo, no capítulo em que 
condenou o Ministério Público no ônus da sucumbência a pagar os honorários 
periciais (juízo rescindendo); 
 
e 2) seja proferido, em seguida, novo julgamento no sentido de condenar a 
União Federal a efetuar o pagamento dos honorários periciais e acréscimos legais 
(juízo rescisório) em respeito aos princípios, normas constitucionais e legais 
enfocadas.
 
- DOS REQUERIMENTOS
 
Assim, pede vênia para fazer os seguintes requerimentos:
 
a) citação da União Federal no endereço indicado, para oferecer sua resposta 
no prazo da lei;
 
b) cumulação dos juízos rescindens e rescisorium.;
 
c) a produção de prova exclusivamente documental, de logo juntando 07 (sete) 
documentos, discriminados na listagem anexa ;
 
d) o conhecimento da presente ação e no final a sua procedência, para ser 
escoimada do julgamento rescindendo a ilegal condenação do Ministério Público 
Federal no pagamento de custas e honorários, atribuindo dita obrigação à União, 
a pessoa jurídica de direito público interno a quem se encontra vinculado o 
Ministério Público Federal, e por esta razão responde a demandada pela eventual 
sucumbência do parquet federal ;
 
e) por se tratar de questão de direito, havendo prova documental, pede seja 
proferido julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC.
 
Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o valor que está 
sendo indevidamente cobrado da parte autora. 
 
Termos em que pede e espera deferimento.
 
........., ...... de ............ de .........
 
.......................................................
Procuradora Regional da República