Contrato de fornecimento de serviços.
 
ADITIVO CONTRATUAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - PRODUTO NACIONAL - 
UNIPLAN
CONTRATANTE: CREA-SC - CONS. REG. DE ENG. ARQ. E AGRON. DE S. CATARINA
CONTRATADA: UNIMED DE JOINVILLE - COOP. DE TRAB. MÉDICO
As partes contratantes resolvem, de comum acordo, aditar o contrato acima 
referido, aditamento este que atinge inclusive aqueles celebrados em 12/03/97 e 
30/10/97, para adaptá-lo às coberturas da Lei 9656/98, e para tanto, 
consolidando-o, dão ao mesmo a redação que segue:
CLÁUSULA I - DOS OBJETIVOS E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 - Os serviços ora contratados serão prestados pela UNIMED, através de seus 
médicos cooperados e da rede própria ou contratada, bem como por todas as 
cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED, em todos os 
municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, obedecida a mesma 
forma, conforme relação entregue à CONTRATANTE. 
1.2 - Sendo os serviços prestados por cooperativa que não a ora contratada, 
porventura existente onde esteja o usuário, são assegurados os direitos deste 
contrato, sempre de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do 
atendimento. 
1.3 - As despesas de transporte, sendo esse necessário à obtenção dos serviços 
contratados, serão pagas pelo USUÁRIO TITULAR e não serão adiantadas ou 
reembolsadas, ressalvado o disposto na CLÁUSULA VI.
1.4 - A responsabilidade técnica pelos serviços prestados cabe inteiramente aos 
profissionais, laboratórios, gabinetes radiológicos, clínicas e hospitais 
livremente escolhidos pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA II - DOS USUÁRIOS
2.1 - Serão aceitos como USUÁRIOS para fins deste contrato:
a) - USUÁRIOS TITULARES
- Todos os profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante a 
CONTRATANTE, dispensada a existência de relação funcional entre esta e os 
profissionais.
b) - USUÁRIOS DEPENDENTES
- Serão considerados usuários dependentes aquelas pessoas que em relação aos 
USUÁRIOS TITULARES se encontrem nas situações previstas nos arts. 13 e 14 do 
Decreto 611 de 21.07.92 - Previdência Social - Custeio e Benefícios.
- Serão ainda considerados usuários dependentes, os filhos até 24 anos.
c) O USUÁRIO TITULAR poderá solicitar a inclusão de usuários, na condição de 
dependentes, além daqueles relacionados na alínea "b" desta cláusula, desde que 
existam laços de parentesco entre os mesmos, titular e dependentes propostos, 
sujeitando-se ao pagamento de mensalidades diferenciadas de acordo com as faixas 
etárias abaixo discriminadas, que sofrerão reajuste conforme dispõe a cláusula 
XI:
de 00 a 17 anos
de 18 a 40 anos
de 41 a 50 anos
de 51 a 55 anos
de 56 a 60 anos
de 61 a 65 anos
acima de 66 anos
2.1.1 - A inclusão de usuários, se dará pela assinatura do titular na proposta 
de adesão ao contrato e dependerá de prévia aceitação e anuência da UNIMED, a 
exclusivo critério desta última. 
2.1.2 - Para melhor entendimento das cláusulas contratuais, os USUÁRIOS 
TITULARES e DEPENDENTES serão denominados, a seguir, simplesmente USUÁRIOS, 
quando não houver necessidade de discriminação.
2.2 - A CONTRATANTE submeterá à apreciação da UNIMED, nos termos do item 2.1.1, 
em formulário próprio, a relação dos USUÁRIOS a serem inicialmente inscritos no 
plano. No curso do contrato, a CONTRATANTE poderá apresentar relações de 
exclusão ou inclusão de USUÁRIOS, e deverá fazê-lo, para que surta seus efeitos, 
impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês. A UNIMED não se 
responsabiliza pela movimentação de USUÁRIOS constantes de relações entregues 
após aquele dia.
2.2.1 - A exclusão do titular implica, automaticamente, na exclusão de todos os 
dependentes a ele ligados, ressalvados os casos de morte, quando os dependentes 
passam automaticamente a receber cobertura do PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL - 
PEA (cláusula X, "b"). 
2.3 - No caso de exclusão do plano, fica a UNIMED, desde já, autorizada a 
incluir o USUÁRIO na listagem de bloqueio de atendimento.
2.3.1 - A utilização da Carteira de Identificação que não pelo próprio USUÁRIO 
inscrito implicará em sua imediata exclusão, bem como de TITULAR ou DEPENDENTES 
a ele vinculados, sem prejuízo do ressarcimento dos gastos gerados e sanções 
penais previstas em lei.
2.4 - É condição essencial para a obtenção dos tratamentos previstos pelo 
contrato, que na data da inclusão os USUÁRIOS estejam gozando da mais perfeita 
sanidade física e mental, ficando esclarecido que se o USUÁRIO TITULAR não fizer 
declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir 
na aceitação da inscrição do USUÁRIO, este assumirá total responsabilidade pelas 
despesas que forem efetuadas, autorizando desde já a UNIMED a cobrar o valor 
correspondente aos serviços prestados, acrescidos de 15% (quinze por cento) para 
cobertura de custos administrativos, juntamente com mensalidade do mês 
subseqüente ao da prestação dos serviços.
2.4.1 - Para os filhos nascidos com mal formação congênita em parto coberto por 
este contrato, não se aplica o disposto no item 2.4 acima.
2.5 - A UNIMED reserva-se o direito de solicitar documentos, perícias, e 
realizar exames de inspeção a qualquer época, com o objetivo de apurar a 
situação de USUÁRIOS para os fins previstos nesta cláusula, bem como para 
fiscalizar os serviços prestados.
CLÁUSULA III - DOS PLANOS
Os planos podem ser:
3.1 - Quanto a MODALIDADE DE PAGAMENTO:
3.1.1 - VALOR DETERMINADO (V.D.)
Esta modalidade pressupõe o pagamento, por USUÁRIO, de uma mensalidade 
pré-estabelecida contratualmente (cláusula XIII), obtendo-se o montante mensal 
pelo somatório dos valores de cada usuário inscrito e, o vencimento da fatura 
ocorrerá sempre no dia 10 (dez) do mês de competência, tratando-se, pois, de um 
pré-pagamento, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO TITULAR e apresentada a 
cobrança bancária através de bloqueio.
3.1.1.1 - À sua escolha, o USUÁRIO TITULAR, poderá optar pela modalidade de 
valor determinado com co-participação de 30%, devendo ser acompanhado nesta 
opção por todos os demais dependentes por ele inscritos, que incidirão sobre 
consultas e exames realizados ambulatorialmente, até o limite de R$50,00 
(cinqüenta reais) por procedimento, valor que será cobrado, na forma acima, 
junto com o valor da mensalidade do mês subseqüente ao da utilização dos 
serviços. 
3.2 - Quanto a MODALIDADE DE ATENDIMENTO
3.2.1 - BÁSICO / A
Com direito a internação em quarto coletivo, sem acompanhante.
3.2.2 - ESPECIAL / B
Com direito a internação em apartamento simples, com banheiro privativo e 
direito a 01 (um) acompanhante.
CLÁUSULA IV - DA OPÇÃO E MUDANÇA DA MODALIDADE DE ATENDIMENTO
4.1 - Quanto à MODALIDADE DE ATENDIMENTO, a CONTRATANTE, no ato da inscrição do 
USUÁRIO, informará qual a modalidade desejada. A mudança do tipo BÁSICO A para 
ESPECIAL B, implicará em novo cumprimento das carências previstas na CLÁUSULA 
VII, contando-se os prazos a partir do mês da solicitação, asseguradas as 
cobertura, durante a carência, na modalidade de atendimento BÁSICO A.
4.1.1 - A opção pela modalidade de atendimento inclusive nos casos de mudança, 
será obrigatoriamente igual para todos os inscritos, usuários titulares e 
dependentes.
4.2 - Fica facultado exclusivamente ao USUÁRIO TITULAR sua inscrição na 
modalidade de atendimento ESPECIAL B, mesmo que seus dependentes sejam inscritos 
na modalidade BÁSICO A, ficando ressalvado, que no caso de mudança da modalidade 
de atendimento de BÁSICO A para ESPECIAL B, por USUÁRIOS TITULARES já inscritos, 
deve ser cumprido o disposto no item 4.1 desta cláusula. 
CLÁUSULA V - DOS SERVIÇOS MÉDICOS COMPLEMENTARES E HOSPITALARES
5.1 - Este contrato, tem por objetivo garantir aos USUÁRIO TITULARES e seus 
dependentes, regularmente inclusos no contrato, a cobertura de despesas médicas, 
ambulatoriais e hospitalares, por eles efetuadas na rede própria ou credenciada 
pela UNIMED e junto a seus médicos cooperados, em conseqüência de eventos 
cobertos, decorrentes de acidentes ou doenças constantes no CID-10 CLASSIFICAÇÃO 
INTERNACIONAL DE DOENÇAS, observadas as condições de cobertura e exclusões ora 
contratadas, conforme segue: 
a) Cobertura Hospitalar. 
a.1- A Cobertura Hospitalar, inclui, durante o período de internação: 
assistência médica através de médicos cooperados, medicamentos prescritos pelo 
médico assistente, alimentação, enfermagem, diárias e taxas de internação, 
material de sala cirúrgica, anestesia, oxigênio e exames complementares durante 
a internação, para controle e evolução da doença que tenha motivado a 
internação. 
a.2 - Incluem-se nesta cobertura, os seguintes procedimentos:
· Internações Clínicas
· Internações Cirúrgicas
· Internações Psiquiátricas 
· Cirurgia Cardíaca, incluindo circulação extracorpórea.
· Urgência e Emergência
· Acidentes Pessoais
· UTI
· Diálise Peritonial e Hemodiálise (nos casos de intoxicação exógena aguda e 
insuficiência renal aguda)
· Litotripsia
· Próteses e Órteses Cirúrgicas (relacionadas ao ato cirúrgico)
· AIDS 
· Transplantes de Córnea e Rim
· Quimioterapia e Radioterapia
· Parto (normal ou cesárea) procedimentos e cirurgias obstétricas
a.3 - As órteses e próteses cirúrgicas terão cobertura desde que fornecidas pela 
CONTRATADA ou por quem esta indicar.
a.4 - Estão abrangidas nesta cláusula as internações advindas de complicações 
próprias da evolução da AIDS, incluindo as medicações solicitadas pelo médico 
assistente durante a internação, exceto aqueles distribuídos pelo Governo, como 
por exemplo: AZT e INIBIDORES DA PROTEASE, os quais são obtidos através da 
inscrição no Programa Nacional do Combate a AIDS.
a.5 - Nos atendimentos de urgência e emergência, se o usuário ainda estiver 
cumprindo carências, o atendimento se limitará as primeiras 12 horas, nas 
condições expressas na Cobertura Ambulatorial. Entretanto , se os procedimentos 
que se fizerem necessários forem de exclusividade de Cobertura Hospitalar, não 
terão cobertura e correrão por conta do USUÁRIO TITULAR.
- Nos casos de atendimento de urgência decorrente de acidentes pessoais o 
atendimento será garantido sem restrições, após 24 horas da vigência do 
contrato. 
a.6 - Nos casos de cirurgia plástica reparadora, somente terá cobertura 
contratual quando efetuada, exclusivamente, para restauração de funções em 
órgãos, membros e regiões atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos 
na vigência deste contrato, causadores de problemas funcionais.
a.7 - Estão cobertos os transplantes de córnea e rim, bem como as despesas com 
seus procedimentos vinculados, isto é, todos aqueles necessários à realização do 
transplante, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes 
procedimentos, incluindo:
a) Despesas assistenciais com doadores vivos;
b) Medicamentos utilizados durante a internação;
c) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, exceto medicamentos de 
manutenção;
d) Despesas de captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de 
ressarcimento ao SUS (Sistema Único de Saúde).
a.8 - Os transplantes de córnea e rim provenientes de doador cadáver, conforme 
legislação específica, estarão cobertos desde que o usuário esteja cadastrado em 
uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes 
do Sistema Nacional de Transplantes.
a.9 - Terão cobertura contratual as cirurgias buco-maxilo que necessitem de 
regime de internação.
a.10 - Incluem-se na cobertura, os procedimentos considerados especiais, mesmo 
quando realizados ambulatorialmente após alta hospitalar, como complementares ao 
tratamento. 
· Hemodiálise e Diálise peritonial (CAPD);
· Quimioterapia;
· Radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplantes e braquiterapia;
· Hemoterapia;
· Nutrição parenteral ou enteral;
· Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
· Embolizações e radiologia intervencionista;
· Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
· Fisioterapia.
a.11 - Com a exceção dos usuários portadores de dependência química, todos os 
demais usuários portadores de transtornos mentais segundo CID 10, que estiverem 
em situação de crise ou de surto psicótico agudo e que necessitem de tratamento 
hospitalar, serão tratados em hospitais psiquiátricos especializados no 
tratamento de quadros agudos ou em unidades psiquiátricas de hospitais gerais, 
pelo período máximo de 30 (trinta) dias, contínuos ou não, por ano de contrato, 
não cumulativos, a contar do primeiro dia de internação. Após esse prazo, as 
internações deverão ser submetidas a controle mediante co-participação, 
equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por diária efetivamente realizada.
a.12 - Os usuários portadores de dependência química somente serão internados na 
eventualidade de complicações agudas decorrentes da intoxicação ou da 
abstinência de drogas de abuso lícitas ou ilícitas, incluindo-se álcool. Estas 
internações, limitadas ao tratamento de "desintoxicação", quando este requerer 
hospitalização , não deverão ultrapassar o período máximo de 15 (quinze) dias 
contínuos ou não, por ano de contrato, não cumulativos, a contar do primeiro dia 
de internação e deverão ser realizadas em unidades clínicas de hospitais gerais. 
Após esse prazo, internações para a desintoxicação serão submetidas a controle 
mediante a mesma co-participação prevista no item anterior.
a.13 - As lesões autoinfligidas e as intercorrências clínicas agudas ocorridas 
em usuários portadores de transtornos mentais, serão sempre tratadas em 
hospitais gerais, se a hospitalização for necessária.
a.14 - Além da cobertura especificada no item a.11, o usuário poderá dispor de 
até 08 (oito) semanas anuais de tratamento em regime de Hospital-Dia. Nos casos 
de diagnósticos de transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos, (F 
00 a F 09 do CID 10), esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos 
delirantes (F20 a F29), retardo mental (F70 a F79), transtornos do comportamento 
e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a 
adolescência (F90 a F 98), a cobertura prevista no item a.11 será estendida em 
até 180 (cento e oitenta) dias por ano. 
a.15 - O USUÁRIO que optar por acomodação de nível superior àquela estabelecida 
em sua opção contratual, ficará obrigado a pagar diretamente aos prestadores dos 
serviços a complementação das diárias, taxas hospitalares e honorários 
médico-cirúrgicos que serão livremente estipulados entre as partes.
b) Cobertura Ambulatorial 
b.1 - A Cobertura Ambulatorial, prevê a realização de consultas, exames e 
procedimentos ambulatoriais. Uma vez feita a opção, o percentual de participação 
nos custos das consultas e exames simples e/ou especializados, será de 30% 
(trinta por cento), limitado o valor de participação (franquia) em R$50,00 
(cinqüenta reais), calculado sobre cada procedimento realizado. 
b.2 - As consultas serão realizadas exclusivamente nos consultórios dos médicos 
cooperados da CONTRATADA, além de clínicas e pronto-socorros credenciados. Os 
atendimentos de pronto-socorro são destinados aos casos de urgência e 
emergência, com cobertura limite de 12 horas de permanência.
b.3 - Terão cobertura todos os exames e serviços de apoio diagnóstico, desde que 
solicitados pelo médico assistente, e realizados na rede própria ou credenciada 
da CONTRATADA. 
b.4 - Estão inclusos nos procedimentos ambulatoriais: 
· Suturas e Imobilização 
· Procedimentos Médicos Ambulatoriais
· Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD
· Quimioterapia ambulatorial
· Radioterapia (Megavoltagem, cobalterapia, cesioterapia, eletronterapia, etc.)
· Hemoterapia ambulatorial
· Cirurgias Oftalmológicas ambulatoriais
b.5 - Estão inclusos ainda: 
a) o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem 
em risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas 
as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou em risco de danos 
morais e patrimoniais importantes;
b) a psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado 
por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 
(doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, 
limitadas a 12 (doze) sessões por ano de contrato;
5.2 - Os serviços hospitalares e ambulatoriais ora contratados, serão prestados 
pela CONTRATADA, dentro do Estado de Santa Catarina conforme rede de hospitais 
contratados, e fora do Estado através da rede de hospitais vinculados ao Sistema 
Nacional Unimed, excluídos da cobertura deste contrato os seguintes hospitais:
· Bahia: Hospital Aliança, Hospital Português, Hospital Espanhol, Hospital Santo 
Amaro e Hospital São Raphael;
· Pernambuco: Hospital Santa Joana, Hospital Albert Sabin, Hospital Memorial São 
José;
· Rio de Janeiro: Procardíaco - Pronto Socorro Cardiológico, Clínica Bambina 
Ltda., Clínica Sorocaba S/A, Casa de Saúde Santa Lúcia S/A, Hospital Integrado 
Gávea, Clínica São Vicente, Clínica da Barra Ltda., Hospital de Clínicas Rio Mar 
Barra Ltda., Hospital do Amparo Feminino, Sociedade Beneficente Israelita do Rio 
de Janeiro, Protocor Pronto Socorro e Clínica Cardiológica, Casa de Saúde São 
José, DH-DAY Hospital S/C Ltda., Hospital Barra D´Or, Clínica Perinatal 
Laranjeiras, Hospital São Lucas;
· Rio Grande do Sul: Hospital Mãe de Deus e Hospital Moinhos de Vento;
· São Paulo: Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio Libanês, Nove de 
Julho, Incor, Associação Sanatório Sírio Hospital do Coração , Hospital São 
Luiz, Hospital Santa Joana, Hospital Anchieta, Santa Casa de Mogi das Cruzes, 
Hospital Santa Catarina, Hospital A.C. Camargo e Hospital Beneficência 
Portuguesa ; 
CLÁUSULA VI - DA REMOÇÃO DE PACIENTES
6.1 - A remoção de paciente, EXCLUSIVAMENTE EM AMBULÂNCIA DA UNIMED, é 
assegurada, excetuando-se os honorários médicos e/ou de enfermagem, quando 
satisfeitas, CUMULATIVAMENTE, as seguintes condições:
a) tenha sido solicitada e justificada pelo médico cooperado assistente, através 
de relatório, comprovando a impossibilidade de locomoção do paciente por outro 
meio que não ambulância;
b) ocorra dentro da distância máxima de 200 (duzentos) quilômetros em único 
sentido (400 km ida e volta);
c) destine-se à remoção de paciente com internação hospitalar indicada pelo 
médico cooperado assistente.
CLÁUSULA VII - DOS SERVIÇOS MÉDICOS, COMPLEMENTARES E HOSPITALARES NÃO COBERTOS 
PELO CONTRATO
7.1 - Estão excluídas da cobertura deste contrato as despesas decorrentes de:
a) consultas, tratamentos e internações realizadas antes do início da cobertura 
ou do cumprimento das carências previstas;
b) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 
c) inseminação artificial;
d) Procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e 
próteses para o mesmo fim;
e) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
f) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
g) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato 
cirúrgico;
h) Procedimentos odontológicos não previstos na cobertura hospitalar; 
i) Tratamentos definidos como ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o 
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
j) Casos de cataclismo, guerras e comoções internas, quando declarados pela 
autoridade competente. 
k) Transplantes e todas as despesas originadas em decorrência de transplantes, a 
exceção de córnea e rim;
l) Consultas domiciliares;
m) Medicação de manutenção para pacientes transplantados;
n) Tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos por motivo de senilidade, para 
rejuvenescimento, bem como para prevenção de envelhecimento, para emagrecimento 
ou ganho de peso; tratamentos com finalidade estética, cosmética ou para 
alterações somáticas.
o) Investigação diagnóstica eletiva, em regime de internação hospitalar, 
necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo, exames para 
piscina e ginástica;
p) Exames admissionais, demissionais e periódicos;
q) Acidente do Trabalho e procedimentos de recuperação e reintegração do usuário 
em suas atividades profissionais quando dela decorrentes, além de consultas e 
exames derivados da NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, do 
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIII - DAS CARÊNCIAS
8.1 - A disponibilidade dos serviços médicos, hospitalares e complementares, 
sujeitar-se-á ao cumprimento das carências a seguir discriminadas, contando-se 
os prazos a partir da data de inclusão do usuário: 
- Urgência e Emergência - 24 horas
- Acidentes pessoais - 24 horas
- Consulta em consultório e pronto socorro - 30 dias
- Análises clínicas, exames anátomo-patológicos, raios-X simples e contrastado, 
eletrocardiograma e eletroencefalograma, ultrassonografia e ecocardiografia, 
endoscopia diagnóstica e respiratória, Doppler fluxometria - 30 dias 
- Fisioterapias - 120 dias
- Demais exames - 120 dias
- Internações clinicas e cirúrgicas e procedimentos ambulatoriais - 180 dias
- Parto a termo - 300 dias
8.2 - Para os filhos dos USUÁRIOS nascidos ou adotados na vigência do contrato, 
será adotado o seguinte procedimento:
a) o presente contrato cobre os serviços médicos e complementares prestados ao 
nascituro, independentemente de sua inscrição, somente durante os primeiros 30 
(trinta) dias de seu nascimento;
b) não se submeterão às carências contratuais desde que inscritos em até 30 
(trinta) dias da data do nascimento e que o parto tenha sido coberto por este 
contrato;
c) quando o parto não for coberto pelo contrato, em razão da mãe estar no 
período de carência, os prazos de carência para o filho serão os equivalentes 
aos da mãe, descontando-se o período por ela já cumprido, sem prejuízo da 
necessidade de inscrição em até 30 (trinta) dias da data do nascimento;
d) os filhos legalmente adotados durante a vigência do contrato, nos termos da 
respectiva sentença concessiva da adoção, devidamente transitada em julgado e 
averbada no Registro Civil, deverão cumprir integralmente as carências desta 
cláusula (item 8.1).
8.3 - Para os efeitos deste contrato, entende-se como acidente pessoal o evento 
exclusivo, 
diretamente externo, súbito, involuntário, causador de lesão física.
8.4 - Os profissionais recém formados, que façam sua inscrição no CREA e ao 
mesmo tempo inscrevam-se neste plano, ficam dispensados do cumprimento das 
carências. Os demais ficam sujeitos ao cumprimento das carências contratuais.
CLÁUSULA IX - DA SISTEMÁTICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
9.1 - A UNIMED fornecerá à CONTRATANTE, no ato da assinatura deste contrato, uma 
relação de médicos cooperados com indicação das especialidades, endereços e 
horários de atendimento e relação das entidades hospitalares e clinicas 
conveniadas. 
9.1.1 - A UNIMED reserva-se o direito de excluir qualquer integrante da relação 
de prestadores de serviços (item 9.1) e o direito de incluir novos prestadores, 
sempre a seu exclusivo critério e em beneficio do aprimoramento dos serviços 
contratuais.
9.2 - O USUÁRIO gozará do direito de livre escolha do médico cooperado 
assistente.
9.3 - A escolha dos prestadores de serviços complementares de diagnóstico e 
terapia, assim como a de hospitais e clínicas para internação, será feita pelo 
USUÁRIO, de acordo com o médico cooperado, dentre os integrantes da rede 
assistencial do Sistema Nacional UNIMED, observado o disposto na CLÁUSULA V, 
item 5.2.
9.4 - O atendimento em consultório será feito mediante a apresentação da 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, expedida pela UNIMED, juntamente com a 
carteira de identidade civil.
9.5 - As internações serão processadas mediante PEDIDO DE INTERNAÇÃO feito pelo 
médico cooperado e GUIA DE INTERNAÇÃO expedida pela UNIMED.
9.6 - Os exames complementares de diagnóstico e tratamento só serão realizados 
mediante PEDIDO DE EXAME firmado pelo médico cooperado e previamente autorizados 
pela UNIMED.
9.7 - A UNIMED não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por serviços médicos 
e hospitalares prestados por profissionais ou entidades não relacionados em sua 
rede assistencial, assim como por serviços não cobertos pelo presente contrato.
CLÁUSULA X - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS
a) SEGURO
10.1 - Aos usuários TITULARES inscritos, desde que em perfeito estado de saúde e 
com até 65 (sessenta e cinco anos) na data de inscrição, será assegurada 
cobertura por morte natural ou acidental, obedecendo-se às seguintes condições:
10.1.1 - pagamento em dia das mensalidades;
10.1.2 - carência de 30 (trinta) dias da data de sua inclusão.
10.1.3 - O pecúlio será pago aos dependentes do TITULAR falecido, mediante a 
apresentação para a UNIMED dos seguintes documentos:
- certidão de óbito do titular falecido;
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente ou, na falta, certidão de 
nascimento dos filhos ou ainda os documentos exigidos pela ordem de preferência 
do Código Civil Brasileiro.
10.1.4 - O atraso nos pagamentos das mensalidades implicará na suspensão da 
cobertura, enquanto perdurar o atraso.
10.1.5 - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das mensalidades 
implicará no cancelamento da cobertura prevista.
Ver aditivo contratual disponível em:
http://www.crea-sc.org.br/servicos/contratos/unimed/aditivo.contratual.inadimplentes.doc
10.1.6 - O presente seguro será coberto pela UNIMED SEGURADORA S/A., com sede na 
cidade de São Paulo - SP, representada na cidade onde o usuário estiver 
cadastrado pela UNIMED local. 
10.1.7 - O valor segurado é de R$1.600,96 (Hum mil e seiscentos reais e noventa 
e seis centavos) por morte natural, e R$ 3.201,92 (três mil, duzentos e um reais 
e noventa e dois centavos) por morte acidental, valores que serão corrigidos a 
partir desta data segundo a variação da TR ou outro índice a ser indicado pelo 
Governo Federal para o mercado segurador. O benefício
obedecerá às normas da apólice geral pactuada entre a UNIMED e a UNIMED 
SEGURADORA S/A.
b) PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL (PEA)
10.2 - Ocorrendo o falecimento do usuário TITULAR, inscrito há mais de 6 (seis) 
meses, os desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os usuários 
dependentes terão direito aos serviços previstos na modalidade de atendimento em 
que estiverem cadastrados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do 
óbito, sem pagamento das mensalidades.
10.2.1 - Perderá o direito ao benefício o DEPENDENTE que no curso dos 5 (cinco) 
anos vier a perder sua condição de dependência legal.
10.2.2 - Os titulares que não inscreverem inicialmente a totalidade de seus 
dependentes poderão fazer posteriormente, observando-se neste caso a carência de 
12 (meses) a partir da data de inscrição para direito ao benefício. 
10.2.3 - Para usufruir o benefício, os usuários dependentes deverão apresentar 
os seguintes documentos, para a UNIMED onde estiverem inscritos, ocasião em que, 
se reunirem as condições legais, receberão um novo cartão de identificação:
- certidão de casamento;
- certidão de nascimento;
- certidão de óbito.
- carteira de identidade
- CPF
- comprovante de residência
CLÁUSULA XI - DOS PREÇOS E PAGAMENTOS
11.1 - O USUÁRIO TITULAR, obriga-se a pagar à UNIMED, mensalmente, R$ 60,88 
(sessenta reais e oitenta e oito centavos), per capita, para o plano básico e R$ 
100,09 (cem reais e nove centavos), per capita, para o plano especial, 
ressalvado que o usuário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos 
pagarão com acréscimo de 100% (cem por cento), acrescidos dos reajustes normais 
(item 11.6), sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula 2.1, "c" para os 
usuários que se encontrarem naquela condição.
11.1.1 - O USUÁRIO TITULAR, fazendo a opção pela co-participação, pagará 
mensalidade no valor de R$ 52,76 (cinqüenta e dois reais e setenta e seis 
centavos),per capita, para o plano básico e R$ 86,74 (oitenta e seis reais e 
setenta e quatro centavos ), per capita, para plano especial, observado o acima 
disposto quanto aos usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e 
aqueles que se encontram na condição prevista na cláusula 2.1, "c", sem prejuízo 
do pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das consultas e 
exames simples e especializados realizados ambulatorialmente, limitados a 
R$50,00 (cinqüenta reais) por procedimento, conforme estabelecido nas cláusulas 
III, item 3.1.1.1 e V, item 5.1, b.1. 
11.2 - Os usuários que se encontram na condição estabelecida na cláusula 2.1, 
"c", pagarão as mensalidades abaixo, conforme a situação em que se encontrarem, 
quanto a opção do USUÁRIO TITULAR:
a) Sem co-participação:
FAIXA ETÁRIA VALOR EM R$ - BÁSICO VALOR EM R$ - ESPECIAL
00 A 17 ANOS 65,67 84,73
18 A 40 ANOS 105,68 135,87
41 A 50 ANOS 134,23 169,07
51 A 55 ANOS 168,50 211,92
56 A 60 ANOS 228,51 286,20
61 A 65 ANOS 337,09 423,39
ACIMA DE 66 ANOS 414,22 520,49
b) Com co-participação de 30%, limitada a R$50,00 reais por procedimento:
FAIXA ETÁRIA VALOR EM R$ - BÁSICO VALOR EM R$ - ESPECIAL
00 A 17 ANOS 56,91 73,42
18 A 40 ANOS 91,58 117,74
41 A 50 ANOS 116,32 146,51
51 A 55 ANOS 146,01 183,64
56 A 60 ANOS 198,02 248,01
61 A 65 ANOS 292,11 366,89
ACIMA DE 66 ANOS 358,95 451,03
11.3 - A periodicidade da cobrança dos valores contratados será mensal, 
vencendo-se no dia 10 (dez) do mês de competência.
11.4 - Todos os valores oriundos deste contrato, não pagos nos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento).
11.4.1 - O atraso no pagamento de qualquer valor devido pelo USUÁRIO TITULAR por 
período superior a 90 (noventa) dias, implicará na automática rescisão do 
contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como 
na suspensão dos serviços contratuais já a partir do primeiro dia de atraso.
11.5 - Na falta de comunicação em tempo oportuno (CLÁUSULA II - item 2.2) de 
inclusão ou exclusão de USUÁRIOS, o faturamento assumirá como base os dados 
disponíveis, realizando-se acertos no mês subseqüente.
11.6 - Os preços especificados em REAIS nos itens 13.1 e 13.2 serão reajustados 
anualmente conforme a variação do IGPM ou outro índice oficial que venha a 
substituí-lo. Independentemente dessa correção, a experiência do grupo poderá 
determinar a repactuação dos valores contratados, que poderão, se os dados 
atuariais assim o indicarem, ser superiores ao novo valor corrigido pelo IGPM, 
repactuação esta a ser decidida de comum acordo entre a UNIMED e o CREA, por 
expressa delegação dos USUÁRIOS TITULARES, consignada na PROPOSTA DE ADESÃO.
11.6.1 - Sempre que pela mudança de idade, os usuários referidos na cláusula 
2.1, "c", alcançarem nova faixa de preços, automaticamente será promovido o 
reajuste do valor da mensalidade, independentemente do reajuste previsto no item 
anterior.
11.6.1.1 - As faixas etárias e os percentuais de aumento que trata esta cláusula 
são:
Cobertura 00 a 17 18 a 40 41 a 50 51 a 55 56 a 60 61 a 65 66 ou +
SEM CO-PARTICIPAÇÃO
BASICO Zero 61,00 % 27,00 % 26,00 % 36,00% 48,00 % 23,00 %
ESPECIAL Zero 61,00 % 27,00 % 26,00 % 36,00 % 48,00 % 23,00 %
COM 30 % DE CO - PARTICIPAÇÃO - FRANQUIA R$ 50,00 POR PROCEDIMENTO
BASICO Zero 61,00 % 27,00 % 26,00 % 36,00% 48,00 % 23,00 %
ESPECIAL Zero 61,00 % 27,00 % 26,00 % 36,00 % 48,00 % 23,00 %
11.7 - Não terá reajuste referente a mudança de faixa etária o usuário com mais 
de 60 (sessenta) anos de idade e que já participe deste plano, ou antecessor, 
junto a CONTRATADA, por um período contínuo e superior a (10) dez anos no mesmo 
tipo de plano e cobertura.
11.8 - A CONTRATANTE não será responsabilizada, ou eventualmente cobrada, 
judicial ou extra-judicialmente, no caso de inadimplência de quaisquer USUÁRIOS, 
cabendo unicamente a estes a responsabilidade pelos pagamentos devidos à 
CONTRATADA.
CLÁUSULA XII - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
12.1 - Para os USUÁRIOS lotados em outras localidades, isto é, que por ocasião 
de sua inscrição já tenham sido inscritos como residentes em outras localidades 
fora da área de atuação da UNIMED de Joinville, fica assegurada a cobertura 
contratual, de acordo com as disponibilidades da Unimed local, observadas as 
limitações de atendimento previstas neste contrato.
12.2 - O presente contrato é por prazo indeterminado, com vigência a partir da 
data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo, 
por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE CAUSA QUE O 
JUSTIFIQUE, mediante simples aviso prévio por escrito, com antecedência de 30 
(trinta) dias, sem que assista às partes indenização sob qualquer título.
12.2.1 - Ao término do prazo de denúncia, o USUÁRIO TITULAR devolverá as 
CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO emitidas pela UNIMED a favor dele e dos beneficiários 
declarados, ficando responsável pelas despesas decorrentes do uso indevido das 
carteiras não devolvidas.
12.2.2 - Após a denúncia do contrato não serão admitidas inclusões de USUÁRIOS.
12.2.3 - A responsabilidade da UNIMED, independentemente de quem tenha partido a 
denúncia contratual, quanto aos atendimentos iniciados cessa no último dia de 
vigência do contrato, correndo daí por diante por conta dos USUÁRIOS internados 
em tratamento de qualquer natureza.
12.3 - O USUÁRIO TITULAR admite a natureza de dívida líquida, certa e exigível, 
cobrável por processo de execução, dos valores oriundos de preços ou de 
quaisquer outras origens referentes ao presente contrato.
12.5 - Qualquer tolerância da UNIMED quanto à não exigibilidade de direitos que 
lhe são próprios, autorizações de serviços ou tratamentos não cobertos pelo 
contrato, sob nenhuma hipótese pode ser interpretado como renúncia de direitos 
nem, tampouco, pode ser invocado como precedente para novas e idênticas 
concessões.
12.6 - Os anexos e aditivos, uma vez celebrados, passam imediatamente a fazer 
parte integrante e inseparável do presente contrato.
12.7 - Os casos omissos serão resolvidos entre as direções das partes 
contratantes e serão objeto de aditivos ao presente contrato, quando couber. 
12.8 - Fica eleito o foro da Comarca de Joinville (SC) para discussão de 
quaisquer questões decorrentes da aplicação do contrato, com renúncia a qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja.
E, porque assim tenham livremente contratado, assinam este instrumento em 03 
(três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas também ao final 
firmadas e qualificadas.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONTRATANTE
____________________
UNIMED
____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF: