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Contratos - Bancos - Investimento


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Regulamento de investimento financeiro de aplicação de cotas, sob a forma de condomínio aberto, com prazo determinado de duração.

 

REGULAMENTO DO INVESTIMENTO ..........................

Capítulo I -Do Fundo

Artigo 1º - 0 ................., doravante designado, abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos destinados a aplicação em quotas de fundo de investimento financeiro, sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Capítulo II - Da Política de Investimento

Artigo 2º - 0 FUNDO destina-se única e exclusivamente a efetuar aplicações em quotas do fundo de investimento financeiro denominado ............ FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, doravante denominado "............", administrado pelo Banco ............ S.A. o qual adota a seguinte política de investimento:

(a) 0 ............. tem por objetivo proporcionar aos ativos que compõem a sua carteira uma rentabilidade atrelada à variação da taxa de juros de um dia praticada no mercado interbancário;

(b) 0 ADMINISTRADOR do ............ poderá investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro na forma da legislação vigente;

(c) 0 ADMINISTRADOR do ............ poderá efetuar operações em instrumentos sintéticos de renda fixa e derivativos, admitidos na forma da legislação vigente, em operações ativas ou passivas;

(d) 0 ADMINISTRADOR do ............ poderá efetuar operações de "day trade" em quaisquer mercados disponíveis no âmbito do mercado financeiro brasileiro;

(e) As operações realizadas em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros quanto no de balcão, neste caso desde que devidamente registrada na forma da legislação vigente;
0 total da margem depositada a título de garantia e prêmios pagos em operações realizadas pelo ............ nos mercados de derivativos é limitado a 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do .............

(g) 0 total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor. 0 limite ora estabelecido na legislação em vigor também se aplica a títulos de emissão e coobrigação do ADMINISTRADOR do ............ ou de empresas ligadas ao mesmo grupo a que pertence o ADMINISTRADOR;

(h) 0 total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física da qual não participem do grupo instituição financeira não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor;

(i) Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da prática da Política de Investimento do ............ pelo ADMINISTRADOR ou pelos investimentos do ............ que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio ou resgate de quotas.

(j) Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas na proporção de suas quotas.

(1) As aplicações realizadas no ............ não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

(m) 0 ............ não cobra de seus condôminos taxa de administração, cobrando apenas as despesas permitidas na legislação aplicável.

Artigo 3º - Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da prática da Política de Investimento do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou pelos investimentos do FUNDO que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio ou resgate de quotas.

Parágrafo Primeiro: Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas na proporção de suas quotas.

Parágrafo Segundo: As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

Capítulo III - Da Administração

Artigo 4º - 0 FUNDO é administrado pelo BANCO ............ S.A., com sede na cidade e estado de ..............., inscrito no CNPJ sob n° ...., doravante abreviadamente designado ADMINISTRADOR.

Parágrafo único: 0 ADMINISTRADOR poderá delegar a terceiros a administração da carteira do FUNDO ficando responsável perante os condôminos.

Artigo 5º - Por ocasião de sua admissão, os condôminos outorgam mandato ao ADMINISTRADOR para gerir o FUNDO.

Artigo 6º - 0 ADMINISTRADOR tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidade operacionais integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Pode, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.

Artigo 7º - São obrigações do ADMINISTRADOR:

1 - Manter, às suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, a documentação relativa às operações do FUNDO, bem como:

a) o registro de condôminos; b) o livro de atas e assembléias gerais; c) o livro de presença de condôminos; d) o arquivo dos pareceres dos auditores independentes; e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO;

II - Receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO;

III - Colocar a disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de administração praticada;

IV - Divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

V - Custear as despesas de propaganda do FUNDO;

VI -Fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.

Parágrafo Primeiro: A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do ADMINISTRADOR designado como responsável pelas atividades do FUNDO.

Parágrafo Segundo: Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversa das ali previstas.

Artigo 8º- 0 ADMINISTRADOR pode renunciar às suas funções, mediante aviso prévio nos jornais utilizados para divulgação de informações do FUNDO ou por intermédio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, ficando obrigado, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou liquidação do FUNDO, observado o disposto no artigo I.

Capítulo IV - Da Taxa de Administração

Artigo 9º - 0 ADMINISTRADOR recebe, pela prestação de seus serviços de gestão e administração o valor de 1 % a.a. ( um por cento ao ano) calculado sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.

Parágrafo único - A remuneração do ADMINISTRADOR referida neste artigo é calculada e provisionada por dia útil e paga até o primeiro dia útil subsequente.

Capítulo V - Da Assembléia Geral

Artigo 10º - É da competência privativa da Assembléia Geral de Condôminos:

1 - Tomar, anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

11 - Alterar o regulamento do FUNDO;

111- Deliberar sobre a substituição do ADMINISTRADOR;

IV - Deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pelo ADMINISTRADOR;

V - Deliberar sobre a fusão, a incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO.

Parágrafo único: 0 regulamento do FUNDO, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.

Artigo 11º - A convocação da assembléia geral se faz mediante anúncio publicado nos jornais utilizados para divulgação de informações do FUNDO, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar obrigatoriamente dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

Parágrafo Primeiro - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.

Parágrafo Segundo - Nos casos das alíneas III a IV do artigo 10, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado a expedição aos condôminos de aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Terceiro - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Artigo 12º - Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode, ainda, reunir-se por convocação do ADMINISTRADOR ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.

Artigo 13º - Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

Parágrafo Primeiro: As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes a assembléia geral, mesmo nas hipóteses do artigo 10, incisos III a V, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

Parágrafo Segundo: Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente as hipóteses do artigo 10, incisos 111 a V a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.

Parágrafo Terceiro: Tem qualidade para comparecer às Assembléias Gerais os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores legalmente constituídos.

Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido

Artigo 14º - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único: Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Capítulo VIl - Da Emissão e Colocação das Quotas

Artigo 15º - As quotas do FUNDO devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.

Parágrafo Primeiro: Admite-se a transferência de quotas do FUNDO apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.

Parágrafo Segundo: A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.

Parágrafo Terceiro: Os extratos de contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e/ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme os registros do FUNDO.

Parágrafo Quarto: A adesão do quotista ao disposto neste regulamento poderá ser efetivada: (a) por via eletrônica mediante a efetivação de investimento pelo quotista que identificará seu código específico de movimentação; ou (b) mediante assinatura de Termo de Adesão ao Contrato de Investimentos do Grupo ............; ou (c) por telefone mediante o fornecimento de senha específica de movimentação; ou (d) mediante o recebimento pelo quotista de extrato contendo a atualização de seus investimentos neste FUNDO, onde constará que cópia dos regulamentos encontra-se à disposição dos quotistas.

Artigo 16º - A aplicação em quotas do FUNDO pode ser efetuada em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de crédito ("DOC") ou débito via CETIP -Central de Custódia e Liquidação Financeira.

Artigo 17º - Na emissão das quotas será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do ADMINISTRADOR, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas editado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único: Para cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue ao ADMINISTRADOR as taxas e/ou despesas convencionais.

Artigo 18º - 0 valor da quota é calculado diariamente, considerando apenas os dias úteis.

Capítulo VIII - Do Resgate das Quotas

Artigo 19º - As quotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento, observado o disposto no Artigo 23 deste Regulamento.

Parágrafo único - No resgate será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.

Artigo 20º - 0 resgate é efetuado em dinheiro, mediante crédito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento, ou documento de ordem de crédito sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, no próprio dia do recebimento do pedido na sede ou nas dependências do ADMINISTRADOR do FUNDO, desde que observado pelo quotista o horário fixado para resgate estabelecido pelo ADMINISTRADOR nos folhetos informativos. Na eventualidade do pedido ser efetuado fora deste horário, o resgate será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pedido, observado o Artigo 23 abaixo.

Artigo 21º- Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.

Artigo 22º - Na ocorrência de feriados de âmbito Estadual e Municipal na praça em que encontra-se localizada a sede do ADMINISTRADOR as aplicações, solicitações de resgate e crédito dos resgates serão efetuados no dia útil imediatamente posterior, para as demais os resgates e aplicações serão efetuados normalmente, exceto em caso de feriado nas mesmas.

Artigo 23º - Em casos excepcionais, determinados por condições adversas de mercado ou por motivos operacionais, cujos efeitos não sejam possíveis de serem evitados ou impedidos pelo ADMINISTRADOR, ou, ainda, pela temporária impossibilidade de negociação, pelo ADMINISTRADOR, de determinados ativos integrantes da carteira do FUNDO, que venham impedir o ADMINISTRADOR de proceder ao resgate parcial ou total de quotas do FUNDO no próprio dia do recebimento do pedido de resgate, na forma prevista no Artigo 20 acima, o resgate de quotas poderá ser efetivado, pelo ADMINISTRADOR, até o prazo limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, devendo o ADMINISTRADOR neste caso, adotar critérios e procedimentos para o resgate das quotas em consonância com as obrigações e princípios fiduciários a ele atribuídos em lei, de forma a dispensar tratamento igualitário aos quotistas do FUNDO, proteger a situação patrimonial destes e permitir transparência dos referidos critérios e procedimentos.

Capítulo IX - Dos Encargos do Fundo

Artigo 24º - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração dos serviços, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:

I -Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;

II - Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste regulamento e na regulamentação pertinente;

III - Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicação aos condôminos;

IV - Honorários e despesas com os auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do FUNDO, bem como da análise de sua situação e da atuação do ADMINISTRADOR;

V - Emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos do
FUNDO;

VI - Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso venha o FUNDO a ser vencido;

VIl - Quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FUNDO ou a realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - Taxa de custódia dos valores do FUNDO.

Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente a análise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.

Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes de constituição, auditoria e publicação serão provisionais/debitadas ao FUNDO a partir do momento. em que este atingir pela primeira vez o Patrimônio Líquido de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou após decorridos 6 (seis) meses do início das atividades do FUNDO ; dos dois qual ocorrer primeiro.

Capítulo X - Das Demonstrações Financeiras

Artigo 25º - 0 FUNDO deve ter escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.

Artigo 26º - 0 exercício social do FUNDO tem início em primeiro de abril de cada ano e término em trinta e um de março do ano subsequente, sendo que o primeiro exercício social do FUNDO terminará em 31 de março de 1999.

Artigo 27º - 0 FUNDO está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstas no COSIF e outras regulamentações específicas emitidas pelo Banco Central do Brasil.

Capítulo XI - Da Publicidade e Remessa de Documentos.

Artigo 28º - 0 ADMINISTRADOR deve divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no FUNDO.

Parágrafo Primeiro - A divulgação das informações previstas neste artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais utilizados para divulgação do FUNDO e mantida disponível para os condôminos na sede e agências do ADMINISTRADOR e nas instituições que coloquem quotas do FUNDO.

Parágrafo Segundo - 0 ADMINISTRADOR deve fazer as publicações previstas neste regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Artigo 29º - 0 ADMINISTRADOR coloca à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências e nas instituições que coloquem quotas do FUNDO, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as informações sobre o número de quotas de propriedade de cada quotista e respectivo valor, além da rentabilidade do FUNDO com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Artigo 30º - 0 ADMINISTRADOR deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FUNDO e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.

Artigo 31º - As providências previstas nos artigo 30 devem ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem.

Capítulo XII - Disposições Gerais

Artigo 32º - 0 ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita por qualquer investidor, sem se obrigar a justificar as razões de aceitação ou recusa.

Artigo 33º - 0 ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como diretores, gerentes e funcionários destas empresas poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais títulos e valores mobiliários com os quais o FUNDO opere ou venha a operar.

Artigo 34º - 0 FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e valores mobiliários, ligadas ou não a empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, adquirindo inclusive títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.

Artigo 35º - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o ADMINISTRADOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas.

Artigo 36º - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, para ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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BANCO .... S.A.

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TESTEMUNHAS(1)
CPF:

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TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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