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Contratos - Imobiliário - Regulamento de consórcio


 Total de: 15.244 modelos.

 
Regulamento para formação de grupo de consórcio, para fins de aquisição de imóvel residencial.

 

REGULAMENTO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO BACEN Nº ..........
EXPEDIDO EM ..../.../.....

A empresa ..................... com sede à Av. .............. nº .......,..... andar, CNPJ/MF sob o nº ............, doravante denominada ADMINISTRADORA, estabelece o presente Regulamento, aprovado pelo Banco Central do Brasil, registrado, na forma da lei, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de ......., ..... Ofício - Microfilme sob o nº ......... de ..../..../....., e que dispõe sobre as normas que regerão a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios organizados pela Sociedade, na forma do Título II, no Capítulo II, Seção II, do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, e atos administrativos suplementares.

I - DA PROPOSTA DE ADESÃO

ARTIGO 1º - A Proposta de Adesão é o instrumento pelo qual a proponente, doravante denominado CONSORCIADO, formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio e passará a titular dos direitos e obrigações estabelecidos neste Regulamento.

PARÁGRAFO 1º - A Proposta de Adesão, assinada pelas partes, passa a fazer parte integrante deste Regulamento, como se nela transcrita fosse.

PARÁGRAFO 2º - Será exigido do CONSORCIADO, por ocasião da adesão ao grupo, comprovação de situação financeira compatível com sua participação no plano, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos pela Administradora quando da contemplação,

II - DO OBJETIVO DO CONSÓRCIO

ARTIGO 2º - O objetivo do consórcio é a arrecadação de uma contribuição mensal em dinheiro necessária à formação de um Fundo Comum destinado a proporcionar a aquisição ou construção, para cada Consorciado, de um imóvel residencial, cujo valor será determinado de acordo com o artigo 9º parágrafo 1º deste Regulamento.

ARTIGO 3º - Grupo é o conjunto de participantes, sem personalidade jurídica, em número determinado, reunidos pela Administradora para aquisição de bens, durante prazo previamente estipulado e modalidades contratuais específicas.

PARÁGRAFO 1º - O Grupo será administrado e representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em caráter irrevogável e irretratável, pela Administradora.

PARÁGRAFO 2º - O participante de grupo de consórcio de imóveis deve ter residência e domicilio em localidade situada na área em que a Administradora estiver autorizada a operar.

ARTIGO 4º - Cota é a participação de cada Consorciado no grupo, numericamente identificada.

ARTIGO 5º - 0 Grupo considerar-se-á constituído na data da primeira assembléia geral, marcada pela Administradora após a adesão de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos participantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após constituído, cada grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais que a Administradora organizar.

ARTIGO 6º - Poderão ser formados grupos de imóveis de preços diferenciados, desde que o valor do imóvel que constituir a categoria de preço de menor valor não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do imóvel que integrar a categoria de maior valor, na data da constituição dos grupos.

ARTIGO 7º - O número máximo de participantes, em cada grupo, será equivalente ao dobro de meses fixado para a sua duração.

PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo desistência ou exclusão de Consorciados não contemplados e, não sendo possível à Administradora substituí-los por outros, o grupo continuará funcionando com qualquer número de participantes, sem prejuízo do prazo de duração.

PARÁGRAFO 2º - Havendo redução de número de participantes do grupo, em razão de desistências ou exclusões de Consorciados não contemplados:
a) o rateio do reajuste de saldo de caixa, previsto no parágrafo único do artigo 22º, deverá ser realizado entre os Consorciados remanescentes ativos; e
b) o número de créditos a serem atribuídos por assembléia será menor do que o previsto, ficando na dependência da arrecadação proporcionada pelos Consorciados remanescentes ativos.

IV - DOS PRAZOS DE DURAÇÃO

ARTIGO 8º - A duração do consórcio, estabelecida na Proposta de Adesão, relativamente a cada grupo de consorciado, será limitada ao máximo de 100 (cem) meses.

V - DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA A COMPRA DO IMÓVEL

ARTIGO 9º - Para efeito de aquisição ou construção do imóvel especificado na Proposta de Adesão obrigar-se-á o Consorciado pelo pagamento de uma contribuição em moeda corrente, em tantos meses quantos forem os da duração do consórcio, calculada de acordo com os parágrafos seguintes:

PARÁGRAFO 1º - O preço do imóvel, para efeito de crédito de contemplação, será o valor atribuído na Proposta de Adesão, que passará a ser corrigido conforme parágrafo 4º deste artigo.

PARÁGRAFO 2º - O percentual de contribuição mensal será resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de meses determinados para a duração do consórcio e incidirá sobre o preço do imóvel vigente no dia da realização das assembléias de contemplação.

PARÁGRAFO 3º - O valor da contribuição mensal devida pelo Consorciado é determinado pelo preço do imóvel na data da respectiva assembléia. Esse valor deve corresponder exatamente ao percentual de pagamento estabelecido para cada contribuição, de acordo com o prazo de duração do grupo, acrescido dos encargos previstos neste Regulamento.

PARÁGRAFO 4º - O preço do imóvel objeto do plano, bem como o crédito do Consorciado contemplado, serão reajustados de acordo com um dos seguintes indicadores estabelecidos pela Administradora na Proposta de Adesão:

a) Custo Unitário Básico - CUB - do Sindicato da Industria da Construção - SINDUSCON;
b) Índice Nacional de Custo de Construção - INCC (Coluna média) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas; e
c) Índice PINI da Construção de Edificações, na revista Construção da Editora PINI, respeitada sua regionalidade.

PARÁGRAFO 5º - É vedada a utilização de mais de um indicador para cada grupo de consórcio, bem como a sua substituição durante o prazo de duração no grupo.

PARÁGRAFO 6º - Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, a administradora deverá convocar assembléia extraordinária para deliberar sobre a escolha de indicador para substituí-lo.

ARTIGO 10º - O Consorciado pagará suas contribuições, até 05 (cinco) dias de antecedência da data fixada para a realização das assembléias de contemplação, em estabelecimentos da Administradora, bancos ou à pessoas por ela autorizadas. Os pagamentos à pessoas autorizadas somente serão reconhecidos pela Administradora se forem efetuados com cheques nominativos a favor.

PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o Consorciado deverá providenciar o pagamento junto à Administradora diretamente ou por ordem bancária, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitar a aplicação da multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis.

PARÁGRAFO 2º - O pagamento previsto no parágrafo anterior, será feito com base no valor da prestação do mês imediatamente anterior, sem prejuízo de sua complementação na mesma proporção da variação ocorrida no valor do índice econômico até a data da assembléia seguinte ao seu efetivo pagamento.

PARÁGRAFO 3º - As contribuições pagas em dia ou antecipadamente serão irreajustáveis após a primeira assembléia seguinte ao pagamento. As contribuições pagas no próprio dia da assembléia também serão irreajustáveis, sem prejuízo no disposto do artigo 17º, letra "b" em virtude de pagamento após a data de vencimento.

PARÁGRAFO 4º - As contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no preço do imóvel, até a data da assembléia seguinte à ocorrência do pagamento, se este não for realizado no próprio dia da assembléia. Aplica-se às contribuições não pagas ou em atraso, o disposto no artigo 17º, letra "b".

ARTIGO 11º - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença menor, convertida em percentual do preço do imóvel, será cobrado junto com a mensalidade seguinte ou seguintes, vedada a acumulação de mais de 06 (seis) diferenças. Se a maior, a diferença, também convertida em percentual do preço do imóvel, será compensada na prestação subsequente ou com as diferenças recolhidas a menor, se houver.

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de cobrança tempestiva das diferenças e rateios previstos neste artigo e no parágrafo único do artigo 22º, respectivamente constitui descumprimento da legislação do sistema de consórcio, sem contudo elidir o débito do Consorciado.

ARTIGO 12º - O Consorciado poderá liquidar, no todo ou em parte, na ordem inversa a contar da última, o saldo devedor das suas contribuições acrescidas das parcelas acessórias previstas neste Regulamento.

ARTIGO 13º - O consorciado contemplado, que já tenha recebido o imóvel e pagar o saldo devedor de suas contribuições encerrará sua participação no grupo, com a liberação do imóvel e das garantias na data:

a) do pagamento, se este for realizado no próprio dia da assembléia; e
b) da primeira assembléia seguinte ao pagamento, quando este não for efetuado no dia da assembléia, desde que solvidas as eventuais diferenças de contribuições pagas e do reajuste do saldo de caixa, na mesma proporção das alterações verificadas no preço do imóvel ate a assembléia seguinte ao pagamento.

PARÁGRAFO 1º - O saldo devedor compreende as seguintes parcelas: contribuições, diferenças de mensalidades e reajustes de saldos de caixa, os quais são representados por percentuais do preço do imóvel.

PARÁGRAFO 2º - As diferenças de contribuição são representadas por importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao valor da prestação calculado com base no preço do imóvel no dia da assembléia. Essas diferenças de contribuições, quando a menor, não se confundem com o reajuste do saldo de caixa.

VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DE RESERVA E DE OUTROS ENCARGOS

ARTIGO 14º - As contribuições previstas no título anterior serão acrescidos dos valores da taxa da Administração e do Fundo de Reserva, regulados nos artigos seguintes:

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se a Taxa de Administração como sendo a remuneração paga pelo Consorciado à Administradora pela formação, organização e administração de consórcios, correspondendo a um percentual do preço do imóvel, inserido na contribuição desde o início até a quitação das obrigações do Consorciado.

ARTIGO 15º - A Taxa de Administração cobrada pela administradora não poderá ser superior a 12% (doze por cento) do valor do imóvel objeto do plano.

PARÁGRAFO 1º - A Administradora poderá exigir, no ato da assinatura da Proposta de Adesão, o valor corresponde a 1% (hum por cento) do preço do imóvel, desde que a decisão de exigir se aplique a todos os integrantes de um mesmo grupo.

PARÁGRAFO 2º - O prazo para constituição do grupo é de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura da Proposta de Adesão. Se o grupo não for constituído neste prazo, a Taxa a que se refere o parágrafo anterior será restituída nos 10 (dez) dias subsequentes, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação no mercado aberto. Se constituído o grupo, o valor recebido será compensado na Taxa de Administração, que ficará reduzida em 1% (hum por cento).

ARTIGO 16º - Será cobrada, ainda, do Consorciado uma parcela de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contribuição mensal para a constituição de um Fundo de Reserva.

PARÁGRAFO ÚNICO - A arrecadação para o Fundo de Reserva será suspensa sempre que o seu saldo atingir o preço de uma unidade de maior valor do imóvel objeto do grupo, devendo a cobrança ser retomada quando o montante disponível for inferior àquele limite.
ARTIGO 17º - Além das taxas e contribuições previstas nos artigos anteriores, poderão ser cobradas dos Consorciados.

a) As despesas comprovadamente realizadas com o registro de seus contratos de garantia, inclusive nos contratos de cessão;
b) juros de até 1% (hum por cento) ao mês e multa moratória de até 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso. Do valor cobrado a título de juros e multa, a Administradora poderá creditar-se das despesas de cobrança efetivamente realizadas, limitadas a 60% (sessenta por cento) daquele valor, lançado a favor do Fundo de Reserva o saldo remanescente;
c) as despesas de cobrança judiciais, nos termos da sentença; e
d) prêmio de seguro de vida em grupo com capital segurado no valor do imóvel e seguro do imóvel pelo prazo remanescente da dívida.

ARTIGO 18º - O Consorciado contemplado e na posse do imóvel, que atrasar o pagamento da contribuição mensal, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas letras "b" e "c" do artigo anterior terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.

ARTIGO 19º - Fica vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo não previsto no presente regulamento.

VII - DO REAJUSTE DO SALDO DE CAIXA

ARTIGO 20º - Considera-se saldo de caixa as quantias à disposição de cada grupo, existentes no Fundo Comum e ainda não utilizadas na aquisição do imóvel objeto do consórcio. O saldo de caixa compreende os valores referentes aos imóveis contemplados e pendentes de aquisição e as importâncias não utilizadas na contemplação do mês, os quais passam para a assembléia de distribuição seguinte.

ARTIGO 21º - Denomina-se Fundo Comum do grupo o montante das contribuições pagas pelos Consorciados destinados à compra dos imóveis.

ARTIGO 22º - Toda vez que o preço do imóvel for reajustado, o saldo de caixa que passar de uma para outra assembléia, será reajustado na mesma proporção da alteração verificada, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do imóvel.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo aumento no preço do imóvel, o reajuste será coberto, prioritariamente, pelos recursos do Fundo de Reserva e, existindo parte não coberta por esse fundo, a diferença, convertida em percentual do preço do imóvel, será cobrada juntamente com a contribuição seguinte ou seguintes, mediante rateio entre os Consorciados ativos do grupo, incluídos entre esses os que quitaram o saldo devedor de suas contribuições e ainda não receberam o imóvel, vedada a acumulação de mais de 06 (seis) rateios.

ARTIGO 23º - As importâncias pagas pelo Consorciado a título de reajuste de saldo de caixa deverão ser escrituradas destacadamente em seu conta-corrente, e o percentual correspondente não será adicionado ao Fundo Comum do grupo.

VIII - DO DEPÓSITO E USO DOS RECURSOS COLETADOS

ARTIGO 24º - Os recursos recebidos dos participantes de consórcio de imóveis residenciais deverão ser, obrigatoriamente, depositados em conta vinculada específica para cada grupo, em bancos comerciais e caixas econômicas e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 03/12/73.

ARTIGO 25º - Constituem recursos do grupo os valores arrecadados dos Consorciados que não se referirem à Taxa de Administração, Prêmio de Seguro, Despesas de Registro de Contratos e às despesas previstos no artigo 17º, letras "b" e "c".

ARTIGO 26º - Os rendimentos produzidos pelas aplicações prevista no artigo 24º serão contabilizados na data das assembléias mensais e incorporadas no Fundo de Reserva de cada grupo, não incidindo sobre esses rendimentos a Taxa de Administração.

ARTIGO 27º - Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, prioritariamente, na seguinte ordem:

a) cobertura do reajuste do saldo de caixa, quando ocorrer aumento do preço do imóvel;
b) cobertura eventual insuficiência de receita da impontualidade de pagamento, para distribuição de imóveis nas assembléias mensais;
c) pagamento do prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente, se adotado pela Administradora;
d) aquisição do imóvel na forma prevista no parágrafo único do artigo 36º;
e) pagamento dos débitos de Consorciados inadimplentes, após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito; e
f) devolução aos Consorciados do saldo existente ao término das operações do grupo, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 31º, 53º - parágrafo 2º e 64º.

ARTIGO 28º - Na hipótese de distribuição de mais de 01 (hum) imóvel na forma do artigo 36º parágrafo único, será permitida a apropriação do valor relativo à Taxa de Administração, de acordo com o percentual determinado na Proposta de Adesão.

PARÁGRAFO ÚNICO - A apropriação da Taxa de Administração a que se refere este artigo, também será permitida nas transferência do Fundo de Reserva para o Fundo Comum do grupo, previstas nas letras "a" e "b" do artigo 27º, desde que, no caso da letra "b", as contribuições recebidas dos Consorciados impontuais, inclusive Taxa de Administração, sejam creditadas ao Fundo de Reserva, na proporção dos valores transferidos para o Fundo Comum.

ARTIGO 29º - Na ocorrência de distribuição de imóveis com a utilização dos rendimentos obtidos pela aplicação financeiras dos recursos de caixa do grupo, o número de prestações previstas no plano será reduzido proporcionalmente à quantidade de imóveis sorteados.

ARTIGO 30º - O levantamento das importâncias arrecadadas dos Consorciados, que constituem recursos do grupo, bem como dos rendimentos delas resultantes, somente poderá ser feito mediante emissão de cheques, com declaração no verso, da finalidade do pagamento em favor.

a) Do vendedor do imóvel, e por opção do Consorciado contemplado, formalizada por escrito, para o pagamento das custas, taxas e emolumentos cartoriais para a lavratura e registro da escritura de compra e venda com garantia hipotecária, do imposto de transmissão e outras taxas e impostos que forem exigidos pelo Poder Público;
b) dos Consorciados, para a devolução de saldos, restituição de prestações pagas por desistente ou excluídos e, ainda, na situação prevista no artigo 49º;
c) da empresa com a qual tenha sido contratado seguro de quebra de garantia, para pagamento do prêmio; e da Administradora, nas hipóteses previstas nos artigos 17º e 28º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos não previstos, o levantamento será feito a critério e por autorização expressa do Banco Central do Brasil, que indicará o beneficiário.

ARTIGO 31º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento das operações do grupo e entrega de todos os imóveis, os saldos existentes, inclusive do Fundo de Reserva, serão restituídos aos Consorciados, proporcionalmente às suas contribuições.

IX - DAS ASSEMBLÉIA GERAIS

ARTIGO 32º - Mensalmente, em local, dia e hora previamente estabelecidos pela Administradora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, serão realizadas assembléias gerais no estabelecimento responsável pela Adminstração do grupo, indicado na Proposta de Adesão, destinadas à contemplação e distribuição dos créditos destinados à aquisição dos imóveis, atendimento e informação aos Consorciados.

ARTIGO 33º - Na primeira assembléia, a Administradora convocará os Consorciados para escolherem entre si até 03 (três) representantes, com mandato gratuito, a fim de fiscalizarem a aplicação dos recursos coletados e demais atos relativos às operações do consórcio.

PARÁGRAFO 1º - Referidos representantes terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo e poderão ser substituídos, por deliberação da maioria dos Consorciados, em nova assembléia.

PARÁGRAFO 2º - Os consorciados, como partes do contrato de consórcio, são, por si e pelos fiscais eleitos pelo grupo, responsáveis, juntamente com a Administradora, pela fiel execução do contrato e cumprimento da legislação de consórcios.

PARÁGRAFO 3º - Se houver discordância sobre as importâncias arrecadadas e aplicadas, os Consorciados deverão solicitar à Administradora esclarecimentos complementares e, caso estes não sejam satisfatórios, esta circunstância deverá ser comunicada, por escrito ao Banco Central do Brasil para adoção das providências cabíveis.

PARÁGRAFO 4º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o exercício da competência atribuída ao Banco Central do Brasil pelo artigo 33º, parágrafo único da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

ARTIGO 34º - As assembléias gerais serão públicas e realizadas em uma única convocação, com qualquer número de Consorciados ou seus representantes expressamente designados, cabendo à Administradora representar os ausentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada cota de participação no grupo dará direito a um voto nas assembléias gerais, podendo deliberar e votar somente os Consorciados em dia com o pagamento das contribuições.

X - DA CONTEMPLAÇÃO

ARTIGO 35º - Contemplação é a atribuição ao Consorciado do direito de receber o crédito para aquisição ou construção do imóvel constante da Proposta de Adesão. A contemplação será mediante sorteio e lances, na forma adiante estabelecida.

ARTIGO 36º - Dos recursos de caixa e aplicar na aquisição de imóveis, a Administradora destinará, nas assembléias mensais, conforme permitir o volume das disponibilidades, montante para a distribuição de 01 (uma) unidade, prioritariamente, pela modalidade do sorteio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será distribuída, ainda, mais 01 (uma) unidade por sorteio, quando o montante do Fundo de Reserva, por força da incorporação dos rendimentos financeiros, atingir o valor de duas unidades do imóvel.

ARTIGO 37º - À contemplação por sorteio concorrerão, sem exceção, todos os participantes não contemplados que estiverem em dia com o pagamento de sua contribuições, observado o disposto no artigo 59º.

ARTIGO 38º - À contemplação mediante sorteio será realizada através dos resultados das extrações da Loteria Federal na forma estabelecida no Anexo I, que passará a fazer parte integrante deste Regulamento, cujo concurso seja previamente fixado pela Administradora, sendo então apurado o contemplado principal, e reserva para o caso de impedimento de contemplação do principal, conforme os motivos enumerados neste regulamento.

ARTIGO 39º - Após o sorteio previsto nos artigos anteriores, será admitida a distribuição de outras unidades pelo sistema de lance.

PARÁGRAFO 1º - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais em valor:

a) não inferir a 10% (dez por cento) do saldo devedor do licitante;
b) não superior ao número de prestações vincendas, excluídas as prestações previstas nas letras "b" e "c" do artigo 57º.

PARÁGRAFO 2º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, independentemente, no caso de grupo de imóveis com preços diferenciados, do valor em dinheiro, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a aquisição de 01 (uma) unidade do objeto do consórcio.

PARÁGRAFO 3º - Verificando-se empate, o vencedor será o Consorciado cuja cota esteja mais próxima do número classificado em 1º lugar no sorteio do mesmo mês, independentemente de estar situada acima ou abaixo desta. Se for observada a mesma proximidade, a prioridade será para a cota localizada acima daquela classificada em 1º lugar no sorteio referido.

PARÁGRAFO 4º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a aquisição de 01 (uma) unidade do imóvel da categoria a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte, ressalvada a possibilidade do oferecimento de novos lances.

ARTIGO 40º - Os lances vencedores serão retidos e servirão para pagar as prestações vincendas por eles cobertas, na ordem inversa, a contar da última e os não vencedores serão restituídos no ato, salvo opção por escrito, pela sua retenção, quando servirão para quitar as prestações vincendas, a contar da última.

XI - DA OPÇÃO POR BEM IMÓVEL DE MENOR VALOR

ARTIGO 41º - O Consorciado não contemplado poderá solicitar, em única oportunidade, mudança de imóvel objeto de sua participação por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo, da mesma Administradora e a critério desta, desde que:

a) a diferença de preço não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel objeto do plano original.
b) O preço do novo imóvel não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas o Fundo Comum do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido de mudanças; e
c) O Consorciado tenha contribuído para o Fundo Comum do grupo com o mínimo de 10% (dez por cento) do valor do imóvel original.

PARÁGRAFO 1º - O percentual do preço do imóvel, pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo imóvel, vigente na data de assembléia anterior, devendo o saldo remanescente se houver, ser amortizado mensalmente pelo mesmo percentual do plano original. Não havendo saldo remanescente, em razão de amortização do total das prestações do novo imóvel realizada em decorrência do recalculo das contribuições pagas para o Fundo Comum do grupo relativo ao imóvel anterior, o Consorciado somente fará jus ao recebimento do novo bem quando da efetiva contemplação de sua cota por sorteio geral.

PARÁGRAFO 2º - O Consorciado que estiver na situação prevista no parágrafo anterior, "in fine", continuará responsável pelo pagamento dos reajustes de saldos de caixas até o recebimento do imóvel a que fizer jus.

XII - DA ENTREGA DO BEM

ARTIGO 42º - O Consorciado contemplado tem prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência da contemplação, para a escolha do imóvel a ser adquirido.

PARÁGRAFO 1º - O Consorciado será considerado ciente da contemplação na data da assembléia, se a ela presente, por si ou por seu representante designado por procuração, que não a própria Administrativa. A contemplação do consorciado ausente à assembléia geral deverá ser comunicada pela Administradora, por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR), ou de telegrama notificativo, indicando-se o valor do crédito disponível na data da assembléia, cuja expedição deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil após a realização da assembléia de contemplação.

PARÁGRAFO 2º - O Consorciado contemplado poderá adquirir o imóvel em qualquer ponto do Território Nacional. Se optar pela construção somente poderá fazê-la na área em que a Administradora estiver autorizada a operar.

PARÁGRAFO 3º - Após decorridos os 30 (trinta) dias a que se refere este artigo, a Administradora depositará em conta bancária vinculada especifica, para fins de aplicação financeira prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 03 de dezembro de 1973, o valor correspondente ao crédito atualizado.

PARÁGRAFO 4º - A conta a que se refere o parágrafo anterior poderá receber depósitos de Consorciados de diversos grupos desde que os rendimentos da aplicação financeira sejam apropriados aos respectivos Consorciados proporcionalmente aos valores e aos prazos de aplicação.

PARÁGRAFO 5º - O Consorciado que não adquirir o imóvel até a terceira assembléia posterior à contemplação ou tiver o seu crédito depositado na conta de que trata o parágrafo 3º e atrasar o pagamento de duas contribuições consecutivas, terá a sua contemplação cancelada, retornando o crédito e os respectivos rendimentos financeiros ao Fundo Comum. Se o valor que retornar ao Fundo Comum for inteiro ao preço do bem objeto do plano original, na data do cancelamento da contemplação, a diferença correspondente será transformada em percentual do preço do imóvel e adicionada ao saldo devedor do Consorciado.

ARTIGO 43º - Quando o preço do imóvel escolhido for superior ao valor do crédito, a diferença será paga pelo Consorciado e, se inferior será utilizada para quitar contribuições vincendas na ordem inversa a contar da última.

PARÁGRAFO 1º - Se após quitado o saldo devedor ainda restar crédito este deverá ser restituído em dinheiro ao Consorciado na data do pagamento do imóvel.

PARÁGRAFO 2º - É vedada a aquisição de imóvel de preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor do credito.

ARTIGO 44º - A Administradora deverá efetuar o pagamento do imóvel escolhido pelo Consorciado no ato da lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda que deverá ser efetuada com pacto adjeto da hipoteca, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias da apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como das certidões e documentos necessários.

ARTIGO 45º - O Consorciado que optar pela construção do imóvel em terreno de sua propriedade, devidamente quitado, terá o valores correspondentes ao seu crédito liberados da conta bancária específica de que trata o parágrafo 3º, do artigo 42º, em parcelas conforme a execução do cronograma físico - financeiro da obra devidamente vistoriado pela Administradora.

ARTIGO 46º - Quando houver a opção pela construção poderá ser destinado 30% (trinta por cento) do valor do crédito para aquisição do terreno.

ARTIGO 47º - A entrega do crédito ao Consorciado contemplado somente será feita após o pagamento das obrigações eventualmente atrasadas depois da contemplação.

ARTIGO 48º - Na ocorrência de aumento de preço após a contemplação e até o final do prazo previsto n "caput" do artigo 42º, sem que o imóvel tenha sido adquirido, a diferença resultante não coberta pelos recursos do Fundo de Reserva, ainda que já tenha sido realizada a assembléia final de distribuição, será rateada entre os participantes ativos do grupo, incluídos entre estes os que houverem pago integralmente todas as prestações e demais encargos previstos e ainda não tiverem adquirido o imóvel.

PARÁGRAFO 1º - São Consorciados ativos aqueles que têm vínculos obrigacionais com o grupo, inclusive os que já tiveram pago todas as contribuições e encargos e ainda não adquiriram o imóvel.

PARÁGRAFO 2º - Quando a responsabilidade pela não aquisição do bem couber à Administradora ou ao contemplado, o pagamento de eventual diferença de preço será exigido daquele que houver contribuído para a ocorrência do evento.

ARTIGO 49º - Os consorciados contemplados que quitarem ou tenham quitado o saldo devedor relativo à sua participação no plano e ainda não houverem adquirido o imóvel, no prazo regulamentar, por falta no mercado, terão assegurado o direito de receber dentro de 10 (dez) dias contados da data de entrega do pedido, por escrito, à Administradora, o crédito corresponde em dinheiro, acrescido dos rendimentos financeiros respectivos, resultante da aplicação de que trata o parágrafo 3º do artigo 42º, até a data do efetivo recebimento.

PARÁGRAFO 1º - Por ocasião da entrega do pedido, a Administradora deverá anotar na segunda via, para fins de reajuste do crédito, a date em que este estará disponível para o Consorciado, data esta que será considerada como a do efetivo recebimento.

PARÁGRAFO 2º - Ocorrendo alteração no preço do imóvel entre a assembléia de contemplação e a data do recebimento do crédito em dinheiro, a Administradora deverá deduzir desse crédito a parcela relativa ao rateiro do reajuste de saldo de caixa que couber ao Consorciado.

PARÁGRAFO 3º - Se houver discordância, por parte da Administradora, sobre o preço do imóvel escolhido pelo Consorciado, este deverá providenciar laudo de avaliação de empresa especializada, correndo por sua conta as respectivas despesas.

ARTIGO 50º - Ao ser contemplado o Consorciado receberá a comunicação escrita da Administradora, especificando o valor do crédito à sua disposição e os prazos constantes do artigo 42º.

PARÁGRAFO 1º - Se o Consorciado optar pela utilização de seu crédito na construção de imóvel em terreno de sua propriedade, deverá apresentar à Administradora no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários do terreno, bem como o cronograma físico - financeiro da obra.

PARÁGRAFO 2º - Quando se tratar de planos habitacionais ou construções em loteamentos específicos, o Consorciado poderá fazer a escolha do imóvel no ato da assinatura da Proposta de Adesão.

XIII - DAS GARANTIAS PARA O RECEBIMENTO DO IMÓVEL

ARTIGO 51º - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será exigida garantia em primeira hipoteca do imóvel, não se admitindo a sua liberação enquanto o Consorciado não quitar o seu saldo devedor.

ARTIGO 52º - Como garantia complementar, poderão ser exigidos, a critério da Administradora, títulos de crédito ou fiança de pessoa idônea, salvo se o consorciado apresentar fiança bancária ou seguro de crédito.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os títulos de crédito, entregues como garantia não poderão ser negociados pela Administradora, condição que deverá ser anotada por expresso no verso.

XIV - DA DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSORCIADO

ARTIGO 53º - Consorciado desistente ou excluído é aquele que, antes de receber o imóvel, solicitar o seu afastamento definitivo do grupo ou se tornar inadimplente com suas obrigações contratuais.

PARÁGRAFO 1º - O Consorciado desistente ou excluído será desligado do consórcio.

PARÁGRAFO 2º - Os participantes que desistirem do consorcio ou que dele forem excluídos, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros e sem correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzidas as Taxas de Administração recebidas e acrescidas do saldo remanescente dos Fundos Comum e de Reserva, proporcionalmente às contribuições recolhidas.

ARTIGO 54º - O Consorciado ainda não contemplado, que pretenda desistir do consórcio, deverá solicitar seu desligamento do grupo em carta dirigida à Administradora.

ARTIGO 55º - O Consorciado poderá transferir o contrato a terceiro, por simples termo, com anuência expressa da Administradora, e, se o cedente já houver sido contemplado, através de escrita pública com anuência da credora hipotecária e substituição das garantias complementares, vedada a cobrança da Taxa de Transferência.

ARTIGO 56º - Independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do Consorciado não contemplado, a critério da Administradora.

a) A falta de pagamento de 02 (duas) ou mais contribuições consecutivas ou alternada.
b) Pagamento de contribuições com cheques sem cobertura, ou com insuficiência de fundos, caso o Consorciado não efetue o seu pagamento em dinheiro ou com cheque administrativo no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência da devolução do cheque.
c) Insolvência, falência e condenação por peculato ou crimes contra o patrimônio.
d) Falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para a especificação ou execução do contrato ou para obtenção de condições diferentes das que tem direito; e
e) pagamento continuado das contribuições mensais a menor, quando o valor das diferenças acumuladas e parcelas referentes ao reajuste do saldo de caixa ultrapassar o valor de duas contribuições mensais.

PARÁGRAFO 1º - Nos casos de devolução de cheques sem cobertura ou insuficiência de fundos, o valor da contribuição será calculado na data do efetivo pagamento e ficará sujeito aos reajustes previstos na legislação de consórcios.

PARÁGRAFO 2º - Antes de sua exclusão, o participante inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das contribuições e demais encargos em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória, na forma determinada no artigo 17º letra "b".

ARTIGO 57º - O Consorciado que for admitido no grupo, em substituição ao excluído ou desistente ou em cota não subscrita, ficará obrigado ao pagamento das contribuições do contrato, segundo as normas a seguir estabelecidas:

a) as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente na forma prevista para os demais participantes do grupo;
b) as prestações vencidas deverão ser pagas até o prazo previsto para o encerramento do grupo, parceladamente ou em uma só vez, de acordo com o valor vigente no dia da assembléia mensal, sem prejuízo dos reajustes previstos neste Regulamento; e
c) as prestações pagas pelo excluído ou desistente deverão ser liquidadas até o prazo previsto para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigente no dia da assembléia do mês, sem prejuízo dos reajustes previstos neste Regulamento, devendo os valores recebidos serem creditados ao Fundo Comum do grupo.

XV - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 58º - Os herdeiros e sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do Consorciado falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha havido a entrega do imóvel, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

ARTIGO 59º - A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, somente poderão participar dos consórcios por ela administrados, se não concorrerem ao sistema de distribuição e quando os bens correspondentes à sua participação lhes forem atribuídos após a contemplação de todos os demais Consorciados.

ARTIGO 60º - É vedada à Administradora a distribuição de prêmios, a qualquer título, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como a conversão do bem em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 49º.

ARTIGO 61º - Considera-se encerrado o grupo quando os recursos coletados permitirem a aquisição e entrega do último imóvel, independentemente do prazo em contrato ou do novo prazo autorizado pelo Banco Central do Brasil, quando requerido na forma do artigo 70º.

ARTIGO 62º - Consideram-se encerradas as operações do grupo quando a Administradora tiver recebido a totalidade das importâncias devidas pelos Consorciados e colocado à disposição dos participantes o saldo que lhes couber, observado o disposto no artigo 65º.

ARTIGO 63º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia, a Administradora elaborará relatório de encerramento das operações do grupo e expedirá aos Consorciados aviso de crédito dos saldos remanescentes que houver, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.

ARTIGO 64º - Quando, no encerramento do grupo, ficarem créditos pendentes de solução, aviso final será remetido aos Consorciados após a solução dos mesmos.

ARTIGO 65º - Para efeito de liquidação das operações do grupo ou créditos incobráveis serão debitados do Fundo de Reserva.

ARTIGO 66º - Nos documentos de cobrança das mensalidades, além de outros dados e informações de seu interesse, a Administrador informará o preço do imóvel na data da emissão do documento e lançará as importâncias devidas pelos Consorciados, discriminadamente a título de:

a) contribuição mensal, compreendendo Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Prêmio de Seguro de Vida em Grupo com capital segurado no valor do imóvel pelo prazo remanescente da dívida;
b) diferença ou reajuste de contribuição;
c) reajuste de saldo de caixa;
d) multa e juros moratórios; e
e) valor total da contribuição.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Administradora, mensalmente, deverá enviar a todos os Consorciados, juntamente com Documento de Cobrança, o Demonstrativo das Ocorrências relativas ao grupo e o Demonstrativo individual do Consorciado, com dados relativos ao mês imediatamente anterior.

ARTIGO 67º - No estabelecimento sede do grupo, indicado na Proposta de Adesão, a Administradora deverá manter dossiês dos grupos em funcionamento, para informação aos Consorciados, contendo os dados relacionados no item 6 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 42, de 28 de abril de 1989, publicada no D. O. U., de 02 de maio de 1989, Seção I, páginas 6.678 à 6.680 e Circular nº 2.092, de 03 de dezembro de 1991 do Banco Central do Brasil.

ARTIGO 68º - A Administradora fica obrigada a:

a) escriturar as operações de cada grupo de forma individualizada;
b) lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;
c) demonstrar o resultado das operações feitas no mercado aberto; e
d) manter nos estabelecimentos onde os grupos forem organizados demonstrativos financeiros e informações sobre o seu andamento.

XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 69º - Incumbe à Administradora representar os Consorciados, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de direitos e interesses do grupo organizado, bem como na prática de atos necessários à execução deste contrato, podendo, para tanto, inclusive nomear mandatários no desempenho de seus fins.

ARTIGO 70º - Compete privativamente a Assembléia geral Extraordinárias dos Consorciados deliberar sobre:

I - Proposição ao Banco Central do Brasil de substituição da Administradora, na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais e normativas relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato de adesão.

II - Solicitação ao Banco Central do Brasil da autorização para dilatação do prazo de duração do grupo em função de elevação excessiva do preço do imóvel, de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações.
III - substituição dos representantes eleitos pelo grupo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada pela Administradora, qual se obriga a igualmente fazê-lo por solicitação, de no mínimo 30% (trinta por cento) dos participantes do grupo e observadas as demais disposições contidas na Circular nº 2.074, de 31 de outubro de 1991, do banco Central do Brasil.

ARTIGO 71º - Os atos baixados pelo Banco Central do Brasil, dentre as suas atribuições confere o artigo 33º da Lei nº 8.177 de 01 de março de 1991, e legislação complementar relativamente a restrição ou suspensão temporária de antecipação de pagamento de contribuição mensal e oferta de lances, serão aplicadas a este contrato, enquanto perdurarem as condições que lhes deram causa.

ARTIGO 72º - A Autoridade Concedente poderá aplicar parcialmente a penalidade de cassação da autorização de que se trata o inciso I do artigo 14º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com redação dada pela Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, com vistas a restringir a área de operação autorizada, quando houver descumprimento dos termos da autorização concedida ou das normas que disciplinam as matérias.

ARTIGO 73º - Os casos omissos no presente Regulamento, quando de natureza Administrativa, serão resolvidos pela Administradora "ad-referendum" da Assembléia Geral, quando de natureza legal ou que importe em alteração das normas ora estabelecidas, a solução somente terá validade se aprovada pelo Banco Central do Brasil.

ARTIGO 74º - A Administradora e os Consorciados, desde já, ficam cientificados da obrigatoriedade de observância dos dispositivos regulamentares que vierem a ser modificados ou complementares pela Autoridade Competente, após a data de registro deste regulamento.

ARTIGO 75º - Para conhecer e dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste Regulamento, fica eleito o foro da Comarca na qual for constituído o grupo.

ARTIGO 76º - Os Aderentes, através da Proposta de Adesão, declaram-se de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, do qual recebem neste ato cópia de inteiro teor.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
ADMINISTRADORA

____________________
CONSORCIADO

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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