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Contratos - Setores diversos - Utilização de patrimônio genético


 Total de: 15.244 modelos.

 
Proposta de modelo de contrato de utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios, quando a união for uma das partes.

 

PROPOSTA DE MODELO DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS, QUANDO A UNIÃO FOR UMA DAS PARTES

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, órgão da Administração Pública Federal Direta, nos termos da Lei nº 10.683, de 28/05/2003, CNPJ ......................, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético......................, Dr. ............................., (qualificar) e [Nome da CONTRATADA], com sede na [Endereço], [Cidade], [Estado], com seus atos constitutivos e posteriores alterações arquivados na Junta Comercial do Estado [Estado], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob no..........., neste ato representada por seu representante legal, [Qualificação], doravante designada CONTRATADA, e o ...., .....,como INTERVENIENTE (Órgão da União a quem cabe a gestão da área a ser bioprospectada)... , RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos, observada a Lei nº 8.666/93, e o Decreto nº 93.872/86, no que couber, e de conformidade com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto disciplinar o acesso ao patrimônio genético localizado em áreas da União, para a finalidade de bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico, que será realizada pela CONTRATADA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O componente do patrimônio genético referido no caput é aquele especificado no Projeto de Bioprospecção e/ou de Desenvolvimento Tecnológico da CONTRATADA, constante do Anexo I que integra o presente Contrato, para todos os fins de direito, nos quais também estão identificadas as famílias e respectivas quantidades das amostras a serem coletadas, bem como indicado o uso pretendido do componente do patrimônio genético.

PARÁGRAFO SEGUNDO ? O acesso ao patrimônio genético de que trata o caput será realizado em conformidade com as regras deste Contrato, bem como com as disposições, etapas e prazos especificados no seu Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA UNIÃO

Na execução deste contrato, compete à União, por meio do MMA e INTERVENIENTE:

I cumprir, rigorosamente, as regras da Medida Provisória nº 2.186-16/01 e das normas que a regulamentam;
II cooperar com a CONTRATADA no sentido de disponibilizar informações de seu domínio, necessárias à execução deste Contrato, que não estejam protegidas por sigilo;
III acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
IV comunicar à CONTRATADA, por escrito, toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do presente Contrato, fixando prazo para sua correção;
V não divulgar, disponibilizar, fornecer ou reproduzir, por qualquer meio, em qualquer tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, as informações confidenciais a que se refere a Cláusula Sexta, ressalvada a ocorrência das hipóteses previstas no § 3º da Cláusula Oitava, na Cláusula Nona e no § 1º, da Cláusula Décima;
VI Autorizar a coleta de amostras do patrimônio genético nas áreas da União, conforme especificado no anexo I, ;
VII Compete ao CONTRATANTE o repasse ao INTERVENIENTE, dos relatórios anuais especificados no inciso XX, da Cláusula Terceira, deste Contrato, e de todas as informações que dispuser sobre a execução deste Contrato, bem como requerer à CONTRATADA todas as informações adicionais que lhe forem solicitadas pelo INTERVENIENTE, na forma dos incisos II, III, VI, VII,IX e X;
VIII O CONTRATANTE deve comunicar ao INTERVENIENTE qualquer proposta de alteração deste Contrato ou de celebração de Termo Aditivo, a fim de colher sua manifestação.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

Compete à CONTRATADA:

I realizar as atividades de acesso ao componente do patrimônio genético especificado no Anexo I com a finalidade exclusiva de bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico e em conformidade com as regras deste Contrato, bem como com as disposições, etapas e prazos;
II acessar o patrimônio genético conforme indicado no Anexo I, obrigando-se a comunicar ao CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CGEN, previamente e por escrito, qualquer alteração pretendida para o uso indicado deste patrimônio, bem como qualquer identificação de uso adicional àquele indicado, a fim de, a critério do CONTRATANTE, providenciar o aditamento deste Contrato e atualizar as autorizações devidas;
III comunicar ao CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CGEN, imediatamente e por escrito, toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do presente Instrumento inclusive eventuais ocorrências impeditivas do início das atividades de coleta ou de acesso do patrimônio genético especificado no Anexo I, bem como aquelas que impliquem alterações no cronograma ou a paralisação dessas atividades;
IV cumprir, rigorosamente, as regras da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e das normas que a regulamentam, ;
V zelar, durante a execução do presente Contrato, pelo manejo e pelo uso sustentável da biodiversidade existente no ambiente onde for realizada a coleta especificada no Anexo I deste Contrato, bem como observar estritamente as condições da licença de coleta;
VI disponibilizar para o CONTRATANTE todas as informações de seu domínio, necessárias à execução deste Contrato;
VII permitir o acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato pelo CONTRATANTE, incluindo a realização de inspeções periódicas nos registros mantidos sobre as atividades de bioprospecção e/ou de desenvolvimento tecnológico realizadas a partir do patrimônio genético especificado no Anexo I deste Contrato;
VIII depositar subamostras do componente do patrimônio genético especificado no Anexo I em instituição credenciada como fiel depositária pelo CGEN, conforme disposto no § 3º, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.186-16/01.
IX manter registro de todas as atividades de coleta e acesso para fins de bioprospecção e/ou de desenvolvimento tecnológico realizadas a partir do patrimônio genético identificado no Anexo I, permitindo o livre acesso a estes registros pelo CONTRATANTE;
X prestar, imediatamente e por escrito, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE;
XI não disponibilizar, fornecer ou transferir, por qualquer meio, em qualquer tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, amostras ou sub-amostras do componente do patrimônio genético especificado no Anexo I, sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, ressalvado o disposto no item VIII desta Cláusula;
XII não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
XIII não caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
XIV responsabilizar-se, por todo e qualquer dano causado, direta ou indiretamente, às áreas da União, ao CONTRATANTE e ao INTERVENIENTE, ou a prepostos seus ou a terceiros, em função da execução deste Contrato;
XV manter e exigir, por meio de documento próprio, que os seus prepostos, conveniados e contratados mantenham sigilo de todas as informações confidenciais a que se refere a Cláusula Sexta, a que tenham acesso em razão da execução deste Contrato;
XVI não divulgar, disponibilizar, fornecer ou reproduzir, por qualquer meio, em qualquer tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, as informações confidenciais a que se refere a Cláusula Sexta, salvo com a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
XVII responsabilizar-se por todos os custos, despesas e encargos, de qualquer natureza, decorrentes da execução deste Contrato, exceto aqueles que forem de responsabilidade contratual da União;
XVIII repartir com a União os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético especificado no Anexo I, na forma da Cláusula Quarta;
XIX não ceder quaisquer direitos de propriedade intelectual eventualmente auferidos sobre produtos e/ou processos obtidos a partir do componente do patrimônio genético especificado no Anexo I, nem transferir quaisquer outros direitos porventura auferidos sobre esses produtos e/ou processos, salvo com a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
XX encaminhar ao CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CGEN, relatórios do andamento da bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico, cuja periodicidade não pode exceder doze meses, com as seguintes informações mínimas:

a) a identificação do material com a discriminação da quantidade, a data e o local de coleta, com coordenadas geográficas, e a destinação do material;
b) os resultados parciais ou totais alcançados pela pesquisa, ao longo do tempo;
c) os principais obstáculos e dificuldades encontradas nas etapas da pesquisa;
d) resumo não confidencial das informações consideradas sigilosas, para que a União possa dar publicidade, em respeito à lei 10.650, de 16 de abril de 2003.

CLÁUSULA QUARTA- DA FORMA DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Cláusula essencial, que deve ser negociada caso a caso

Podem ser definidas cláusulas de repartição de benefícios monetários, a partir da exploração econômica de produto ou processo obtido a partir do patrimônio genético.

Pode haver antecipação de benefícios, e

Também podem ser definidas cláusulas sobre repartição de benefícios não monetários.

CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA

O presente contrato vigorará até a conclusão do Projeto constante do Anexo I, ou até o término do prazo para a repartição dos benefícios decorrentes da exploração econômica de produtos e/ou de processos obtidos a partir do componente do patrimônio genético.

CLÁUSULA SEXTA DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

As partes se obrigam a notificar, reciprocamente, por escrito, todas as informações relacionadas com a execução deste Contrato que qualifiquem como confidenciais, obrigando-se a não divulgá-las, disponibilizá-las, fornecê-las ou reproduzi-las, por qualquer meio, em qualquer tempo ou local e a qualquer pretexto que seja, salvo com a prévia e expressa anuência da parte notificante.

CLÁUSULA SÉTIMA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os eventuais direitos de propriedade intelectual sobre todo e qualquer produto ou processo desenvolvido em decorrência da execução deste Contrato pertencerão a CONTRATADA

PARÁGRAFO ÚNICO: No âmbito deste contrato, fica vedada a solicitação de registro, no país ou no exterior, de direitos de propriedade intelectual sobre elementos da biodiversidade no todo ou em parte, exceto nos casos permitidos pela legislação brasileira.

CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES

Caso seja responsável pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:

I ? advertência, por escrito, e
II ? multa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO A penalidade de advertência, de que trata o item I desta Cláusula, será aplicada em caso de descumprimento das obrigações contratuais previstas nos itens III, VI, X e XX da Cláusula Terceira.

PARÁGRAFO SEGUNDO A penalidade de que trata o item II desta Cláusula será aplicada da seguinte forma:

a) multa diária no valor de R$.1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da obrigação prevista no item XVIII da Cláusula Terceira;
b) multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em caso de descumprimento das obrigações previstas nos itens I, II, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI e XIX da Cláusula Terceira e na Cláusula Sexta;
c) multa no valor de R$.15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento das obrigações previstas nos itens V e IX da Cláusula Terceira;
d) multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de reincidência do descumprimento das obrigações contratuais previstas nos itens III, VI, X e XX da Cláusula Terceira.

PARÁGRAFO TERCEIRO As penalidades previstas no caput desta Cláusula são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

PARÁGRAFO QUARTO O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela CONTRATADA à União, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação emitida pelo CONTRATANTE, através da Secretaria Executiva do CGEN. Não sendo o valor das multas recolhido neste prazo, será ele inscrito como Dívida Ativa e cobrada judicialmente pela União.

PARÁGRAFO QUINTO Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o contraditório e o direito à ampla defesa, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de defesa, contados da data do recebimento da notificação do CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO

A rescisão do presente Contrato poderá ser:

I determinada por ato unilateral e escrito da União, por intermédio do CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, nos casos de:

a) descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações previstas nos itens I, II, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX da Cláusula Terceira, na Cláusula Quarta e na Cláusula Sexta, independentemente da aplicação da penalidade de multa de que trata a Cláusula Oitava;
b) cometimento de três faltas puníveis com a penalidade de advertência;
c) extinção, dissolução ou decretação de falência da CONTRATADA;
d) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, salvo se houver manifestação expressa e fundamentada do CONTRATANTE pela continuidade do Contrato;
e) associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, salvo se houver autorização expressa e fundamentada do CONTRATANTE pela continuidade do Contrato.
f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Contrato;

PARÁGRAFO PRIMEIRO A rescisão contratual por ato unilateral da União será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e o direito à ampla defesa, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de defesa, contados da data de recebimento da notificação .

PARÁGRAFO SEGUNDO A rescisão contratual administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização fundamentada do CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO No caso de rescisão contratual prevista no item I, alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?d? e ?e? desta Cláusula, fica assegurada, desde já, à União:

a) a propriedade sobre todas as amostras e sub-amostras de componentes do patrimônio genético acessados em decorrência da execução do Projeto constante do Anexo I deste Contrato;
b) a propriedade sobre todos os resultados do Projeto constante do Anexo I deste Contrato;
c) 70% (setenta por cento) dos benefícios líquidos, direta ou indiretamente, auferidos pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto e/ou processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado no Projeto constante do Anexo I deste contrato.
d) a execução dos valores das multas contratuais e indenizações devidas à União.

PARÁGRAFO QUARTO No caso de rescisão contratual prevista no item I, alínea ?f?, desta Cláusula, fica assegurada, desde já, à União, a propriedade sobre todas as amostras e sub-amostras de componente do patrimônio genético acessado em decorrência da execução do Projeto constante do Anexo I deste Contrato, bem como a propriedade sobre todos os resultados do referido Projeto, cabendo a ambas as partes o percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios líquidos porventura auferidos, direta ou indiretamente, pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto e/ou processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado no Projeto constante do Anexo I.

CLÁUSULA DÉCIMA DA DENÚNCIA

O presente Contrato poderá ser denunciado pelas partes, a qualquer tempo, mediante notificação, por escrito, entregue mediante recibo na contra fé, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias

PARÁGRAFO PRIMEIRO No caso de denúncia deste Contrato por parte da CONTRATADA, fica assegurada desde já à União:

a) a propriedade sobre todas as amostras e subamostras de componente do patrimônio genético acessado em decorrência da execução do presente, especificado no Anexo I deste Contrato;
b) a propriedade sobre todos os resultados do Projeto constante do Anexo I deste Contrato;
c) 70% (setenta por cento) dos benefícios líquidos, direta ou indiretamente, auferidos pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto e/ou processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado no Projeto constante do Anexo I deste Contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO No caso de denúncia por razões de interesse público, justificadas e determinadas pela União, exaradas no processo administrativo que ampara este Contrato, a propriedade sobre todas as amostras e sub-amostras de componente do patrimônio genético acessado em decorrência da execução do Projeto constante do Anexo I deste Contrato, bem como a propriedade sobre todos os resultados do referido Projeto, cabendo a ambas as partes o percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios líquidos, direta ou indiretamente porventura auferidos pela CONTRATADA a partir da exploração econômica de produto e/ou processo obtido a partir do componente do patrimônio genético especificado no Projeto constante do Anexo I, devendo a CONTRATADA ser ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES

O presente Contrato poderá ser alterado por comum acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA DA FORÇA MAIOR

Nenhuma das partes será considerada inadimplente se o descumprimento das obrigações assumidas neste contrato for decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO

O CONTRATANTE fará publicar o extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sua assinatura, para fins de sua eficácia.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I A União fica desde já autorizada a efetuar a tradução, publicação e divulgação no Brasil do material já divulgado pela CONTRATADA, resultante das pesquisas desenvolvidas a partir do patrimônio genético acessado nos termos deste Contrato, sem ônus quanto aos direitos autorais.
II À União é vedado conceder exclusividade à CONTRATADA para acessar e bioprospectar os componentes do patrimônio genético que compõem o objeto do presente contrato.
III Findo o prazo do contrato, todo o material biológico ou componente do patrimônio genético não utilizado deverá ter a destinação determinada pela União, através do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA DO FORO

Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, as partes elegem o foro do Brasil, da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente Contrato, em igual teor e forma e para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONTRATANTE

____________________
CONTRATADA

____________________
INTERVENIENTE

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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