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Contratos - Recursos humanos - Constituição de cooperativa


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Estatuto de cooperativa de trabalho.

 

ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO

ESTATUTO SOCIAL DA............................( colocar a sigla, que é facultativa, e recomenda-se registrá-la) COOPERATIVA DE TRABALHO..............................( nome completo da cooperativa) APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, REALIZADA EM.......................................(colocar a data)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO,SEDE,FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - Com a denominação de cooperativa de Trabalho...................( sigla e nome completo) foi, na data de...................., constituída sob a forma de Sociedade Cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, que se regerá pelas disposições do presente e pelas leis e regulamentos vigentes, tendo:
a)Sede e administração em............................, Estado de ...............................,
b)Foro jurídico na Comarca de......................., Estado de ..............................,
c)Área de ação, para efeito de admissão de cooperados, abrangendo...................(colocar os nomes dos municípios ou o Estado de ........),
d)Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

Observação: Não se pode colocar a palavra Limitada ou Ltda. Na denominação final de qualquer tipo de Cooperativa. É decisão da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de ............

CAPÍTULO II

Dos objetivos sociais

Observação: Art. 5º da Lei :" As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e denominação exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação."

Art. 2º - A Cooperativa tem por objetivo principal proporcionar o exercício e o aprimoramento da atividade profissional dos associados, com base na elaboração recíproca.
1º Parágrafo - Para a consecução de seus objetivos, de acordo com os recursos disponíveis e prévia programação , a cooperativa poderá:
a)contratar serviços para seus associados em condições convenientes;
b)propiciar apoio aos associados no que for necessário para melhor execução dos serviços;
c)providenciar e organizar os serviços aproveitando a capacidade dos associados, distribuindo-os sempre conforme suas aptidões e o interesse coletivo;
d)Promover assistência social e educacional aos associados e respectivos familiares, utilizando-se o FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
e)Realizar, em benefício de seus associados, seguro de vida coletivo e de acidenta de trabalho;
f)Proporcionar, via convênios com sindicatos, universidades, cooperativas, prefeituras e outros órgãos, benefícios previstos em fundos sociais da entidade;
g)Promover, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional dos associados, tendo sempre em vista a educação cooperativista.
2º Parágrafo - Nos contratos celebrados, a cooperativa representará os cooperados, coletivamente, agindo como sua mandatária.
3º Parágrafo - Os cooperadores executarão os serviços contratados pela cooperativa, em conformidade com este Estatuto e o Regime Interno.

OBSERVAÇÃO: Em seu livro "Direito Cooperativo Tributário" o Professor Reginaldo Ferreira Lima, nos explica sobre as diferenças entre objeto e fins sociais da sociedade. "No que tange ao objeto das cooperativas, entendemos que este não se confunde com os fins da sociedade, que se restringe à prestação de serviços aos seus associados. O objeto reporta-se sempre à atividade exercida pelos cooperados, podendo ser de trabalho, de consumo, de crédito, que não se confunde com a atuação da cooperativa, que se volta sempre para a organização e planejamento das operações coletivas dos cooperados. A finalidade da sociedade cooperativa, assim, será sempre a prestação de serviços aos associados, atuação pela qual não possui lucro e nem receita. O objeto será determinado pela atuação das pessoas que associam e que executam os contratos firmados em nome da sociedade. Difere, aí, dos outros tipos societários, eis que, enquanto as cooperativas agem em nome de seus associados, nas demais os sócios agem em nome de seus associados, nas demais os sócios agem em nome das sociedades".

CAPÍTULO III

DOS COOPERADOS

Art. 4º - Poderão filiar-se à cooperativa trabalhadores que exerçam atividades compatíveis na(s) área(s) de ...........................( por ex: informática, medicina, construção civil, produção de alimentos, produção de imóveis, transportes, sendo que algumas cooperativas descrevem as profissões: pintor, eletricista, mecânico, vigilante, engenheiro, músicos, professores, artesãos, etc) e não pratiquem outras atividades que possam prejudicar ou colidir com interesses e objetivos da sociedade, e concordem com as disposições deste Estatuto.

OBSERVAÇÃO: Algumas cooperativas acrescentam o seguinte parágrafo: " poderão ainda associar-se à cooperativa, trabalhadores não capacitados tecnicamente: e neste caso, receberão treinamento através de cursos de especialização promovidos pela cooperativa."

Art. 5º - O número de cooperadores será ilimitado quanto ao máximo, respeitada a viabilidade técnica de prestação de serviços, e respeitando o interesse da cooperativa, definido em assembléia geral, não podendo, ser inferior a 20(vinte) pessoas físicas.
1º Parágrafo - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa e deverá antes realizar cursos e/ou assistir palestras, para que saiba quais são as características de direitos e obrigações de um cooperado ao trabalhar numa sociedade cooperativa de trabalho.

OBSERVAÇÃO: algumas cooperativas dispõem que os interessados devam ser apresentados por outros dois sócios.
2º Parágrafo - Faz parte do processo de matrícula:
a) a inscrição do associado como contribuinte individual da Previdência Social e a apresentação do carnê para recolhimento de contribuições ao INSS, na condição de trabalhador autônomo- ( Contribuinte Individual), uma vez que o trabalhador associado à Cooperativa, que nessa qualidade presta serviços à terceiros é considerado trabalhador autônomo;
b) apresentação do comprovante de pagamento de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (I.S.S.Q.N.) na condição de prestador de serviço;

3º Parágrafo - A subscrição de quotas-partes de Capital pelo associado e a assinatura no Livro de Matrícula complementarão a sua admissão na Cooperativa.
4º Parágrafo - Havendo contratos em andamento, o novo cooperado poderá ser incluído e deve ser incluído e deve aderir a todas as cláusulas pré- estabelecidas, tomando ciência; caso contrário, aguardará novo contrato, onde participará de todas as etapas do contrato: orçamento, prazo de entrega, condições de trabalho entre outros.

Art. 6º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social e de deliberações tomadas pela Cooperativa.
Parágrafo único: No ato de admissão, o cooperado firmará documento manifestando concordância com as disposições estatuárias e com as normas internas da cooperativa, comprometendo-se a não praticar atos que possam colidir com as finalidades, interesses e objetivos da sociedade.

Art. 7º - O cooperado tem direito a :
a) Participar de todas as atividades que constituem objeto da cooperativa, inclusive das discussão, inclusive das discussões dos contratos e de sua execução, recebendo pelos serviços e com ela operando na realização de atos cooperativos, em todos os seus setores e de acordo com as normas aprovadas pela Assembléia Geral e o Regime Interno;
b) Votar e ser votado para os cargos sociais, executando-se aqueles cooperados admitidos após a convocação da Assembléia Geral;
OBSERVAÇÃO: algumas cooperativas acrescentam o seguinte:........e os que não operaram com a cooperativa sob qualquer forma durante o ano social que antecedeu a realização da Assembléia Geral.
c)Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da cooperativa, podendo consultar o Balanço Patrimonial e os livros contábeis, verificar gastos e débitos, contratos e demais documentos que entender necessários;
d)Esclarecer quaisquer dúvidas junto à Diretoria, contador, advogados e demais pessoas pertinentes;
e)Exercer atividades fora da cooperativa, desde que não prejudique o trabalho contratado com a sociedade;
f)Solicitar, por escrito, informações sobre assuntos de qualquer natureza, devendo a diretoria responder ponto a ponto, em 10 dias.

Art.8º - O cooperado tem dever de:
a) Executar as atividades que lhe forem atribuídas pela cooperativa, conforme as normas aprovadas pela assembléia geral e que deverão fazer parte do Regime Interno;
b) Subscrever e integralizar quotas partes do capital social, nos termos deste Estatuto;
c) Contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
d) Prestar à cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre serviços executados em nome desta;
e) Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto, do Regime Interno, respeitar as resoluções tomadas pela Diretoria e as deliberações das Assembléias Gerais;
f) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa;
g) Participar das perdas do exercício, na proporção das operações que houver realizado com cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobrí-las;
h) Comunicar à Diretoria, previamente e por escrito, a interrupção temporária da suas atividades, indicando o motivo.

Art 9º - O cooperado responde, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se comprometeu para a constituição do capital social.
Parágrafo único- A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da cooperativa e perdura até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se perdeu a sua retirada.

Art. 10º- A responsabilidade do associado por compromisso da sociedade perante terceiros, perdurará, para os eliminados, excluídos e demitidos até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, sendo que os direitos do cooperado falecido passam aos herdeiros, na forma da lei.
Parágrafo único: Em caso de falecimento de um dos sócios, ficará vedado aos respectivos herdeiros ou sucessores o direito de suceder o sócio pré- morto, na sociedade.

Art. 11º- A demissão do cooperado não poderá ser negada e dar-se-á unicamente a seu pedido, e será requerida ao Diretor-Presidente, sendo por este levada ao conhecimento da Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no Livro e/ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor- Presidente.

Art. 12º- Será eliminado o associado que:
a)Exerça qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou conflite com os seus objetivos;
b)Deixe de cumprir dispositivos da lei, deste Estatuto Social e deliberações da cooperativa:
c)Recuse sem justificativa, prática de atos cooperativos.
d)Cause danos morais e financeiros à cooperativa, ou desrespeite colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.

Art. 13º - Os motivos que ocasionaram a eliminação devem constar de Termo, a ser lavrado no Livro de Matrículas, assinado pelo Diretor Presidente.
1º Parágrafo- Cópia autêntica do termo de Eliminação será remetida ao cooperado, no prazo máximo de 30(trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento.
2º Parágrafo- No prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o cooperado eliminado poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo desde o momento em que for protocolado até a primeira Assembléia Geral, quando será julgado.

Art. 14º - Será excluído o cooperado por sua morte, incapacidade civil não suprida, por deixar de atender aos requisitos estatuários de Ingresso ou permanência na cooperativa, ou deixar de exercer, por vontade própria, na área de ação da cooperativa, a atividade que lhe facultou cooperar-se;
Parágrafo único: No caso da hipótese de exclusão do associado por morte, o pagamento dos valores referentes às quotas-parte do sócio pré-morto, aos seus herdeiros ou sucessores, será realizada nos ditames previstos no artigo 20 deste mesmo estatuto.

Art. 15º - Compete à cooperativa, para os efeitos de ingresso e permanência de associados, identificar os agentes concorrentes ou contrários ao seu objetivo social.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL
obs: consultar os artigos 24 e 27 da Lei 5764/71.

Art. 16º- O capital social é limitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas- partes subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a R$.................................
(........................................).(este total é a soma do capital mínimo subscrito por 20 cooperados- número mínimo exigido por lei)

Art. 17º- O capital social é dividido em quotas- partes, no valor unitário de R$.................
(.............................)
(o valor da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário vigente no país; segundo o artigo 24 de atual lei cooperativista a de nº 5764/71)
1º Parágrafo - A quota parte é indivisível, intransferível a não cooperados e não poderá ser negociada, de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento- subscrição, integralização, transferência e restituição- será sempre escriturado no Livro de Matricula e contabilizado em fichas próprias individuais.
2º Parágrafo - A quota- parte não pode ser objeto de penhor, mas seu valor realizado pode ser base para um crédito na sociedade e corresponde como Segunda garantia pelas obrigações que o sócio contrair na cooperativa.
3º Parágrafo - A quota-parte, depois de integralizada, poderá ser transferida entre os cooperados respeitando o limite de 1/3(um terço) do total do capital social subscrito da Cooperativa.

Art. 18º- O cooperado, ao ser admitido, obriga-s e a subscrever, no mínimo,....................
(.............................) quotas- partes do capital social e, no máximo, tantas quantas cujo valor não exceda a 1/3 do total do capital social subscrito.

Art. 19º- O cooperado pode integralizar as quotas-partes de uma só vez, a vista, ou em até(.............................) prestações mensais e consecutivas.

Art. 20º- A restituição do capital e das sobras líquidas, em caso de demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do Balanço Patrimonial, do ano social em que o cooperado deixou de fazer parte da cooperativa.
1º Parágrafo- Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de cooperados, em número tal que a devolução do capital social possa afetar a estabilidade econômico- financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico ao da integralização.
2º Parágrafo- A cooperativa poderá reter as sobras líquidas do cooperado que se atrasar na integralização, para cobertura de prestação vencida.

Art. 21º- Ao capital social integralizado incidirão juros de até 12%(doze por cento) ao ano, quando apuradas sobras no final do exercício social, e desde que haja aprovação nesse sentido pela Assembléia Geral ordinária.

Observação: Os juros poderão ser de até 12% conforme art. 24 -3o parágrafo da Lei 5764/71 e Resolução CNC nº 18 de 13/12/80.


CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Observação: consultar os artigos 38 e 46 da Lei 5764/71

Art. 22º- A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade e dentro dos limites legais e estatuários tomará toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único- As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicados em jornal local e comunicadas aos associados por meio de circulares.

Art. 23º- Não havendo, no horário estabelecido, quórum de instalação, que é de 2/3 do número de associados em condições de voto, as Assembléias poderão ser realizadas em segunda convocação, com metade mais 1(um) do sócios: ou em terceira convocação, com no mínimo de dez sócios desde que conste do edital, sendo sempre observado intervalo mínimo de 1(uma) hora entre uma e outra convocação.

Observação: A lei cooperativista no artigo 42 permite duas(2) formas de representação: 1o ) quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000( três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade, 2o ) E se houver associados residindo a mais de 50 km( cinqüenta kilômetros) da sede e mesmo que tenha menos de 3.000 ( três mil) associados, a delegação é formada nos moldes do explicado na primeira forma de representação. Quando não forem delegados, os associados, integrantes de grupo seccionais, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. O Estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e tempo de duração de delegação.

1º Parágrafo- A convocação será feita pelo Diretor Presidente, ou por qualquer dos Órgãos de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 20%( vinte por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
2º Parágrafo- No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos cinco primeiros signatários do documento que a solicitou. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com o direito de votar.
3º Parágrafo- Verificando o quórum, o Diretor Presidente instalará a Assembléia, promovendo eleição do coordenador e secretário para a direção dos trabalhos.
4º Parágrafo- Prescreve em quatro anos a ação para anular as decisões da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei e/ou de Estatuto, contando o prazo data em que a Assembléia geral foi realizada.

Art. 24º- Quando houver eleição para a Diretoria( ou Conselho de Administração), a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 30(trinta dias), conforme o artigo 59 deste estatuto, sendo observadas as mesmas exigências de quórum do artigo 23.

Art. 25º- É da competência das Assembléias Gerais a destituição dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou de outros órgãos.

Parágrafo único- Ocorrendo destituição ou situação que possa comprometer a regularidade da administração e da fiscalização da Cooperativa, a Assembléia Geral convocará novas eleições, que se realizarão no prazo de 30( trinta) dias, podendo designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos.

Art. 26º- Na Assembléia Geral, cada associado presente terá direito a somente um voto, qualquer que seja o número de suas quotas- partes, conforme a lei cooperativista, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.

Observação: O Professor Reginaldo Ferreira Lima( e- mail: reginaldo@necserv.com.br), esclarece que "as assembléias gerais não poderão se tornar permanentes, mesmo que não esgotada as discussões e deliberações de sua ordem do dia. A Assembléia permanente pressupõe um rito menos rígido para sua reconvocação, tanto no que conceme ao prazo quanto à sua publicidade, exigindo, pois, permissão legal para sua validade. Como vimos, a lei fixa prazos mínimos de convocação das Assembléias, bem como "quórum" rígido para sua instalação ,proibindo, com isso, que outra conduta seja dotada". Com isso, conclui que, "construímos, diante disso, uma proibição legal de se convocar assembléias gerais de cooperativas fora do rito regular, não se admitindo, pois, as denominadas assembléias permanentes. Caso não se esgote a ordem do dia, ou que assuntos permaneçam pendentes de alguma diligência, a assembléia deve ser encerrada, podendo ser deliberado, afinal, que outra seja convocada para determinado fim em data previamente designada."


SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 27º- A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:

I- prestação de contas dos órgãos da Administração, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Geral;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas;
d) Plano das atividades da Cooperativa para o exercício seguinte;
e) Parecer do Conselho Fiscal.

II- destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios.
III- eleição e posse dos componentes da Diretoria( ou Conselho de Administração) e do Conselho Fiscal.
IV- fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da Diretoria( ou Conselho Administrativo) e do Conselho Fiscal.
V- Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 29 deste Estatuto.

1º Parágrafo- Os membros da Diretoria( ou Conselho de Administração) e de fiscalização não poderão participar de votação das matérias referidas no item I, deste artigo.
2º Parágrafo- A aprovação do Relatório, do Balanço e das outras peças da prestação de contas desonera membros da Diretoria (ou do Conselho de Administração) da responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude, ou simulação, bem como a infração da Lei ou deste Estatuto.

SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 28º- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados no Edital de Convocação.

Art. 29º- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
e) contas do liquidante.

Parágrafo único- São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, no momento da votação, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30º- A ..................................................(colocar a sigla e o nome completo da cooperativa) será administrada por uma Diretoria, composta por 3 (três) membros, todos associados com os títulos de Diretor- Presidente, Diretor- Administrativo e Diretor- Secretário, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de ..............................anos(nunca superior a 4 anos)., sendo obrigatória ao término de cada período de mandato, a renovação de, no mínimo 1/3(um terço) dos seus componentes.

Observação: Ver na parte II no. 3 outras composições dos Órgãos de Administração, a Lei 5764/71 Artigos 47 a 55 e Resolução no.12 de 23/4/74 do Conselho Nacional de Cooperativismo- CNC, e escolher qual a alternativa das três citadas que melhor se adapta ao funcionamento da futura cooperativa.

Parágrafo único- Os membros da Diretoria não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como afins e cônjuge.

Observação 1 : 1o grau: pai e filho
2o grau: avô, irmão, neto
afins: sogro, genro, padrasto, enteado e cunhado.



Observação 2: A Resolução do CNC, não obriga a renovação no caso da opção por Diretoria. O Professor ........................... dedica trinta(30) notas explicativas sobre esta seção IV em seu livro. Escreve que em qualquer das alternativas não poderá, a seu ver, ocorrer a reeleição total. Textualmente "interpretamos o dispositivo em questão, que a obrigação deve abranger os órgãos da administração, qualquer que seja sua denominação estatuária. Até agora a questão não foi submetida ao Judiciário".

Art.31º- A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservado ao Diretor- Presidente o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros da Diretoria.

Art. 32º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 60(sessenta) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e este pelo Diretor Secretário.

1º Parágrafo- Se ficarem vagos por mais de 60(sessenta) dias mais da metade dos cargos da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou o membro restante, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
2º Parágrafo- Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
3º Parágrafo- Perderá o cargo automaticamente o membro da Diretoria que, durante o ano, sem justificativa, faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas.

Art. 33º- Compete à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços e controlar os resultados.

Art.34- No desempenho de suas funções, entre outras, cabem-lhe as seguintes atribuições:

a) Programar as operações e serviços, estabelecendo as qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas e demais condições necessárias a sua efetivação;
b) Elaborar o Regimento Interno da Cooperativa, estabelecendo, normas para o seu funcionamento, regras de relacionamento social e sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da Lei, Estatuto e do próprio Regimento Interno;
c) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de cooperados;
d) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para a cobertura;
f) Verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa, o desenvolvimento dos negócios e das atividades em geral, através de balancetes e demonstrativos específicos;
g) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
h) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Cooperativa;
i) Contratar profissionais fora do quadro social, sempre que se fizer necessário e fixar valores de honorários e demais normas;
j) Contratar, se necessário os serviços de auditoria, conforme a Lei Cooperativista;
k) Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que seja apresentado, previamente, projeto ou parecer sobre questões específicas;
l) Indicar o banco ou bancos onde devem ser feitos os depósitos do numerário disponível, bem como fixar o limite do saldo que poderá ser mantido em caixa;
m) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
n) Contrai obrigações, transigir, adquirir bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
o) Participar de seminários, cursos, eventos, representado a sociedade, ou designar alguém;
p) Viajar para tratar de assuntos de interesse da Cooperativa ou designar alguém para tanto.

Parágrafo único: A competência dos membros da Diretoria será explicitada no Regime Interno desse órgão.

Art. 35º- A Diretoria poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.

Art. 36º- Os membros não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Sociedade Cooperativa, mas, responderão solidariamente pelos seus atos , se procederem de forma culposa.

Art. 37º- Ao Diretor Presidente, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da cooperativa, através de contatos assíduos com os outros diretores;
b) Assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo ou Diretor Secretário;
c) Assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com os outros diretores;
d) Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
e) Apresentar à Assembléia Geral o Relatório da Diretoria, O Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Sobras Apuradas ou das Perdas Decorrentes das Insuficiências das Atribuições para cobertura das despesas da sociedade, e o Parecer do Conselho Fiscal, bem como os Planos de Trabalho para o ano entrante;
f) Representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ou nomear qualquer um dos sócios para fazê-lo;
g) Participar de licitações, representando os associados, nos limites deste Estatuto e do Regime Interno, e firmar contratos com empresas privadas, podendo consultar os associados interessados no trabalho;
h) Fazer pesquisas de preços, buscando melhores condições de trabalho e novos contratos; apresentando-os aos cooperados;
i) Representar a cooperativa, nas Assembléias Gerais da Federação de Cooperativistas a que for filiada, como o Delegado Efetivo.

Art.38º- Ao Diretor Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Auxiliar o Diretor Presidente, interessado-se, permanentemente, pelo seu trabalho;
b) Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos até 60( sessenta) dias;
c) Assinar cheques em conjunto com os outros Diretores;
d) Assinar documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com os outros Diretores;
e) Representar a Cooperativa nas Assembléias de Federações como 1o Delegado Suplente, nos impedimentos do Delegado Efetivo.
f) Superintender todos os serviços da Cooperativa e associados a estes subordinados;
g) Responsabilizar-se pela arrecadação das receitas e pagamento das despesas da Cooperativa devidamente autorizadas, bem como pelo numerário em caixa, títulos e documentos relativos a negócios;

Art. 39º- Ao Diretor Secretário, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
b) Assinar com os demais diretores, cheques, contratos e outros documentos constitutivos de obrigações.
c) Supervisionar a documentação fiscal e financeira;
d) Auxiliar nas licitações.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 40º- O Conselho Fiscal será formado por 3(três) membros efetivos e três(3) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter, entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até o 2o (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como afins e cônjugue.

Observação: Consultar art.56 da Lei 5764/71 e parte II no.4 "Normas Jurídicas para o Conselho Fiscal".

Art. 41º-O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, três (3) de seus membros, sejam efetivos ou suplentes.
1º Parágrafo- Em sua primeira reunião, depois de eleitos, serão escolhidos, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incubido de convocar e presidir as reuniões e um Secretário.
2º Parágrafo- As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Assembléia Geral ou da Diretoria (ou Conselho de Administração).
3º Parágrafo- Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por conselheiro fiscal escolhido na ocasião.
4º Parágrafo- O membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa, faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas, perderá o cargo automaticamente.

Art. 42º- Ocorrendo mais de 2(duas) vagas no Conselho Fiscal, será convocada Assembléia Geral para preenchimento dos cargos, no prazo mínimo de 30(trinta) dias.

Art. 43º- Ao Conselho Fiscal compete exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, as seguintes atribuições:

a)Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro do limite estabelecido pela Diretoria( ou Conselho de Administração);
b) Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração contábil;
c) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos e decisões da Diretoria( ou Conselho de Administração);
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômicos- financeiras da cooperativa;
e) Examinar se a Diretoria ( ou Conselho De Administração) reúne-se de acordo com o determinado no Estatuto Social e se existem cargos vagos;
f) Averiguar se existem reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados;
g) Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se existem problemas com empregados e profissionais a serviço da cooperativa;
i) Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, e se os inventários periódicos ou anuais, são feitos com observâncias dar regras próprias;
k) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria ( ou Conselho de Administração) emitindo parecer sobre estes à Assembléia Geral;
l) Informar à Diretoria( ou Conselho de Administração) sobre às conclusões dos seus trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas e convocando a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo único- O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de auditoria ou de técnicos especializados, para exames dos livros de contabilidade e de documentos, nos termos da lei cooperativista, submetendo-se previamente seus custos à Diretoria.

Art.44º- Os serviços de contabilidade da cooperativa, deverão ser organizados segundo as normas gerais da contabilidade cooperativa.

CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Observação: Consultar artigos 63 a 78 da Lei no. 5764/71.

Art. 45º- A Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
a) Quando assim for deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham assegurar a sua continuidade;
b) Devido a alteração de sua forma jurídica;
c) Pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se , até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não forem restabelecidos;

Art.46- Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado, nos moldes da lei.

CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS,
DAS SOBRAS E PERDAS

Art.47º- A Cooperativa constituirá:
I- O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de .........%(....por cento) das Sobras Líquidas do exercício:

Observação: A Lei 5764/71 (art.28) diz que para o Fundo de Reserva pelo menos 10% e para o FATES, pelo menos 5%. Ler mais detalhes na parte II No. 6 o Item 4.7 do texto de Dickel&Maffi e Oliveira. Os artigos 80 e 81 da Lei 5764 trata das distribuições de despesas e o art. 89 dos prejuízos.

II- O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à prestação de assistência técnica aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de .....%(por cento) das Sobras Liquídas apuradas no exercício.

1º Parágrafo- Os serviços de assistência técnica, educacional e social, atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios.
2º Parágrafo- A Assembléia Geral poderá criar outros fundos sociais, divisíveis ou não, dispondo sobre o modo de formação, gestão e extinção, tais como: a) o Fundo de Poupança Compulsória- FPC, constituído de 8% (oito por cento )da retirada mensal do associado( antecipação de sobras) e será devolvido ao mesmo por ocasião da perda de sua quantidade associativa, na proporção de sua respectiva participação; b) o Fundo de Descanso Anual- FDA, constituído de 8,3% do pró-labore mensal associado, se destinará a garantir ao mesmo ajuda financeira para o seu descanso anual e c) o Fundo de Sobras Extras- FSE, constituído de 8,3% do pró-labore mensal do associado, se destinará ao mesmo mês subseqüente à aprovação de contas do exercício social, na proporção de sua respectiva participação: estes três fundos serão, depois de contabilizados separadamente, depositados em contas bancárias específicas, sendo movimentadas pela administração da cooperativa e por uma comissão de dois associados, eleita em Assembléia Geral exclusivamente para essa função; e também poderá ser criado o Fundo Complementar de Assistência à Saúde- FCAS, destinado a suprir eventuais emergências de saúde, de natureza divisível, constituído de 20%( vinte por cento) das sobras do exercício, cuja utilização será regulamentada por resolução a ser aprovada pela Assembléia Geral e o Fundo de Responsabilidade Previdenciária-FRP, constituído de 15% do total das importâncias distribuídas aos associados da Cooperativa, mensalmente apurado que se destinará à contribuição da seguridade social.

Observação: Os Fundos descritos no 2o parágrafo deste artigo foram propostos pelo professor Vergílio Perius. Portanto, a Cooperativa de Trabalho não desampara o trabalhador cooperado. Ela pode prover fundos que substituem as obrigações trabalhistas e outros que possam trazer bem -estar aos associados. Os trabalhadores cooperados podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da Empresa Cooperativa.

Observação: Ler na parte II no. 6 no item 9.4 sobre como escriturar os rendimentos decorrentes das aplicações do FPC/FDA/FSE e no item 9.9. sobre a contabilização do FRP, que será contabilizada no grupo de "Reservas para Contigências".

Art. 48º- Além da taxa de...........%.....(por cento) das Sobras Líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva ou Reserva Legal:
I- Os créditos não reclamados, decorridos 5(cinco anos);
II- Os auxílios e doações sem destinação especial.

Art.49º- O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Parágrafo único- Os resultados serão apurados separadamente, segundo à natureza das operações e/ou serviços.

Art.50º- As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados, mediante rateio, na proporção direta do uso dos serviços.
1º Parágrafo- As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre todos os associados, que tenham ou não utilizado os serviços da Cooperativa durante o exercício.
2º Parágrafo- Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas serão levantadas separadamente.

Observação: Reginaldo F. Lima em seu livro "Direito Cooperativo Tributário", p.173 e 174, comenta que "a norma deste art.50, está em harmonia com a norma que promana do inciso VII, do art. 4o , da Lei, que as Cooperativas não têm receita e também não tem despesa, Não se trata de mera inexistência de receita e despesa, uma vez que a primeira é destinada aos sócios e a Segunda é suportada por estes. Ambas proporcionalmente à atividade de cada um. As cooperativas só terão receita e despesa quando realizarem atos com não cooperados,... . Os incisos I e II do parágrafo único do art. 80 permite que as cooperativas classifiquem a despesa em dois tipos; gerais e específicas.... . A distribuição da despesa na forma da Lei é uma das características fundamentais das cooperativas, servindo a regra para demonstrar o caráter instrumental da sociedade e a não incidência de tributos sobre os fatos decorrentes de sua atuação'. Na pg. 63, complementa: 'parece-nos que a peculiaridade da cooperativa não é a ausência de lucro, mas a inexistência de receita como pessoa jurídica, o que realmente repercute na questão tributária, em face de ser uma sociedade de prestação de serviços( exclusivamente aos sócios). Assim, cientificamente, qualquer que seja o seu ramo e o objeto de aglutinação de seus cooperados, as cooperativas:a) se restringem a prestar serviços; b) não possuem resultados; e c) não têm receita operacional".

Art.51º- As sobras Líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.

Art. 52º- Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva e demais Reservas que possam ser utilizadas para tal fim.
Parágrafo único- Quando os Fundos ou Reservas foram insuficientes para cobrir os prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os associados, na razão direta das operações realizadas com a cooperativa.

Art.53º- Além dos previstos neste Estatuto, a Cooperativa, através da Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, sempre fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Observação: Ler na parte II No.6 no sub-item 4.7.6 OUTRAS RESERVAS e o item 09 que trata da Padronização na Escrituração, sobre o tratamento que deve ser dado aos fundos especiais criados estaturiamente, classificáveis como obrigações estatuárias, com finalidades específicas.

CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS
Observação: Consultar os artigos 22 e 23 da Lei 5764/71

Art.54º- A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
a)Com termos de abertura e encerramento, subscritos pelo Diretor Presidente:
- Matrícula;
- Presenças dos cooperados às Assembléias Gerais;
- Atas das Assembléias Gerais; Atas das Reuniões de Diretoria( ou Conselho de Administração);
- Atas das Reuniões do Conselho Fiscal;
- Registro de Inscrição de Chapas

b) Autenticados pela Autoridade Competente;
- Livros Fiscais;
- Livros Contábeis.

Parágrafo único- É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art.55º- No livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, idade e residência:
b) A data de admissão e quando for o caso, de sua admissão a pedido, eliminação ou exclusão;
c) A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL

Art.56º- As eleições para os cargos da Diretoria( ou Conselho de Administração) e Conselho Fiscal realizam-se em Assembléia Geral.
Parágrafo único- Será instituída a Comissão Eleitoral, composta de dois membros do Conselho Fiscal, indicados pela própria Diretoria( ou Conselho de Administração) desde que não participem das chapas concorrentes, com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo.

Art.57º- A votação é direta e o voto é secreto, podendo em caso de inscrição de uma única chapa, optar pelo sistema de aclamação conforme a decisão da Assembléia.

Art.58º- Somente poderão concorrer às eleições candidatos que integram chapa completa.
Parágrafo único- A chapa inscrita para a Diretoria( ou Conselho de Administração) deverá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, e poderão ser realizadas votações distintas.

Art.59º- O Edital de convocação e as circulares aos associados, para a Assembléia Geral em que se realizará a eleição para a Diretoria( ou Conselho de Administração), serão publicados e expedidos com antecedência mínima de 30(trinta) dias da realização da Assembléia.

Art.60º- A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria( ou Conselho de Administração) far-se-á no período compreendido entra a data da publicação do Edital de convocação para respectiva Assembléia Geral até 5(cinco) dias antes da sua realização.
Parágrafo único- O prazo mínimo para a inscrição das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição da Diretoria( ou Conselho de Administração), será de até 5(cinco) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral Ordinária.

Art.61º- A inscrição das chapas para a Diretoria( ou Conselho de Administração) e Conselho Fiscal realizar-se-á na sede da Cooperativa, nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas.

Art.62º- As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria ( ou Conselho de Administração) e do Conselho Fiscal, além de sua denominação, deverão apresentar:
I- Relação nominal dos concorrentes com o respectivo número de inscrição constante do Livro de Matrícula;
II- A indicação de dois fiscais, para acompanhar a votação e apuração, os quais estarão impedidos de concorrer a cargos na respectiva eleição;
III- Autorização por escrito de cada candidato para sua inscrição.

Parágrafo único- Os candidatos individualmente deverão apresentar, para fim de registro da chapa que integram, os seguintes documentos:
a) declaração de bens;
b) declaração de elegibilidade, art.51º "caput"da Lei 5764/71;
c) declaração de não estarem incursos no disposto no parágrafo único do art. 51 e parágrafo 1o do art. 56 da Lei no .5.764/71;
d) certidão do Cartório de Protesto onde tenha residido nos últimos 5( cinco) anos.

Art.63º- Formalizado o registro, não será admitida a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, sendo que o candidato substituído deverá apresentar as declarações das alíneas II e III do artigo anterior para poder concorrer.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.64º- Os mandatos dos membros da Diretoria ( ou Conselho de Administração) e Conselho Fiscal, perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponda ao exercício social em que tais mandatos se findam.

Art.65º- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria( ou Conselho de Administração) "ad referendum" de Assembléia Geral, observando-se os dispositivos legais e de acordo com os princípios doutrinários.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________________________________
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO

____________________
DIRETOR PRESIDENTE

____________________
ADVOGADO
OAB

OBSERVAÇÃO: Seguem-se as assinaturas de todos os sócios fundadores.

OBSERVAÇÃO: O (A) Diretor(a)- Presidente(a), o Advogado e os cooperados devem rubricar todas as folhas do estatuto, nas três vias, que irão para registro na Junta Comercial. Rubricar no lado direito e inferior.


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