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Contratos - Cultural - Fornecimento de material didático


 Total de: 15.244 modelos.

 
Acordam as partes a matrícula e prestação de serviços educacionais durante ano letivo, mediante o pagamento de valor pecuniário dividido em parcelas. Estipulado o fornecimento de materiais didáticos e demais responsabilidades das partes contratantes.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO - ... (BR)

Através do presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de um lado, a ... - ..., com subsede na ..., na Rua ... nº ..., inscrita no CGC/MF sob o nº ..., através de seu diretor infra-assinado, doravante denominado como ESCOLA, e, de outro lado, o(a) Sr(a) ..., brasileiro(a), de estado civil ..., de profissão ..., portador(a) da Cédula de Identidade nº ... e inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado(a) na Rua ... nº ..., fone ..., bairro ... CEP ..., nesta capital, doravante denominado como CONTRATANTE, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, desde que deferida a matrícula do(a) aluno(a) ... para a ..., da Educação Infantil / Ensino Fundamental, no turno ... mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTE requer a matrícula do aluno para o curso indicado no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que a ESCOLA examinará, após a conclusão do ano letivo de, diante da documentação escolar legal exigida, que o mesmo se compromete a apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do início das aulas, declarando ainda que as afirmações por ele prestadas, contidas no referido documento, representam a expressão da verdade.

CLÁUSULA SEGUNDA: Se deferida a matrícula, a ESCOLA ficará obrigada a ministrar a instrução correspondente, conforme calendário escolar aprovado pela Secretaria da Educação do Estado do - SEED para o ano letivo de através de aulas e demais atividades escolares, que obedecerão ao Plano Escolar elaborado em conformidade com a Legislação em vigor.

CLÁUSULA TERCEIRA: As aulas serão ministradas nas salas ou em locais em que a ESCOLA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem adequadas, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade a orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à designação de datas para as provas de aproveitamento, fixação de cargas horárias, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE submete-se ao Regime Escolar da ESCOLA (aprovado pela Resolução 1342/90 da SEED, de 05.06.90) e demais obrigações constantes da Legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às que decorram de outras fontes legais que regulamentem supletivamente a matéria.

CLÁUSULA QUINTA: O material didático fornecido pela ESCOLA é constituído de uma unidade dos seguintes materiais: PASTA ESCOLAR ou MOCHILA, CARTÃO MAGNÉTICO, APOSTILAS BIMESTRAIS E MATERIAIS DE PROVAS, distribuídos no decorrer do ano letivo.

CLÁUSULA SEXTA: Como contraprestação dos serviços a serem prestados, o CONTRATANTE pagará uma anuidade, dividida em 13 (treze) parcelas, sendo que a primeira será paga no ato da matrícula e as demais parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis respectivamente no dia 06 (seis) dos meses de janeiro a dezembro de 1999, como segue:

Educação Infantil (Pré-escola) - Anuidade de R$ ... (.........), sendo a primeira parcela de R$ ... ( ....... ) e as demais parcelas de R$ .... (..........).

Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) - Anuidade de R$ .... (..........), sendo a primeira parcela de R$ .... (..........) e as demais parcelas de R$ ... (..........).

§ 1º - As parcelas mensais anteriores deverão ser quitadas no ato da matrícula, no caso desta vir a ser efetivada após o mês de janeiro de .

CLÁUSULA SÉTIMA: A anuidade prevista na cláusula SEXTA corresponde à contraprestação exclusivamente dos serviços educacionais e materiais constantes na cláusula QUINTA, decorrentes da carga horária constante do Plano Escolar, devendo a ESCOLA fixar, caso a caso, o valor das demais atividades não-obrigatórias, inclusive as extraclasses.

CLÁUSULA OITAVA: O pagamento das parcelas, intransferível para outro aluno, deverá ser efetuado até o vencimento e no local indicado no carnê, sob pena de o seu valor ser acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em débito.

CLÁUSULA NONA:SERVIÇOS, nos termos do "artigo 20 da Lei 5.474 de 18/07/68", e a promover a cobrança extra-judicial ou judicial do crédito, através de firma especializada ou de profissionais de advocacia, sendo que neste caso o CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esses devidos, ou ainda, RESCINDIR o presente contrato de prestação dos serviços educacionais, consoante o disposto no "art. 475 do Novo Código Civil Brasileiro", colocando à disposição do aluno a documentação escolar necessária à sua transferência para outra escola.

§ único: A rescisão no caput deste artigo, outrossim, se constituirá em impedimento para a renovação da matrícula do aluno para o ano seguinte, tudo independentemente da exigibilidade do débito vencido, com o acréscimo previsto no artigo anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA: Durante as aulas e nas apresentações da ESCOLA, quando solicitado, será obrigatório, para os alunos o uso de uniforme escolar constante de agasalho, camiseta, calção, meias, tênis (de qualquer cor, menos com solado preto), blusão de malha e japona de náilon, todos nas cores e modelos oficiais da ESCOLA e com o seu logotipo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato deverá vigorar até o final do período letivo do curso contratado, podendo, no entanto, ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) pelo ALUNO e/ou PAI ou RESPONSÁVEL, por cancelamento ou transferência, mediante requerimento devidamente protocolado na secretaria da ESCOLA;
b) pela ESCOLA, através do desligamento do aluno, por deliberação do Conselho de Classe, diante de quebra de norma disciplinar ou por falta de aproveitamento escolar do aluno;

c) por qualquer das partes, pela ofensa a cláusulas contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica esclarecido que, nos casos de rescisão previstos no artigo anterior, qualquer que seja o motivo, o CONTRATANTE ficará obrigado a pagar o valor da parcela correspondente ao do mês em que o evento ocorrer.

§ único: A simples desistência do ALUNO/CONTRATANTE, deixando de freqüentar as aulas, não o desobrigará do pagamento das parcelas do curso até a data do requerimento protocolado na secretaria da ESCOLA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo o qualquer dano causado pelo aluno ao patrimônio da ESCOLA, como a destruição parcial ou total de carteiras, paredes, cortinas, banheiros, ventiladores, caixas acústicas, material desportivo, de informática, e outros, acarretando, além da indenização e/ou reposição dos bens, também sanções disciplinares, desde advertência até exclusão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato é feito sob a égide do "art. 206, incisos I e III, e art. 209, ambos da Constituição Federal; do Código Civil, Livro III, Títulos IV e V; Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da Medida Provisória nº 1.156 de 24/10/95", além das demais normas legais pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Para dirimir as questões originadas do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de .....
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
DIREÇÃO DE ENSINO

____________________
Aluno e/ou Pai ou Responsável

____________________
TESTEMUNHAS(1)
RG:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG:


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