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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de estelionato por ausência de materialidade

Petição - Penal - Alegações finais de estelionato por ausência de materialidade


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ALEGAÇÕES FINAIS - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________ (___)

processo-crime n.º ________________

alegações finais

______________________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado na cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:

PRELIMINARMENTE

1º AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE

Consoante jaz consignado na peça portal coativa, atribuiu-se ao réu, a prática de estelionato, consistente em pagar a diária do hotel onde pernoitou, por intermédio do cheque n.º _________.

Entrementes, tem-se, como dado incontroverso, que aludida cártula até a presente data não foi atrelada aos autos, com o que resta desnaturada a materializada da infração, assomando imperiosa a absolvição do réu, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

DO MÉRITO

Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide declarações prestadas no orbe inquisitorial de folhas ____), o mesmo negou tivesse perpetrado o delito de estelionato.

Em juízo, reiterou a negativa, quanto interrogado. (vide folha _______)

A vítima, inquirida em juízo (vide folha ________), lança dúvida intransponível, no quesito alusivo a autoria, a qual, como antes dito, e aqui repisado, é negada terminantemente pelo réu.

A bem da verdade, a prova coligida no caminhar da instrução não é segura e tão pouco convincente, em apontar o réu, como o autor da subtração.

Ora, inexistindo certeza quanto a autoria do fato delituoso, impossível é parir-se um veredicto condenatório, como postulado de forma equivocada, pelo ilustre integrante do parquet, em suas considerações finais.

Nesse norte a jurisprudência é clara em exigir, para operar-se um juízo condenatório da arena penal, da existência de certeza sobre a autoria e a culpabilidade.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Donde, aferida a defectibilidade probatória hospedada pela demanda, advinda da instrução judicial, a qual não corroborou os termos da denúncia, tem-se, como inarredável a prolação de juízo absolutório.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, e determinada a absolvição do réu, no atinente ao delito de estelionato, ante a ausência da prova da materialidade, por força do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, postula-se pela absolvição do réu, frente a dantesca defectibilidade probatória, que jaz albergada ao feio, insuficiente em si e por si para gerar qualquer reprimenda penal, forte no artigo 386, VI do Código de Processo Penal.

Certo esteja a Preclara Magistrada, que em assim procedendo, estará, perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

____________, ___ de _________ de 20__.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________


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