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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Crime hediondo

Petição - Penal - Crime hediondo


 Total de: 15.244 modelos.

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ....... Vara Criminal

Comarca de .....
 

........ Promotor Público em exercício nesta Comarca, com apoio no inquérito policial anexo, denuncia ............(nome, qualificação e domicílio), pelo fato que passa a narrar:

1. O denunciado, no dia ....... do mês ......., cerca das ....... horas, acompanhado de duas pessoas, atacou, em sua residência, na rua ............................., n.º ......., ........... e sua mulher ................. e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu dinheiro, jóias e objetos de valor descritos no laudo de fl. .......

Como a primeira vítima, sem poder sequer esboçar defesa, já despojada de seus bens, gritasse por socorro, o denunciado, com o revólver que portava, desfechou-lhe violentos golpes na cabeça, causando-lhe a morte, como consta do auto de exame do fl. .......

2. O latrocínio é a forma mais grave dos crimes contra a propriedade. A penalidade, é a do assassinato, forma mais grave do homicídio.

A característica do latrocínio é a morte. Matar para roubar ou roubar matando, é a figura do crime.

O denunciado tem maus antecedentes (fl. .......); o crime é considerado hediondo (Lei n.º 8.072, de 25.07.1990, art. 1º).

Assim, incurso o réu nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal, contra ele se oferece a presente denúncia a fim de que, procedido regularmente, seja condenado na forma da lei.

Data e assinatura do Ministério Público.

Rol de testemunhas: (nomes, qualificações, endereços).

_________________

Obs.: A Lei n.º 8.072, de 25.07.1990:

a) considera crime hediondo, entre outros, o de latrocínio - crime de roubo qualificado pela morte resultante da violência da lesão (CP, art. 157, § 3º);

b) considera o delito insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória (art. 2º, I e II);

c) aumentou para 30 o prazo de cinco dias da prisão temporária prevista na Lei n.º 7.960, de 21.12.1989 (art. 2º);

d) dispõe que a pena será cumprida em regime fechado (art. 2º, § 1º);

e) atribuiu ao juiz decidir fundamentalmente se o réu, em caso de sentença condenatória, puder apelar em liberdade (art. 2º, § 2º);

f) dispõe ainda que o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 da lei n.º 6.368, de 21.10.1976 (repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica) "não poderá apelar sem recolher-se à prisão" (Lei n.º 6.368, art. 35).


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