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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação popular por empreitada sem normal competição

Petição - Civil e processo civil - Ação popular por empreitada sem normal competição


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Ação Popular por Empreitada sem Normal Competição

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara da Fazenda Pública

VIRGINIA PEÇANHA, brasileira, casada, arquiteta, eleitora registrada sob nº 39998728, residente e domiciliada na rua Caibaté, nº 592, nesta capital, e

MORVAN DA SILVA CARAYBA, brasileiro, separado, engenheiro, eleitor registrado sob nº 39822671, residente e domiciliado na rua Caibaté, nº 781, nesta capital,

por seu procurador (doc. 1) ao final firmado, com escritório na avenida Espanha, nº 661, conj. 503, também nesta capital, vêm perante esse Juízo propor

AÇÃO POPULAR contra

- FUNDAÇÃO ESTADUAL CESAR ROCHELE, com sede na avenida Itapera, nº 467, nesta cidade,

- RODRIGO STOLNICK, brasileiro, casado, advogado, presid1ente da Fundação Cesar Rochele, e

- EMPREENDIMENTOS BELO HORIZONTE S.A. - ENBEL, empresa privada com sede na avenida Itapera, nº 609, nesta cidade, pelo que expõem e requerem:

1. A Fundação ré publicou, no Diário Oficial do Estado do dia 15 de junho último, Edital de licitação para contratação de construção de enfermaria, junto à sede, em área total de 204m2.

O Edital (doc 2), entre outras, impunha as seguintes exigências:

"(...) a empresa deverá ter sede no Estado e fabricação própria de pré-moldados (...)".

2. Julgada a concorrência, foram inabilitadas todas as empresas interessadas e habilitada a terceira ré, exatamente por ser a única empresa com sede no Estado a possuir fabricação própria de pré-moldados (doc. 3).

Vários recursos ingressaram, mas nenhum obteve deferimento (doc. 4).

3. A condição estabelecida é absurda, pois indiferente ao resultado final da obra, e à sua qualidade, a capacidade de produção de artefatos como exigido.

Como a empresa ré é a única, com sede no Estado, que produz artefatos de cimento e, ao mesmo tempo, realiza construções, óbviamente que préviamente seria vencedora, inexistindo, como inexistiu, competição e, mais grave, comparação de preços.

4. A concorrência não observou a regularidade e a moralidade exigidas e exigíveis e é nula, por força do disposto no artigo 4., III, letra b da Lei nº 4717/65.

A primeira ré é uma fundação custeada, em 60% de suas despesas, pelo Poder Executivo Estadual, e a obra será realizada com pagamento total pelo erário público (doc. 5 - certidão da Secretaria da Fazenda).

O segundo réu, como Presidente da fundação, firmou todos os atos da licitação, inclusive a contratação da beneficiária.

REQUEREM, assim,

a) a citação dos réus para contestarem, querendo, a presente ação, cientificados de que não havendo manifestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados;

b) a intimação do Ministério Público;

c) o acolhimento, ao final, do pedido, com a declaração de nulidade da licitação e dos atos a ela posteriores, e a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário público do valor contratado e de perdas e danos;

d) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de advogado.

Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de alçada.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Cuiabá, 17 de agosto de 1991.


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