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Você está em:   IGF Modelos de documentos Contratos Setores diversos Fornecimento de energia elétrica (02)

Contratos - Setores diversos - Fornecimento de energia elétrica (02)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Termo de apresentação das condições técnicas para o fornecimento de energia elétrica.

 

TERMO DE CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTRUTURA HORO-SAZONAL: TARIFA AZUL

A Companhia ... fornecerá energia de acordo com o contrato de fornecimento de energia elétrica - estrutura horo-sazonal tarifa azul e as presentes condições de fornecimento de energia elétrica que sintetizam os procedimentos, estando sujeitos às alterações determinadas pelo poder concedente.

1 - NOMENCLATURA TÉCNICA

Para perfeita compreensão e maior precisão da terminologia técnica, ficam definidas as expressões abaixo relacionadas:

1.1. Energia Ativa: É a energia capaz de produzir trabalho; a unidade de medida usada é o quilowatt-hora (kWh).
1.2. Energia Reativa: É a energia solicitada por alguns equipamentos elétricos, necessária à manutenção dos fluxos magnéticos e que não produz trabalho; a unidade de medida usada é o quilovar-hora (kvarh).
1.3. Potência: É a quantidade de energia solicitada na unidade de tempo; a unidade usada é o quilowatt (kW).
1.4. Demanda: É a potência média, medida por aparelho integrador durante qualquer intervalo de 15 (quinze) minutos.
1.5. Demanda Média: Relação entre a quantidade de energia elétrica utilizada durante um período de tempo definido e esse mesmo período.
1.6. Demanda Máxima: Maior demanda verificada durante um período de tempo definido.
1.7. Demanda Contratada: Demanda a ser obrigatória e continuamente colocada à disposição do CONSUMIDOR, por parte do CONCESSIONÁRIO, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixado no contrato.
1.8. Demanda Assegurada: Demanda a ser obrigatória e continuamente colocada à disposição do CONSUMIDOR classificado como "sazonal" ou "rural", por parte do CONCESSIONÁRIO, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixado no contrato.
1.9. Fator de Carga: Relação entre a demanda média e a demanda máxima ocorrida no período de tempo definido.
1.10. Fator de Potência (FP): Obtido da relação entre a energia ativa e reativa, a partir de leituras dos respectivos aparelhos de medição, conforme expressão abaixo:

1
FP = COS p =
kvarh
1 + (--------------)2
kWh


1.11. Tarifa Azul: Modalidade tarifária estruturada para aplicação de preços diferenciados de demanda de potência e consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano.
1.12. Segmentos Horários e Sazonais: Identificados também como "Segmentos Horo-Sazonais", são formados pela composição dos períodos úmido e seco com os horários de ponta e fora de ponta de determinados conforme abaixo:

(PS) - Horário de Ponta em Período Seco
(PU) - Horário de Ponta em Período Úmido
(FS) - Horário Fora de Ponta em Período Seco
(FU) - Horário Fora de Ponta em Período Úmido

1.13. Horário de Ponta (P): É o período de tempo de 3 (três) horas consecutivas, definido pelo CONCESSIONÁRIO e situado no intervalo compreendido entre 17h00 e 22h00, diariamente, exceção feita aos sábados e domingos por não haver nesses dias horário de ponta.
1.14. Horário Fora de Ponta (F): É o intervalo de tempo correspondente ao conjunto de horas complementares às 3 (três) horas consecutivas, definidas no "Horário de Ponta".
1.15. Período Seco (S): É o período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro de cada ano.
1.16. Período Úmido (U): É o período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
1.17. Tarifa de Demanda: Valor em reais do kW de demanda, em determinado segmento horo-sazonal.
1.18. Tarifa de Consumo: Valor em reais do kWh de energia utilizada, em um determinado seguimento horo-sazonal.
1.19. Tarifa Fiscal: Valor declarado periodicamente pelo DNAEE utilizado, entre outras finalidades, para o cálculo do limite de investimento do CONCESSIONÁRIO e para o cálculo da participação financeira do CONSUMIDOR.
1.20. Tarifa de Ultrapassagem: Tarifa a ser aplicada ao valor de demanda registrada que superar o valor de demanda contratada ou assegurada.
1.21. Carta Instalada: Soma da potência de todos os aparelhos instalados nas dependências da unidade consumidora, que, em qualquer momento, podem utilizar energia elétrica do CONCESSIONÁRIO.
1.22. Ponto de Entrega: É o ponto de conexão do sistema elétrico do CONCESSIONÁRIO com a unidade consumidora do CONSUMIDOR.
1.23. Pulsos: Sinais elétricos fornecidos pelo sistema de medição do CONCESSIONÁRIO, destinados à supervisão e controle de carga por parte do CONSUMIDOR.
1.24. Mês ou Ciclo de Faturamento: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data do mês de referência, definida no calendário de faturamento do CONCESSIONÁRIO.
1.25. Participação Financeira: É a parcela de contribuição do CONSUMIDOR no custo das obras destinadas ao seu atendimento, acrescida dos demais encargos definidos pela legislação.
1.26. Custo de Capacidade de Fornecimento: É o encargo de responsabilidade do CONSUMIDOR, para as unidades consumidoras a serem faturadas pela tarifas do Grupo "A", referente à demanda faturável prevista no início do fornecimento ou à acrescida nos casos de aumento de carta, ainda que o atendimento independa de obras.
1.27. Limite de Investimento do Concessionário: É o valor de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, obtido mediante os limites unitários fixados pelo DNAEE, para atendimento dos pedidos de ligação ou acréscimo de carga efetuados pelo CONSUMIDOR.

2 - INSTALAÇÕES DO CONSUMIDOR

2.1. Apresentação de Projetos
2.1.1. O projeto das instalações elétricas da unidade consumidora, relativamente à construção do posto de medição, transformação, proteção e transporte de energia, bem como as características básicas de funcionamento de seus equipamentos elétricos e mecânicos, indicação do regime de funcionamento dos principais motores, aparelhos e equipamentos elétricos fará parte integrante deste contrato, e não poderá sofrer qualquer modificação sem a prévia aprovação pelo CONCESSIONÁRIO.
2.2. Responsabilidade pelas Instalações Elétricas
2.2.1. A partir do ponto de entrega, independentemente de comunicação e prazos estabelecidos para substituição e/ou reformas, sem que nenhuma responsabilidade por danos, prejuízos e acidentes sejam imputados ao CONCESSIONÁRIO, o CONSUMIDOR será responsável pelo(a):

a) transporte e transformação de energia;
b) controle das oscilações de tensão;
c) manutenção do fator de potência o mais próximo possível da unidade;
d) segurança e funcionamento adequado de suas instalações;
e) preservação do sistema do CONCESSIONÁRIO dos efeitos de quaisquer perturbações originadas nas instalações da unidade consumidora.

2.3 - Proteção do Sistema
2.3.1. O CONCESSIONÁRIO se reserva o direito de exigir a instalação, a qualquer tempo, a cargo e por conta do CONSUMIDOR, de equipamento corretivo destinado a reduzir para níveis aceitáveis, os distúrbios provocados no sistema elétrico do CONCESSIONÁRIO pela utilização por parte do CONSUMIDOR de cargas que possam provocar tais distúrbios.
2.3.2. O CONSUMIDOR deverá fazer todos os ajustes da proteção elétrica na sua subestação receptora, de modo a torná-la seletiva, em função da proteção feita pelo CONCESSIONÁRIO em seu sistema.
2.3.3. Em caso de avaria ou defeito ocorridos em equipamentos, bens ou instalações do CONCESSIONÁRIO, decorrentes de ação ou omissão do CONSUMIDOR, caberá a este indenizar os prejuízos apurados, inclusive os relativos a interrupções de fornecimento de energia a outros consumidores, resultantes de tais avarias ou defeitos.

3 - CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

3.1. Geração Própria
3.1.1. Não será permitida a ligação de geradores de energia elétrica de propriedade do CONSUMIDOR em paralelo com o sistema do CONCESSIONÁRIO. Entretanto, em casos justificáveis, a ligação em paralelo será permitida, condicionada a análise e aprovação pelo CONCESSIONÁRIO, estando sujeita a normas e instruções de operação deste.
3.1.2. Para suprir eventuais deficiências do sistema de geração própria, o CONSUMIDOR poderá contratar junto ao CONCESSIONÁRIO o fornecimento de "Demanda Suplementar de Reserva".
3.1.3. A inobservância dos termos do item 3.1.1. implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR, que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados ao CONCESSIONÁRIO e/ou a terceiros.
3.2. Qualidade e Continuidade do Fornecimento
3.2.1. O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora será feito em condições técnicas satisfatórias cumprindo ao CONCESSIONÁRIO assegurar o menor número possível de interrupções, variações e/ou perturbações, observando os índices fixados na legislação específica.
3.2.2. O CONCESSIONÁRIO avisará o CONSUMIDOR, pela imprensa ou diretamente, diligenciando fazê-lo, sempre que possível, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas das interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhoramentos, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações.
3.2.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e nos previstos nos itens 3.2.1 e 3.2.2, não caberá ao CONCESSIONÁRIO o ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a sofrer em conseqüência dessas interrupções.
3.2.4 - O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação do CONCESSIONÁRIO, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
3.2.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções, variações e/ou perturbações do fornecimento de energia serão indenizados pelo CONCESSIONÁRIO desde que comprovada a responsabilidade deste. São excludentes da responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis ao CONSUMIDOR, a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.

4 - CONDIÇÕES PARA REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA

4.1. Aumento da Demanda
4.1.1. O aumento dos valores de demanda contratada ou assegurada deverá ser solicitado por escrito pelo CONSUMIDOR e seu atendimento ficará condicionado:

a) à disponibilidade de potência no sistema do CONCESSIONÁRIO para atender ao aumento solicitado pelo CONSUMIDOR;
b) ao pagamento, se houver, da participação financeira, inclusive o custo de capacidade de fornecimento, em conformidade com a legislação específica;
c) a inexistência de débito do CONSUMIDOR junto ao CONCESSIONÁRIO;
d) a celebração de termo aditivo.

4.1.2. Havendo a necessidade de execução de obras no sistema do CONCESSIONÁRIO e/ou contratação de compra de energia com terceiros para suprir o aumento referido no item 4.1.1, este se reserva o direito de estipular os prazos e condições para o atendimento, em conformidade com a legislação específica.
4.2. Redução da Demanda
4.2.1. Admite-se redução da demanda contratada ou assegurada uma vez a cada 12 (doze) meses, desde que seja solicitada por escrito pelo CONSUMIDOR e atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) o novo valor contratual se situar no patamar e condições estabelecidas pela legislação para enquadramento na modalidade tarifária contratada;
b) a redução das demandas pretendidas não acarretar, no período, prejuízos para o CONCESSIONÁRIO, face aos contratos de suprimento por ele celebrados com outras empresas de energia elétrica;
c) houver possibilidade de cancelamento ou adiamento das obras do sistema elétrico do CONCESSIONÁRIO programadas especificamente para atendimento da demanda contratada ou assegurada;
d) houver possibilidade de utilização da capacidade liberada no sistema elétrico local do CONCESSIONÁRIO, resultante da redução, para melhoria de suas condições, de forma a propiciar a regularização de fornecimentos existentes ou atendimento a novos consumidores;
e) o CONSUMIDOR pague ao CONCESSIONÁRIO a diferença de investimentos que não será amortizada em decorrência do novo valor de demanda ajustado;
f) celebração de termo aditivo, se reservando o CONCESSIONÁRIO o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento.

4.2.2. Por iniciativa do CONCESSIONÁRIO e em conjunto com o CONSUMIDOR, para os casos de consumidores classificados como "Sazonal" ou "Rural", o valor da demanda assegurada no horário de ponta ou fora de ponta, poderá sofrer redução se verificado, em período de 12 (doze) meses, o registro de demandas máximas, muito aquém daquela estipulada como demanda assegurada.
4.2.3. O CONCESSIONÁRIO poderá renegociar a redução de demanda contratada independentemente do prazo de revisão previsto no item 4.2.1, desde que sejam apresentadas medidas de conservação de energia elétrica que resultem em redução de carga e atendidas as seguintes condições:

a) apresentação do projeto com as medidas de conservação de energia elétrica, com as devidas justificativas técnicas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos e base para a revisão do contrato de fornecimento;
b) cumprimento das condições estipuladas pelo CONCESSIONÁRIO após análise da solicitação;
c) celebração de termo aditivo, se reservando o CONCESSIONÁRIO o direito de estipular os prazos e limites para o atendimento.

5 - PERÍODO DE TESTES

5.1. O CONCESSIONÁRIO concederá um prazo como período de testes de 3 (três) ciclos consecutivos e completos e faturamento, contados a partir do início do fornecimento, com a finalidade de permitir ao CONSUMIDOR o ajuste da demanda contratual.
5.1.1. Não será concedido o prazo para o período de testes no caso de atualização do modelo de contrato de fornecimento de energia elétrica.
5.1.2. S a opção anterior tiver sido a modalidade tarifária verde, o prazo para o período de testes será de um único ciclo de faturamento.
5.1.3. Durante o período de testes o faturamento será efetuado considerando-se a demanda efetivamente medida, sem aplicação da tarifa de ultrapassagem.
5.1.4. A pedido do CONSUMIDOR e se o fator de potência apresentar valores inferiores ao nível de referência estabelecido pela legislação vigente em função do afastamento da carga do segmento de ponta, o CONCESSIONÁRIO concederá um prazo de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento sem a cobrança do ajuste por baixo fator de potência, para que o CONSUMIDOR efetue as correções necessárias.
5.1.5. A demanda contratada ou assegurada poderá ser redefinida durante o período de testes, desde que a solicitação oficial seja registrada no CONCESSIONÁRIO antes do término do referido período, cujo novo valor será objeto de termo aditivo.

6 - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

6.1. Cálculos da Participação Financeira
6.1.1. Os valores do investimento do CONCESSIONÁRIO e da participação financeira do CONSUMIDOR, relativos às obras para atendimento de ligação e acréscimos de carga serão calculados em conformidade com a legislação específica e expressões abaixo:

PF = (CO - LIC) + CCF, onde:

PF = Participação Financeira do CONSUMIDOR
CO = Custo da Obra
LIC = Limite de Investimento do CONCESSIONÁRIO
CCF = Custo da Capacidade de Fornecimento, obtida através da expressão:

CCF = C X D, onde:

C = (0,30 ou 0,35 ou 0,50 x TF) por kW
D = Demanda faturável prevista no início do fornecimento ou pela demanda acrescida no aumento de carga.
TF = Tarifa Fiscal vigente na data em que ocorrer a emissão do documento para cobrança.

0,30 = para os subgrupos A1, A2 e A3;
0,35 = para os subgrupos A3a e A4;
0,50 = para o subgrupo AS.

Nos casos em que não sejam necessárias obras ou quando o LIC for igual ou superior ao CO, o valor da participação financeira será o valor do CCF.

6.1.2. Satisfeitas pelo CONSUMIDOR as condições estabelecidas pelo CONCESSIONÁRIO, este informará por escrito o prazo para a conclusão das obras necessárias ao seu atendimento.
6.1.3. Quando concluídas as obras necessárias ao atendimento do contrato as mesmas serão incorporadas ao patrimônio do CONCESSIONÁRIO nos termos da legislação específica.
6.1.4. Em caso de desistência do CONSUMIDOR, antes ou no decorrer da execução das obras necessárias ao atendimento de suas instalações, o CONCESSIONÁRIO, a seu juízo exclusivo, efetuará a paralisação das aludidas obras, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
6.1.5. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6.1.4, o CONSUMIDOR ressarcirá ao CONCESSIONÁRIO os investimentos já realizados, deduzindo-se, se for o caso, o valor parcial ou total da participação financeira já pago pelo CONSUMIDOR, ambos devidamente atualizados para a época de análise.

7 - MEDIÇÃO E CONTROLE DO FORNECIMENTO

7.1. Medição
7.1.1. Caberá ao CONSUMIDOR preparar o local destinado à instalação dos equipamentos necessários à medição de energia elétrica, os quais serão instalados pelo CONCESSIONÁRIO e mantidos em caixas, quadros, painéis ou cubículos, pelo CONSUMIDOR, em local de fácil acesso, com iluminação, ventilação e condições de segurança adequadas, de acordo com as normas e padrões do CONCESSIONÁRIO.
7.1.2. Os eventuais custos decorrentes da adaptação das instalações da unidade consumidora para o recebimento dos equipamentos de medição, serão de responsabilidade exclusiva do CONSUMIDOR.
7.1.3. Havendo necessidade de equipamentos para permitir a medição de energia elétrica utilizada exclusivamente para atividade de irrigação, estes serão custeados pelo CONSUMIDOR.
7.1.4. Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do CONSUMIDOR, o qual será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua custódia, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento, a não ser os funcionários do CONCESSIONÁRIO devidamente credenciados. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer nos equipamentos de medição constatado pelo CONSUMIDOR, este deverá comunicar de imediato o CONCESSIONÁRIO. O CONSUMIDOR responderá pelos estragos que os equipamentos sofrerem enquanto estiverem sob a sua guarda, salvo os decorrentes de uso e da ação do tempo.
7.1.5. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros relativamente aos equipamentos supramencionados. Presumir-se-á, no entanto, a responsabilidade do CONSUMIDOR se da violação de lacres ou de danos nos mencionados equipamentos decorrerem registros de consumos ou de demandas inferiores aos reais.
7.2. Aferição dos Equipamentos de Medição
7.2.1. Periodicamente poderão ser efetuadas aferições nos equipamentos de medição pelo CONCESSIONÁRIO ou por solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo, cabendo a este, quando solicitar, as despesas decorrentes caso se constate que os instrumentos aferidos encontravam-se dentro dos limites de tolerância de erro admitidos pelas especificações oficialmente estabelecidas.
7.3. Acesso à Medição
7.3.1. Respeitado o regulamento do CONSUMIDOR quanto à entrada de estranhos em seu recinto, o CONSUMIDOR se obriga a assegurar o livre acesso dos funcionários do CONCESSIONÁRIO, devidamente credenciados, às instalações elétricas de sua propriedade e lhes fornecerá dados e informações quando solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.

8 - FATURAMENTO

8.1. Faturamento
8.1.1. O faturamento do fornecimento de energia elétrica, objeto deste contrato, será efetuado considerando-se as condições e critérios definidos nos itens abaixo:
8.1.2. Para CONSUMIDOR não "rural" nem "sazonal", para fins de faturamento, o consumo de energia em kWh será o efetivamente registrado no período de faturamento em cada segmento horo-sazonal, e a demanda faturável a maior em cada segmento horo-sazonal, dentre as relacionadas a seguir:

a) demanda contrata ou;
b) maior potência demandada verificada por medição, integralização no intervalo de 15 (quinze) minutos no período de faturamento.

8.1.3. Para CONSUMIDOR "rural" ou "sazonal", para fins de faturamento, o consumo de energia em kWh será o efetivamente registrado no período de faturamento em cada segmento horo-sazonal e a demanda faturável a maior em cada segmento horo-sazonal, dentre as relacionadas a seguir:

a) maior potência demandada verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, ou;
b) 10% (dez por cento) da maior demanda registrada nos últimos 11 (onze) meses.

8.2. Ultrapassagem de Demanda
8.2.1. Sem prejuízo da suspensão do fornecimento, à parcela de demanda máxima registrada no período de faturamento que exceder em cada segmento horo-sazonal a demanda contratada ou a demanda assegurada, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, desde que o valor de excesso em relação à demanda contratada ou assegurada seja superior a:

I) 5% (cinco por cento) para unidades consumidoras atendidas em tensão de fornecimento igual ou superior a 69kV;
II) 10% (dez por cento) para unidades consumidoras atendidas em tensão de fornecimento inferior a 69kV e que tenham no mês de faturamento, demanda contratada ou assegurada no segmento fora de ponta a 100 kW;
III) 20% (vinte por cento) para as unidades consumidoras atendidas em tensão de fornecimento inferior a 69 kV e que tenham no mês de faturamento, demanda contratada ou assegurada no segmento fora de ponta de 50 até 100kW.

8.3. Benefício para Irrigação
8.3.1. Para as unidades consumidoras classificadas como "rural" inclusive como "cooperativa de eletrificação rural", desde que sejam atendidos os requisitos da legislação pertinente, será concedido desconto na tarifa de consumo de energia elétrica não-cumulativo com outros descontos concedidos para a energia utilizada exclusivamente na atividade de irrigação. A tarifa com o desconto aplicar-se-á somente sobre o consumo verificado no período compreendido entre 23 (vinte e três) e 5 (cinco) horas.
8.4. Sazonalidade
8.4.1. Mediante solicitação do CONSUMIDOR, por escrito, o pedido de sazonalidade será analisado pelo CONCESSIONÁRIO levando-se em consideração a comprovação da atividade desenvolvida e os critérios de cálculos com base no histórico de consumos (kWh), quando houver, conforme legislação específica.
8.4.2. A cada 12 (doze) meses, a partir da data em que for reconhecida a sazonalidade, o CONCESSIONÁRIO verificará se as condições requeridas para a mesma subsistem. Caso seja constatado não terem ocorrido as referidas condições, a unidade consumidora deixará de ser considerada como "sazonal".
8.4.3. No caso de reconhecimento provisório da sazonalidade, e constatado a final de 12 (doze) meses não terem ocorrido as condições para essa sazonalidade, o CONSUMIDOR deverá efetuar o pagamento ao CONCESSIONÁRIO da diferença das demandas devidas, calculadas mediante aplicação das tarifas vigentes por ocasião da constatação.
8.4.4. Na eventualidade da unidade consumidora deixar de ser enquadrada como "sazonal", a demanda assegurada passará a ser considerada como demanda contratada, aplicando-se os critérios normais de faturamento previstos para a nova classificação.
8.5. Calendário do Faturamento
8.5.1. Mensalmente o CONCESSIONÁRIO, observadas as datas no calendário para faturamento, fará a leitura dos medidores a intervalos aproximados de 30 (trinta) dias.
8.5.2. Os faturamentos iniciais e finais, bem como nos casos de remanejamento de rotas de leituras, por necessidade do serviço, poderão ser efetuados a intervalos superiores ou inferiores a 30 (trinta) dias, de acordo com a legislação específica.
8.5.3. Para os casos previstos no item 8.5.2, a demanda será calculada proporcionalmente por segmento horário, ponta e fora de ponta, aos dias abrangidos pela leitura, tomando-se para base de cálculo o período de 30 (trinta) dias.
8.6. Fator de Potência
8.6.1. Quando o fator de potência for inferior ao "Fator de Potência de Referência" estabelecido pela legislação, o total do faturamento resultante da aplicação das tarifas de consumo e demanda sobre os valores medidos de kWh e kW, será acrescido de um ajuste calculado de acordo com a legislação específica.
8.6.2. Caberá ao CONSUMIDOR instalar, por sua conta, os equipamentos corretivos necessários para melhoria do fator de potência.
8.7. Perdas de Transformação
8.7.1. Quando os equipamentos destinados à medição da demanda e consumo de energia ativa e reativa forem instalados no lado de saída dos transformadores, aos valores medidos serão acrescidos, a título de compensação de perdas de transformação, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 34,5kV;
b) 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 34,5kV;

8.8. Pagamento da Fatura
8.8.1. O CONCESSIONÁRIO emitirá mensalmente nota fiscal/fatura de energia elétrica relativa ao fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR a qual será entregue no endereço da unidade consumidora, que o mesmo se compromete a pagar até a data do vencimento nela consignada.

9 - OPÇÃO TARIFÁRIA

9.1. É facultada ao CONSUMIDOR atendido em tensão inferior a 69kV, a mudança para a modalidade tarifária verde, e somente será efetivada caso a opção anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento. Eventuais encargos levantados pelo CONCESSIONÁRIO em decorrência da mudança de estrutura tarifária, serão de responsabilidade do CONSUMIDOR.

10 - ATUALIZAÇÃO

10.1. As "Condições de Fornecimento de Energia Elétrica" rubricadas pelas partes, independentemente do número da versão, serão a versão original, e as demais que se sucederem considerar-se-ão atualizações.

11 - LEGISLAÇÃO

11.1. A legislação que consubstancia as presentes "Condições de Fornecimento de Energia Elétrica" está a disposição nos escritórios do CONCESSIONÁRIO.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONCESSIONÁRIO

____________________
CONSUMIDOR

____________________
TESTEMUNHAS(1)
RG:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG:


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