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Você está em:   IGF Modelos de documentos Contratos Recursos humanos Convenção coletiva de trabalho visando correção salarial

Contratos - Recursos humanos - Convenção coletiva de trabalho visando correção salarial


 Total de: 15.244 modelos.

 
Convenção coletiva de trabalho visando correção salarial. Visa a obediência pelas empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma.

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO ...... - SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE .........

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de ........., aplicável aos empregados em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

Base Territorial
.....................

Sub Judice: ......

CLÁUSULA 1ª

Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma.

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de .........., fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 4,80% sobre o salário de .........

ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:

Data de Admissão
Meses Trabalhados
Correção Necessária

Junho/20__
11 meses
4,4%

Julho/20__
10 meses
4,0%

Agosto/20__
09 meses
3,6%

Setembro/20__
08 meses
3,2%

Outubro/20__
07 meses
2,8%

Novembro/20__
06 meses
2,4%

Dezembro/20__
05 meses
2,0%

Janeiro/20__
04 meses
1,6%

Fevereiro/20__
03 meses
1,2%

Março/20__
02 meses
0,8%

Abril/20__
01 mês
0,4%

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 20__, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

Apoio ...................... R$ 329,00
Administração .......... R$ 391,00
Demais funções ....... R$ 479,00

PARÁGRAFO SEGUNDO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

Apoio ..................... R$ 354,00
Administração ........ R$ 416,00
Demais funções ...... R$ 479,00

PARÁGRAFO TERCEIRO- Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:

Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro e serviços gerais.

Atribuições de administração: recepção e serviços gerais com ensino médio.

CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, anuênio, biênio, Triênio, quinquênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo;

CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la;

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;

CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Esta cláusula não se aplica quando o empregado dispensado contava com mais de dois anos de serviço na empresa.

CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que essa substituição seja superior a noventa dias.

CLÁUSULA 10ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas com vinte ou mais empregados, comprometem-se a admitir empregados portadores de deficiências físicas, sendo que a empresa manterá no mínimo 5% de seu efetivo, remetendo relação de empregado ao Sindicato.

CLÁUSULA 11ª- REFEIÇÃO OU LANCHE

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna;

CLÁUSULA 12ª - EXTRATOS DO FGTS

Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente;

CLÁUSULA 13ª - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;

CLÁUSULA 14ª - PIS

Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13°. salário, bem como do dia do recebimento;

CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;

CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) e o Ensino Médio (1º ao 3º colegial), curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula. Esta Garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando;

2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova;

3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta) minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações futuras;

CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

1- Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos do empregado, desde que sejam do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de convênios de saúde, devidamente identificados com papel timbrado da instituição, CRM (Conselho Regional de Medicina) e assinatura do médico e o código da doença;

2- Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos do empregado, que apresentem as mesmas características do item anterior, bem como passados pelos facultativos do Sindicato Profissional;

CLÁUSULA 18ª - ABONO DE FALTAS

Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o período necessário à participação da aludida Assembléia;

CLÁUSULA 19ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:

As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica ou internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e do Adolescente.

O acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.

CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

1- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;

2- Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação de documento comprobatório;

CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

CLÁUSULA 22ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS:

Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente:

a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras;
c) Conceder folga compensatória;
d) Incluir as horas em feriados pontes futuros;

A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao feriado;

CLÁUSULA 23ª BANCO DE HORAS

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação do período destinada à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula;

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa;

CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA

Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas;

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação;

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS:

Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias normais ou coletivas;

CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade;

CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE À GESTANTE

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória;

CLÁUSULA 30ª - LICENÇA ADOÇÃO

À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;

CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PATERNIDADE

Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;

CLÁUSULA 32ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3ª, às empregadas mães, com filhos de até (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxilio creche , na forma acima estabelecida;

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.

CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO

1- Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa;

2- Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item 1;

§ PRIMEIRO Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30, serão sempre indenizados;

§ SEGUNDO Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;

CLÁUSULA 34ª HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998;

CLÁUSULA 35ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA 36ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

1- As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40); e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

2- Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, ou quitação o AAS, laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) e PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário), independentemente da solicitação do item 1;

CLÁUSULA 37ª - LAUDO TÉCNICO SB-40

Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) por profissionais competentes. quando solicitado pelo INSS; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

CLÁUSULA 38ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS

As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o trabalhador;

CLÁUSULA 39ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria 3.214, DE 08.06.78;

Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.

As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite.

As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT do mês anterior;

CLÁUSULA 40ª - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas;

CLÁUSULA 41ª - CESTA BÁSICA

Concessão pelos empregadores, aos empregados, que não tiverem 3 (três) ou mais faltas justificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo do Dissídio Coletivo nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita;

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 quilos de arroz
03 quilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 quilo de café torrado e moído
05 quilos de açúcar
1/2 quilo de farinha de mandioca
01 quilo de macarrão
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 quilo de sal refinado
1/2 quilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 58,83 (cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) a partir de 1° de maio de 2004;

CLÁUSULA 42ª - UNIFORMES

Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração;

CLÁUSULA 43ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado;

CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado; sendo o empregado responsável pelo bom uso e conservação do material, respondendo por eventuais danos dolosos;

CLÁUSULA 45ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA

Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de honorários pela empresa em valores convencionados entre eles;

CLÁUSULA 46ª - VALE TRANSPORTE

Concessão de vale transporte, na forma da lei;

CLÁUSULA 47ª - FÉRIAS

Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;

CLÁUSULA 48ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA

Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;

CLÁUSULA 49ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;

CLÁUSULA 50ª - EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão, e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;

CLÁUSULA 51ª - QUADROS DE AVISOS

Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços;

CLÁUSULA 52ª - CORRESPONDÊNCIA

As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei;

CLÁUSULA 53ª - MENSALIDADES SINDICAIS

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT;

CLÁUSULA 54ª- MULTAS

1- Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2- Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3ª, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 55ª - FERIADO PARA A CATEGORIA

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os empregados que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.08.2004;

CLÁUSULA 56ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM:

Manutenção e reconhecimento da Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, de caráter intersindical e composição paritária, conforme previsto na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição comum das partes.

Fica reconhecido o Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia instituído no dia 29/09/2000, nos termos da Lei nº 9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional.

CLÁUSULA 57ª- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo estas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.

CLÁUSULA 58ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Desconto de 03% (três por cento) dos salários base dos empregados, associados ou não, no mês de julho/2004, para repasse ao Sindicato Profissional à título de pagamento de Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do C. TST., cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária que serão enviados para as empresas, devendo ser efetuado em qualquer agência bancária até o vencimento, ou seja, até o dia 31 de julho/2004, posteriormente, em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva;

"Contribuição Assistencial

A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000". Grifos nossos.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de agosto/2004, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas;

CLÁUSULA 59ª - GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

CLÁUSULA 60ª - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho;

CLÁUSULA 61ª - VIGÊNCIA

A presente norma coletiva vigorará pelo período de 12 meses, com início em ............. e término em .................

CLÁUSULA 62ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
ASSINATURA

____________________
ASSINATURA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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