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Contratos - Constituição - Sociedade limitada cujo objeto consiste em comércio varejista e importação de equipamentos de informática, acessórios e periféricos para computadores


 Total de: 15.244 modelos.

 
Constituição de sociedade limitada cujo objeto consiste em comércio varejista e importação de equipamentos de informática, acessórios e periféricos para computadores.O Novo Código Civil trata das sociedades limitadas nos artigos 1052 a 1087 e prevê a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

 

CONTRATO SOCIAL

... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ..., Estado do ..., na Rua ... nº ..., Bairro ..., portador da CI/RG nº ... e CPF/MF nº ...; ... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ..., Estado do ..., na Rua ... nº ..., Bairro ..., portador da CI/RG nº ... e CPF/MF nº ...; ... (qualificação), residente e domiciliada na Comarca de ..., Estado do ..., na Rua ... nº ..., Bairro ..., portadora da CI/RG nº ... e CPF/MF nº ...

CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade girará sob a denominação comercial de ..., tendo sua sede e foro em ...-..., na Rua ... nº ...

CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade tem por objeto o ramo de: comércio varejista e importação de equipamentos de informática, e acessórios e periféricos para computadores.

CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo de duração da sociedade é indeterminado, iniciando suas atividades a partir da data do Registro da Junta Comercial do .........

CLÁUSULA QUARTA - O capital social inteiramente subscrito e realizado, na forma prevista neste ato, no valor de R$ ... (...) dividido em ... (...) quotas de R$ ... (...) cada uma, fica assim distribuído entre os sócios:

a) ...: ... (...) quotas no valor de R$ ... (...), integralizando no presente ato, em moeda corrente do país;
b) ...: ... (...) quotas no valor de R$ ... (...), integralizando no presente ato, em moeda corrente do país;
c) ...: ... (...) quotas no valor de R$ ... (...), integralizando no presente ato, em moeda corrente do país.

CLÁUSULA QUINTA - A responsabilidade dos sócios é limitada, nos termos do art. 1052 do novo Código Civil.

CLÁUSULA SEXTA - O sócio que pretender alienar, sob qualquer forma, a qualquer título, no todo ou em parte, as suas quotas de capital, dará aviso por escrito aos demais sócios, que terão direito de preferência à aquisição dessas quotas, na proporção de seu quinhão social, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem seus interesses na compra.

§ 1º - Não exercido pelo sócio o direito de preferência de que trata o caput deste artigo, transfere-se esse direito aos demais sócios, em igualdade de condições, na proporção de quotas que cada um possuir no capital social.
§ 2º - À vista das manifestações de interesse, o sócio ofertante, nos 30 (trinta) dias subsequentes, promoverá a venda das quotas.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto nesta cláusula sem que seja exercido o direito de preferência, as quotas poderão ser livremente transferidas à terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA - É vedada a constituição, pelos sócios de qualquer gravame sobre suas quotas sem prévia e expressa autorização da totalidade dos sócios quotistas, deliberada na forma da cláusula oitava.

§ único - A cessão de quotas à terceiros, estranhos à sociedade, deverá ter o consentimento unânime dos sócios quotistas.

CLÁUSULA OITAVA - As reuniões de quotistas da sociedade serão convocadas por qualquer dos sócios com 5 (cinco) dias de antecedência. Independente dessa formalidade, será considerada regular a reunião a que comparecem a totalidade dos sócios quotistas.

§ 1º - Será lícito aos quotistas fazerem-se representar nas reuniões por outro quotista, mediante procuração com poderes especiais.
§ 2º - As deliberações tomadas por maioria de votos, atribuído um voto à cada quota, constarão de ata lavrada em livro próprio.
§ 3º - Os atos, para cuja prática é exigida neste contrato, de deliberação dos sócios, poderão ser praticados pelos sócios que representem o quorum previsto na presente cláusula.

CLÁUSULA NONA - A sociedade será administrada pelos sócios na qualidade de gerentes, os quais farão uso individualmente da firma e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, sendo-lhes vedado o seu emprego, sob qualquer pretexto ou modalidade, em operações estranhas ao objeto social especialmente a prestação de avais, endossos, fianças ou caução a favor.

CLÁUSULA DÉCIMA - Ficam investidos na função de gerentes da sociedade, dispensados da prestação de caução, os sócios ... e ...

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Pelos serviços que prestam à sociedade, perceberão os sócios a título de remuneração pró-labore, quantia mensal fixada em comum até os limites de dedução fiscal previstos na legislação do imposto de renda, a qual será levada à conta despesas gerais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O período social coincidirá com o ano civil, devendo a 31 de dezembro de cada ano ser levantado o balanço geral da sociedade, obedecidas as prescrições legais e técnicas pertinentes à matéria. Os resultados serão divididos entre os sócios proporcionalmente às suas quotas de capital, podendo os lucros a critério dos sócios, serem distribuídos ou ficarem em reserva na sociedade.

§ único - A sociedade poderá promover o levantamento de balanços trimestrais, semestrais e/ou intermediários e a critério dos sócios quotistas, distribuir lucros antecipadamente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A falência, liquidação ou falecimento de qualquer dos sócios, não dissolverá a sociedade que remanescerá com os demais sócios.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Falecendo qualquer dos sócios, seus herdeiros terão direito de ingresso na sociedade. Caso eles manifestem desinteresse em participar da sociedade, receberão os haveres do de cujus com observância das normas estabelecidas nas cláusulas décima quinta e décima sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os haveres do sócio falecido ou impossibilitado, serão apurados mediante demonstrações financeiras especiais que serão levantadas dentro de 30 (trinta) dias da data do evento, salvo se da data das últimas demonstrações financeiras não houverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O pagamento dos haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido será feito em 12 (doze) parcelas mensais; a primeira delas será 60 (sessenta) dias seguintes à data do evento (cláusula décima quarta) ou término do aviso (cláusula sexta), simultaneamente com assinatura da alteração contratual respectiva e será de valor correspondente à 20% (vinte por cento) do montante; o saldo restante será em onze parcelas iguais representadas por igual número de notas promissórias, com vencimentos mensais e sucessivos; a partir do pagamento da primeira parcela, as demais prestações serão corrigidas monetariamente com base na variação nominal dos índices oficiais que vigorarem na época, adotado pelo governo federal, com acréscimo de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A sociedade será dissolvida nos demais casos previstos em Lei, cabendo aos sócios quotistas em qualquer hipótese, estabelecer o modo da liquidação, eleger os liquidantes e tomar medidas necessárias para promover a liquidação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Em caso de dissolução da sociedade por deliberação dos sócios, estes designarão um liquidante, indicando-lhe a forma de liquidação. Realizado o ativo e solvido o passivo, o saldo verificado será repartido entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas de capital.

§ único - No caso de dissolução da sociedade, fica reservado, preferencialmente, aos sócios que manifestarem interesse, o direito de adjudicação do negócio, este assumindo o ativo e o passivo, desde que efetue o pagamento de haveres eventualmente devidos aos sócios, de acordo com o disposto nas cláusulas sexta e décima sexta do presente contrato social.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Serão lícitas todas e quaisquer alterações do presente contrato social, por deliberação unânime dos sócios, inclusive a exclusão de sócios-quotistas, bem como a transformação jurídica da sociedade, fusão, cisão, incorporação e associação com outras empresas assemelhadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - As quotas pertencentes aos sócios ... e ... e seus respectivos frutos, ficam gravadas com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, e intransferibilidade, sob qualquer forma ou condição. Somente poderão ser alienadas ou transferidas para os demais sócios da empresa ou para terceiros em operação realizada em conjunto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei, que os impeçam de exercer atividades mercantis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A sociedade poderá, quando servir ao seus interesses, abrir filiais, agências ou escritórios, destacando para estas uma parte do capital social da matriz.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Este contrato social só será alterado com as assinaturas de todos os sócios.

E por estarem justo e contratado, lavram, datam e assinam, juntamente com duas testemunhas, o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, devidamente rubricado pelos sócios no verso de suas folhas, que se obrigam fielmente, por si e por seus herdeiros, à cumpri-lo em todos os seus termos.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
SÓCIOS

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SÓCIOS

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TESTEMUNHAS(1)
RG:
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG:
CPF:


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