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Petição - Penal - Razões de agravo em execução de indeferimento de pedido de transferência


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________(_____).

pec n.º _______________

objeto: agravo em execução

____________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _____________________, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através do Defensor Público signatário, interpor, no qüinqüídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, por força do artigo 197 da Lei n.º 7.210 de 11.07.1984, da decisão prolatada à folha __________________, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994.

POSTO ISTO, REQUER:

I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a. ofício n.º _________, de ___ de ________ de 2.00__, expedido pela _________, de folha ______.

b. ofício n.º ___________, de ___ de ________ de 2.00___, expedido pela ___________, de folha ______.

c. pedido de retorno para a _________, formulado pela Defesa Pública, em ____ de ________ de 2.00____, de folha ________.

d. promoção ministerial que opinou pelo indeferimento do postulado, de folha ______.

e. despacho que indeferiu a transferência do reeducando para a ________, de folha _________.

f. intimação da Defesa Pública, processada em _____ de ___________ corrente, de folha ______.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ____ de ___________ de 2.0__.

___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: _______________________

Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de ___________________, DOUTOR ____________________, o qual indeferiu o pedido de transferência formulado pelo agravante através da Defesa Pública.

Entrementes, temos como dado inconteste e abrandado que o apenado deve cumprir sua pena onde enraizado, para que assim possa contar com a assistência de sua família, peça fundamental na sua recuperação.

Logo, negar ao reeducando tal direito, constitui-se em medida deletéria e contraproducente, que atenta contra o fim teleológico da pena que é o da ressocialização do apenado, e não o de sua humilhação e vexação.

Neste sentido, faz-se imperiosa a compilação do entendimento adotado pelo festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2000, Editora Atlas, onde à folha 238 obtempera:

"Em termos de ideal penitenciário, porém, o preso deve cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, embora tendo cometido o crime em localidade diversa. Só assim poderá ficar em relação constante com sua família e seus amigos, por meio de visitas ou mesmo de saídas temporárias. Permanecer o condenado em presídio do Estado com que não tem qualquer vínculo pode frustrar a terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual embaraço à correta execução da pena."

De resto, cabe ao Estado promover as condições adequadas para viabilizar acomodação, guarda e segurança das casas prisionais, primando pela execução da pena com respeito a dignidade humana do apenado. O encarceramento, que é transitório, deve ser considerado como um período de convalecença, onde o paciente (apenado), deveria contar com as condições necessárias para receber ‘alta’.

Nesta alheta, é a explicação do rabino judeu HENRY I. SOBEL, o qual em traçando a exegese do artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aduz as seguintes e preciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade.

..................................................

"...Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem. ..." (in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, 1948 – 1998, OAB, Conselho Federal, 1988, páginas 64/65).

Em assim sendo, a presença da família do reeducando neste período de prova, faz-se necessária e imperiosa, cumprindo, assim, seja o apenado resgatado de seu desterro involuntário, retornando para à Comarca de ____________________, onde são radicados seus familiares.

Neste norte é a manifestação dos pretórios:

STF: "Pena – Cumprimento – Transferência de preso – Natureza. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1.º e 86 da Lei de Execução Penal – Lei n.º 7.210/84 – Precedentes: HC 62.411 – DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro ALDIR PASSARINHO, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049". (JSTF 190/395-6)

"Parece razoável que se dê ao agravante a oportunidade de cumprir o restante de sua pena no local onde, efetivamente, poderá contar com a assistência e auxílio de parentes próximos e amigos locais. Tal tipo de assistência e auxílio fazem parte de um dos princípios basilares da execução penal, qual seja, a recuperação do condenado, exatamente por isso previsto no art. 86 da Lei de Execução Penal ( Lei n.º 7.210 de 11.07.84). Ora, existindo fundamento legal para a transferência e mostrando-se razoável e até recomendável a transferência, não se entende porque recusá-la, a não ser por uma subjetiva e inadmissível pressuposição de que as autoridades locais não mereçam confiança". (TJSP – RA – Voto vencido: Ivan Marques – RTJ 148/311).

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I-) Seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se a transferência do agravante para a Penitenciária ________________________, pelos motivos esposados linhas volvidas.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

________________, em ___ de ______________ de 2.0__.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________


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