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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de aplicação da privilegiadora em roubo

Petição - Penal - Contra-razões de aplicação da privilegiadora em roubo


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ROUBO - APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ART 155 DO CP- CONTRA-RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileira, solteira, mãe de duas filhas menores, tecelã, residente e domiciliado nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pela Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, ressalvada a possibilidade de revisão do julgado por intermédio do competente recurso a ser interposto pela ré.

Rebela-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, quanto ao não reconhecimento do concurso de pessoas, pela sentença, bem como no que tange a aplicação pelo notável Magistrado, da causa minorante elencada no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

No que tange ao concurso de pessoas, tal tese restou desnaturada no deambular da instrução processual, haja vista, que somente a vítima proclama de forma quimérica tal aspecto, afirmando, de forma insólita e inverossímil que foi abordada por "três mulheres".

Gize-se, que nas diligências realizadas pela polícia judiciária e que redundaram na prisão da recorrida, não logrou-se identificar as fictícias comparas da ré, pela simples e comezinha circunstância, de que inexistiam.

Assim, data maxima venia, a primeira tese sustentada pela denodada apelante, é impassível de sustentação lógica e racional, devendo, por inexorável, ser rechaçada, mantendo-se, por conseguinte, incólume a sentença nesse item.

No que condiz, com a redução da pena obrada pelo intimorato Julgador Singelo, alvo de incisiva censura pela apelante, tem-se, que o mesmo obrou de forma sensata, sendo-lhe a única alternativa que lhe restava, para adequar a pena, ao pequeno delito, que entendeu existente, prestigiando e empregando a regra proporcionalidade, entre o fato e a respectiva sanção, a qual seria despropositada, para não dizer-se absurda e desarrazoada, não fosse empregada tal metodologia.

Ora, acolher-se o pedido de clave Ministerial, redundaria em gritante injustiça, visto que a pena virtual a ser cominada a ré, seria de no mínimo (6) seis anos de reclusão, o que é inadmissível, frente o contexto probatório hospedado nos autos, o qual aponta a inexistência de prejuízo à vítima (vide folha ____), aliada a circunstância de a ré ser mãe de duas filhas menores, não podendo dar-se ao luxo de permanecer segregada, pois enquanto o Estado a proveria de teto e alimentação, viriam, contristadoramente, suas filhas menores, perecerem de inanição!

Relembre-se, segundo aforismo que o "Direito é a arte do bom e do justo" ( Jus est ars boni et aequi )

Aplicar-se hedionda pena a apelada por fato insignificante, constitui verdadeiro disparate. Nesse diapasão, oportuno, relembrar o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, o qual numa única frase condensa toda a inconformidade da recorrida, frente ao recurso interposto, a afirmar que "a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".

Pretender-se, outrossim, exorcizar-se a sentença, sob a premissa de que a mesma não foi subserviente ao direito positivo, e portanto, merece ser revista, assoma injusto e extremamente daninho aos impostergáveis interesses da ré, a qual, como dito e aqui repisado não poderá ser prostrada ao cárcere por um sextênio, frente a inexpressividade do delito, cotejado, para tanto suas peculiaridade, destacando-se, a inexistência de qualquer desfalque patrimonial, ao tesouro da vítima, aliada a primariedade da recorrida, afora o fato em si significativo ser a ré mãe (solteira) de duas infantes, que carecem de mesma para que lhes seja assegura a própria subsistência.

Se pesa sobre a recorrida um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por derradeiro, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Destarte, a sentença arbitrariamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, - ressalvada a possibilidade latente de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica a recorrida, seja negado trânsito o recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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