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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução de nulidade de procedimento disciplinar

Petição - Penal - Agravo em execução de nulidade de procedimento disciplinar


 Total de: 15.244 modelos.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO - NULIDADE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - PERDA DE DIAS REMIDOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _________________ (__).

pec n.º _________________

objeto: agravo em execução

__________________, brasileiro, solteiro, pintor, reeducando da _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha __, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) procedimento disciplinar n.___, à folhas ___.

b-) despacho de folha __.

c-) termo de audiência de folha __, realizado em _________________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, __ de _________________ de 2.00_.

________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO:

________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o cometimento de falta grave, decretando-lhe a perda dos dias remidos.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a quatro tópicos. Num primeiro momento o agravante pleiteará a nulidade do procedimento administrativo disciplinar a que respondeu junto a casa prisional para ausência de defesa; num segundo momento, sustentará a legitimidade da conduta pelo mesmo praticada; num terceiro momento em remanescendo condenado postulará seja julgada suficiente a sanção administrativa que lhe foi cominada (trinta dias de isolamento) em virtude de falta disciplinar imputada, sendo desnecessária agravá-la com a aplicação da medida extrema, qual seja a regressão de regime para o fechado; e, por último advogará pela ab-rogação da determinação da perda dos dias remidos.

Passa-se, pois, a fustigar, os pontos alvos de discussão, de forma seqüencial.

Consoante se observa pela manifestação ‘defensiva’ levada a termo a muito custo por este defensor nomeado ao reeducando para realizar sua defesa no processo administrativo disciplinar instaurado pela Diretor da casa prisional, o mesmo descurou de articular qualquer postulação em favor do apenado.

Mais, antes de solicitar fosse relevada a falta e ou pleitear qualquer medida de abrandamento, como era de seu dever, postulou pela punição (SIC!) do autor do tipo penal.

Literalmente jaz consignado à folha __ dos autos principais:

"Após análise a documentação condia, em especial , o datado de __ de _________________ do ano em curso, acolhemos ‘in totum’ a decisão preliminar, visto atender o ordenamento jurídico vigente"

"Tendo em vista, comprovação da autoria e materialidade da transgressão administrativa, não resta outra alternativa legal diversa, do que a punição administrativa do autor da fato"

Em virtude do que, o réu remanesceu indefeso na esfera administrativa, na medida em que seu defensor metamorfoseou-se em seu algoz, ao solicitar, expressamente sua punição, com o que foi vilipendiado e afrontado o direito a defesa - inexistente no caso em discussão - cumprindo, por conseguinte, anular-se o procedimento administrativo. e por via de conseqüência a decisão judicial que a homologou.

Demais, o procedimento disciplinar instaurado pela apurar eventual falta, limitou-se a inquirição do apenado e da suposta vítima, tendo-se descurado de inquirir testemunhas presenciais e ou circunstâncias ao evento.

Ou seja, com base nas declarações do apenado, a comissão disciplinar aplicou a penalidade, de (30) tinta dias de isolamento, sem efetuar qualquer diligência para esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório: vg. oitiva de testemunhas.

Tal modus operandi, deflagra a imprestabilidade de tal procedimento administrativo, para servir de estamento ao reconhecimento da prática de falta grave.

Quanto ao segundo pondo trazido à balha, temos que o procedimento do reeducando ao afrontar seu colega de infortúnio, em virtude deste ter-lhe ‘furtado’ numerário em espécie é justificável, ante as peculiares circunstâncias de que refém o apenado.

Efetivamente, não era dado ao agravante agir de maneira diversa, com o que a conduta testilhada não é digna de juízo de censura penal - ainda que no âmbito da execução da pena - face militar em prol deste causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

JOE TENNYSON VELO, in, O JUÍZO DE CENSURA PENAL, Porto Alegre, 1.993, Sérgio Antonio Fabris Editor, páginas 72 e 91, traça considerações sobre a tese aqui esgrimida, quanto ao seu conceito e amplitude, sendo dino de parcial reprodução, no intuito de colorir-se e emprestar-se valia as presentes razões:

"A ‘inexigibilidade de conduta diversa’ apresenta um aspecto da consciência social. É um princípio geral, guia do ordenamento jurídico-penal. À ordem jurídica penal foi possível reproduzir positivamente algumas situações, onde não está autorizada a punição exatamente em respeito em respeito a este espírito do sistema. Não existe, porém, uma norma positiva geral, suficiente para compreender todas as hipóteses onde a inexigibilidade' deverá ser operante. Como consignou Baratta, as normas positivas não conseguem satisfazer plenamente todo o conteúdo deontológico do princípio gerais."

.........................................................................

"O juízo de censura penal deverá incidir sobre a formação da vontade, quais os valores que a impulsionam. A vontade em si, no plano jurídico, está livre em todas as circunstâncias onde presente também está a imputabilidade. O ‘poder-agir-de-outro-modo’, afastada as situações de não ação, é circunstância sempre presente quando há imputabilidade.

Bem considerou Alberto Machado, que em todas as hipóteses legais onde a culpabilidade dever ser excluída ou em estados de necessidade:

"O agente atua com liberdade de optar entre sofrer um mal ou agir injustamente. Há, pois, aquele mínimo de liberdade necessário à existência da vontade e, ao mesmo tempo, incensurabilidade por não exigibilidade de conduta adequada à norma"

Outrossim, incursionando-se na terceira tese defensiva, temos que o reeducando já foi suficientemente penalizado pela falta cometida, visto que permaneceu isolado por (30) trinta dias em cela disciplinar (vide folha ___ dos autos principais) com o que tem-se que já expiou eventual falta, decorrente de sua ausência do presídio, constituindo-se uma demasia a regressão operada.

Já advertia o festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS:

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"

Por derradeiro, discorrendo sobre o último ponto objeto de rebeldia, alusivo a perda dos dias remidos em virtude da falta grave, temos que tal decisão também deverá merecer o juízo de revista, visto ser intolerável que por um único e insólito fato, venha o agravante amargar dupla punição, ou seja: a regressão propriamente dita e a perda da remição, o que caracterizara o odioso bis in idem.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, declarando-se nulo o procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa, e por via de conseqüência, seja desconstituída a decisão aqui hostilizada que o homologou e determinou a regressão de regime do agravante, tendo por estamento o aludido procedimento n.º _________________.

II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de não emprestar-se guarida a tese esposada no item supra, seja acolhida a tese da inexigibilidade de outra conduta, quanto ao fato em destaque - imputado ao reeducando - com o que remanescendo justificada sua conduta, impõe-se tornar insubsistente a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime.

III.- Em soçobrando as teses capitais, enfeixadas nos itens retro, seja julgada suficiente a punição disciplinar aplicada ao agravante reeducando, consistente em (30) trinta dias de isolamento em cela disciplinar - já cumprida - relevando-se, por conseguinte, a falta cometida, bem como restabelecendo-se em favor deste o regime semi-aberto, com trabalho externo.

IV.- Em qualquer circunstância, seja glosada da sentença o mandamento que determinou a perda dos dias remidos, ante os argumentos expendidos linhas volvidas.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em __ de _________________ de 2.00_.

________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________


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