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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução de fuga e crime no período de fuga

Petição - Penal - Agravo em execução de fuga e crime no período de fuga


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AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA E CRIME NO PERÍODO DE FUGA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____________ (___).

proc n.º ______________

objeto: agravo em execução

________________________, reeducando da ____________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _____________, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) sentença de folhas ___________.

b) acórdão de folhas _____________.

c) parecer n. ________, constante à folhas _____________.

d) despacho de folha ___.

e) Ofício n. _________, à folha _______.

f) Ofício n. ___________, à folha ______.

g) termo de audiência de folhas _________, realizada em _______________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

______________, ___ de __________ de 2.00_

__________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da ____ Vara Criminal da Comarca de _____________________, DOUTORA _________________, a qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o cometimento de falta grave.

A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a regressão de regime obrado pela altiva Magistrada, tendo por estamento a ‘fuga’ e o ‘cometimento de delito’ durante o período de ausência do presídio, é insustentável sob o ponto de via lógico e jurídico.

Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado que é liberado pela casa prisional, não regressa à enxovia após seu mourejo diário.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.

Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que inconcebível assoma a regressão de regime realizada sob tal e claudicante premissa.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese do empregar violência contra terceiros.

Neste sentido é o magistério de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se o seguinte explicação:

"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que "o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

Quanto ao segundo fundamento em que se louvou a altiva Julgadora Singela, para operar a regressão de regime, qual seja a prática de delito pelo reeducando, durante o período de fuga, temos, que o mesmo é impassível de sustentação pela via Constitucional.

Ora, responder por um delito, ainda que pretensamente realizado durante o período de ‘fuga’, é conceito diverso de ser condenado pelo mesmo.

Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que ab-roga o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Consoante já advertia o imortal RUI BARBOSA:

"A suspeita é a justiça das paixões. O crime é a presunção juris et de jure, a presunção contra a qual não se tolera defesa, nas sociedades oprimidas e acovardadas. Nas sociedades regidas segundo a lei, a presunção universal é, ao revés, a de inocência" (RUI, Obras Completas, vol. XXIV, t. III, p. 87)

Em sufragando o entendimento aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória. Mas, ainda assim, é de ser observar que mencionado artigo guarda incoerência com a proibição de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem)."

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulados dúbios, equivocados e ambíguos, cotejado-se, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, o reeducando ao regime semi-aberto, com possibilidade de trabalho externo.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

____________, __ de _________ de 2.00__.

______________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ___________.


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