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Saúde - Ex-empregado tem direito ao convênio? 

Data: 30/05/2007

 
 

O trabalhador quando se aposenta, pede demissão ou é demitido sem justa causa e contribui com parte do pagamento da assistência médica oferecida pela empresa tem direito, de acordo com a Lei nº 9. 656, de 3/6/98, de continuar usufruindo do plano ou seguro-saúde coletivo pago pela empresa. Mas, para tanto, deverá arcar - a partir da rescisão do contrato com o empregador - com o custo integral do plano/seguro-saúde.

O direito ao benefício de acordo com a Lei nº9.656 de 3/6/98
Artigo 30 - Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

§1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§3º - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Artigo 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§1º - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
De acordo com Sebastião Martins, assessor de Imprensa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que regula o setor, o benefício tem, porém, prazo determinado. "Funcionários que pedem demissão ou são demitidos sem justa causa podem usar o plano/seguro-saúde durante um terço do tempo em que permaneceram na empresa. Esse prazo, de acordo com a lei, não pode ser inferior a seis meses nem superior a 24 meses", explica.

Segundo Martins, da ANS, para o funcionário que se aposenta, a regra não é a mesma, mas ele tem de ter trabalhado por mais de 10 anos na empresa. "Conforme o artigo 31 da mesma lei, aposentados podem usufruir do plano/seguro-saúde, por tempo indeterminado se aceitarem pagar o valor integral", informa. "Já para os que se aposentam e trabalharam menos de 10 anos na empresa, o tempo permitido para usufruir da assistência médica é igual aos anos trabalhados, ou seja, se o trabalhador pemaneceu cinco anos na empresa, ele tem direito de usar o benefício por somente cinco anos".

Interesse deve ser comunicado em 30 dias
Ao se desligar de uma empresa, se o ex-funcionário desejar continuar com o plano/seguro-saúde pelo período em que garante a lei, deve ficar atento ao prazo para manifestar o interesse: 30 dias, a contar da data em que recebeu ou fez a comunicação de seu desligamento. Para isso, deve procurar a operadora de saúde contratada pelo empregador e informá-la de que irá arcar com os custos.

Quem perder esse prazo, segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Karina Rodrigues, deve, mesmo assim, procurar a operadora. "Exceções, eventualmente, podem ser concedidas e o trabalhador poderá manter o benefício", esclarece.

Lei impõe algumas limitações quanto à extensão do plano


A Lei nº 9.656 estabelece restrições quanto à continuidade da assistência médica empresarial àqueles que desejarem mantê-la. Quem, por exemplo, voltar a trabalhar durante o período em que a Lei dos Planos de Saúde lhe garante a continuidade do benefício tem, automaticamente, o direito cancelado, conforme prevê o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.177/44, de 24/8/2001, que alterou, nesse item, a lei.

Para a advogada Rosana Chiavassa, conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a MP impôs ao trabalhador uma limitação absurda. "Ela praticamente obrigou-o a optar entre manter o benefício por um determinado tempo ou a retornar ao trabalho."

Outra situação em que o trabalhador fica impossibilitado de continuar no plano/seguro-saúde é quando ele é pago integralmente pelo empregador em sistema de co-participação, ou seja, quando o empregado só arca com o fator moderador. Isso já estava determinado na Lei nº 9.656.

Procurar a operadora é sempre bom
A advogada do Idec Karina Rodrigues acredita que a iniciativa do aposentado em procurar a operadora de seguro-saúde deveria ser seguida por todos aqueles que se desligam de uma empresa, seja por qualquer motivo. "Dessa forma, o trabalhador pode conseguir a alteração de seu plano/seguro-saúde coletivo para individual e, eventualmente, até ter abatimento do valor a ser pago e o não-cumprimento de carência."

Para o Idec, a restrição da lei para funcionários que não participa da contribuição da assistência médica oferecida pela empresa não é correta." Devemos considerar que, mesmo que a empresa arque integralmente com os custos do plano/ seguro-saúde, o benefício faz parte da remuneração do funcionário", explica a advogada Karina, acrescentando que a assistência médica particular não é gratuita.

O instituto orienta os trabalhadores que não tiverem direito ao benefício a propor à operadora a extensão do período de permanência. "Se a resposta for negativa, resta a ele ainda a opção de recorrer ao Juizado Especial Cível ou à Justiça Comum", diz Karina.

Os trabalhadores que foram demitidos por justa causa, independentemente do tempo em que permaneceram numa mesma empresa, não têm, segundo a lei, nenhum direito de continuar usufruindo da assistência médica. Para o juiz e professor especialista em defesa do consumidor, Luiz Antônio Rizzato Nunes, mesmo nessas situações o trabalhador deveria contar com o benefício, uma vez que o motivo do desligamento é irrelevante nas relações de consumo. "O entendimento contrário não garante o direito à vida, à saúde, e à sadia qualidade de vida nos termos do artigo 5ª, Caput, 6ª, Caput, e 225 da Constituição federal." Ele continua: "Conforme os termos do artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde, a finalidade do legislador foi a de resguardar os direitos do demitido por justa causa em relação à operador do plano privado de assistência à saúde e não contra o seu empregador".

Manter benefício pode ser vantajoso

Quem optar por continuar usufruindo do plano/seguro-saúde oferecido pela ex-empresa empregadora - no entendimento da advogada Karina Rodrigues, do Idec - só tem a ganhar. Isso porque, ao encerrar o período do benefício garantido por lei, "o trabalhador pode acabar pagando menos do que se fizesse um plano/seguro-saúde individual com outra empresa", explica. Segundo Karina, os valores cobrados pelas operadoras no plano/seguro empresarial normalmente são inferiores aos dos individuais.

Muitos empregados, melhores valores
Para Sebastião Martins, assessor de Imprensa da ANS, no entanto, isso é relativo, pois, como os valores cobrados das empresas pelos planos/seguros coletivos dependem do número de funcionários neles inseridos, "só aquelas com muitos empregados negociam valores melhores".

Outra vantagem apontada pelo juiz e professor especialista em Direito do Consumidor, Luiz Antônio Rizzatto Nunes, é a possibilidade de redução das carências quando da alteração do plano/seguro empresarial para individual com a mesma operadora. "Isso não é regra, mas pode ocorrer", diz.

Ainda sobre o tempo de carência, a advogada e conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rosana Chiavassa, ressalta que, "de acordo com a Resolução nº 4/99, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), quem foi segurado de uma operadora por mais de cinco anos não tem de cumprir carência se alterar o plano/ seguro coletivo para individual.


 
Referência: Instala VJM
Autor: Jornal da Tarde
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