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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título IV - Da organização dos poderes »»» Capítulo IV - Das funções essenciais à Justiça 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Do Ministério Público
 

Art.127 - O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a

unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia

funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no

art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de

seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso

público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre

sua organização e funcionamento.

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta

orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias.

Art.128 - O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o

Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da

República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e

cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria

absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de

dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por

iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida

de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito

Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes

da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu

Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder

Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma

recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito

Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação

da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei

complementar respectiva

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja

iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,

estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de

cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus

membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo

perder o cargo senão por sentença judicial transitada em

julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,

mediante decisão do órgão colegiado competente do

Ministério Público, por voto de dois terços de seus

membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à

remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 159, II, 153, III

153, § 2º, I;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,

honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra

função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade politico-partidária, salvo exceções

previstas na lei.

Art.129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma

da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

serviços de relevância pública aos direitos assegurados

nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e

de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou

representação para fins de intervenção da União e dos

Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das

populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos

de sua competência, requisitando informações e

documentos para instruí-los, na forma da lei complementar

respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na

forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de

inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de

suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde

que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a

representação judicial e a consultoria jurídica de entidades

públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações

civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas

mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição

e na lei.

§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser

exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na

comarca da respectiva lotação.

§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso

público de provas e títulos, assegurada participação da

Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e

observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o

disposto no art. 93, II e VI.

Art.130 - Aos membros do Ministério Público junto aos

Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção

pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Seção II - Da Advocacia-Geral da União
 

Art.131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que,

diretamente ou através de órgão vinculado, representa a

União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos

termos da lei complementar que dispuser sobre sua

organização e funcionamento, as atividades de consultoria e

assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o

Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo

Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e

cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da

instituição de que trata este artigo far-se-á mediante

concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a

representação da União cabe à Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art.132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica

das respectivas unidades federadas, organizados em

carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público

de provas e títulos observado o disposto no art. 135.
 

Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
 

Art.133 - O advogado é indispensável à administração da

justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão nos limites da lei.

Art.134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação

jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,

na forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria

Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e

prescreverá normas gerais para sua organização nos

Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,

mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a

seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o

exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art.135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se

o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
 



 
Referência: senado.gov.br
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