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Carreira / Emprego - Licença-não remunerada é vantajosa para profissionais e empresas 

Data: 01/09/2011

 
 

Estudar no exterior, se dedicar ao mestrado, pós-doutorado ou até mesmo ter um tempo exclusivo para resolver problemas particulares são algumas das vontades de muitos profissionais. Mas, para alguns, isso não é possível porque é necessário sair do emprego. Entretanto, há uma maneira de viajar e estudar sem perder o emprego: a licença não-remunerada.

A licença-não remunerada está prevista na CLT (Consolidação das Lei do Trabalho). O advogado do escritório, Tostes e Associados Advogados, Fabio Correia Luiz Soares, explica que o artigo 476 da CLT prevê a possibilidade de o contrato de trabalho ser suspenso, por um período de dois a cinco meses.

“É facultada a prorrogação deste prazo, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva e a concordância formal, por escrito do empregado”, acrescenta.

Motivos
De acordo com o especialista, este tipo de licença pode ser concedido em três situações. A primeira é para realização de curso e programa de qualificação profissional. A segunda é quando o funcionário é eleito para a direção do sindicato de sua categoria.

A última é quando a pessoa pede para resolver assuntos particulares. Nesta situação, é importante que o empregador avalie os motivos, o período e a finalidade da licença, que somente poderá ser concedida com a sua anuência.

Garantia
A sócia do Fragata e Antunes Advogados e especialista em Direito Trabalhista, Denise Castellano, acrescenta que a licença não-remunerada garante ao profissional que, ao final do afastamento, ele terá retorno garantido ao trabalho, além das vantagens atribuídas à sua categoria profissional durante a licença. Essas são as duas grandes vantagens.

Soares acrescenta ainda que, para os trabalhadores, a medida é positiva porque favorece a qualificação profissional, a participação ativa do futuro da categoria profissional e o afastamento para resolver problemas particulares.

Já para a empresa, Denise explica que a vantagem é “a permanência do empregado ao final da licença, sem a obrigação de efetuar o pagamento da remuneração no período de afastamento. Por outro lado, não será computado esse período como tempo de serviço para qualquer finalidade, o que também é uma vantagem para o empregador”, finaliza.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Karla Santana Mamona
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