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Carro / Veículo - O que fazer quando o problema ocorre em rodovia estadual sob concessão? 

Data: 30/05/2007

 
 

O que fazer quando o problema ocorre em rodovia estadual sob concessão?
 

Conforme o Decreto nº 40.077, de 10/5/95, que transferiu para a iniciativa privada a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário Anhangüera-Bandeirantes, em seu artigo 4º, cabe à concessionária “a inspeção de pista e da faixa de domínio, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços”. E, em seu artigo 15, é direito do usuário “receber serviço adequado”.

Só que, ao bater o seu veículo em um objeto que estava na pista da Rodovia dos Bandeirantes, no ano passado, o engenheiro André Méffe teve de arcar com o prejuízo, de R$ 2.300. “Só quando cheguei em São Paulo é que vi os estragos: o pára-choque e as calotas estavam quebrados, as rodas haviam entortado e o amortecedor, estourado.”

Pedido de indenização foi negado
Ao procurar a Autoban para ser ressarcido, Méffe encaminhou à administração cópia de orçamento de três oficinas. Passado um mês, ele foi surpreendido com a informação de que a empresa não tinha nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. “Numa carta-resposta, a concessionária negava o reembolso com base no artigo 4º do Decreto Estadual nº 40.077, de 10/5/95, ou seja, havia cumprido com sua obrigação contratual de vistoriar a rodovia dentro do prazo estabelecido pela lei.”

Segundo Marcus Senna, assessor-jurídico da Autoban, a fiscalização nas pista é feita a cada 90 minutos, conforme determina o contrato de concessão assinado entre a empresa e o governo em 1º/5/98.

O advogado Odivaldo Fratin também teve de assumir os custos do conserto do pára-choque de seu carro, danificado na Rodovia dos Bandeirantes em outubro, ao passar por cima de uma “carcaça” de pneu. “Pedi ressarcimento, mas a Autoban indeferiu”, acrescenta.

Após o incidente, Fratin conversou com um funcionário da concessionária para saber como deveria proceder para requerer a indenização, e foi orientado a registrar Boletim de Ocorrência. “Assim procedi e enviei cópia do BO e carta à Autoban pedindo o ressarcimento. A resposta foi de que não havia sido encontrado nenhum objeto onde ocorreu o incidente e, por isso, meu pedido foi indeferido. Fiquei no prejuízo.”

Motoristas podem recorrer à agência
André Méffe e Odivaldo Fratin têm ainda um recurso para amenizar seus prejuízos. Eles podem reclamar à Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo (pelo fone 0800-78-77-80 ou e-mail: amaia@sp.gov.br).

Para tanto, eles devem enviar à agência cópia do BO e carta informando o que ocorreu, com data, horário e local do incidente. A agência investigará se as condições da pista nas datas mencionadas por eles estavam adequadas e, encerrado o processo, enviará cópia do parecer tanto à concessionária quanto aos motoristas.

Caso o resultado seja favorável aos consumidores, a concessionária será obrigada a ressarci-los.



‘Má prestação de serviço motiva reparação ao consumidor’

Os dois motoristas podem, ainda, recorrer ao Procon. Isso porque a presença de objetos na rodovia caracteriza má prestação de serviço. “Pelo artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do serviço que prestar. Portanto, os consumidores têm direito de ser indenizados pelos prejuízos que sofreram”, diz José Carlos Guido, assessor da diretoria do órgão.

Além disso – completa Marcelo Sodré, advogado especializado em direitos do consumidor –, pelo artigo 6º do CDC, “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

O valor da restituição, segundo Guido, do Procon, deve incluir tanto o valor de pedágio pago por eles quanto o do conserto dos danos causados aos veículos.

Caminho pode ser a Justiça
Se a empresa negar a indenização aos motoristas, o caminho é a Justiça. Mas, para ajuizar ação, de acordo com o advogado especializado em defesa do consumidor Robson Xavier, é importante a existência de provas. Elas podem ser tanto uma testemunha como fotos do carro ou laudo mecânico comprovando que o dano foi causados pelo impacto de objetos.

A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), Maria Inês Dolci, entretanto, discorda da necessidade da existência de provas. “Isso, pelo artigo 14 do CDC, compete à prestadora do serviço”, orienta.

 

Leis
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos

Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste

II - a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro

Artigo 20: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
 

 

Código de Defesa do Consumidor

 


 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :