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Carro / Veículo - A quem cabe reparar dano em carro estacionado? 

Data: 30/05/2007

 
 

A quem cabe reparar dano em carro estacionado?
 

Deixar o carro em estacionamento nem sempre é sinônimo de tranqüilidade. De acordo com o Procon-SP, em 2001 foram registradas 24 reclamações sobre a má prestação desse serviço – 12 por danos moral ou material causado no veículo e 12 por roubo ou furto.

Para minimizar os prejuízos, o consumidor pode valer-se de duas leis municipais, que garantem o ressarcimento em caso de roubo ou furto: a Lei nº 10.581, de 22/7/88, que obriga estacionamentos particulares a terem seguro contra roubo, furto, incêndio e perda total do veículo, e a Lei nº 10.927, de 8/1/91, que obriga shoppings, lojas de departamento e supermercados com mais de 50 vagas a disponibilizarem estacionamento com seguro contra roubo e furto.

“Apesar de não constar das leis municipais, é de responsabilidade do prestador de serviço a guarda de acessórios e de bens deixados no interior dos carros, assim como o de reparar os danos causados nos veículos”, opina Arystóbulo Freitas, advogado especialista em Direitos do Consumidor.

Só que, acrescenta Freitas, no caso de furto ou roubo de acessórios ou objetos, geralmente as seguradoras ou os estabelecimentos negam o ressarcimento. “Nessa situação, o consumidor deve tentar solução amigável. Se não houver acordo, poderá recorrer à Justiça ou ao Juizado Especial Cível, neste último dependendo do valor pleiteado.”

Comprovantes servem de prova
No caso de furto ou roubo do carro em estacionamento pago, o consumidor deve registrar Boletim de Ocorrência (BO) na delegacia, entregando cópia ao prestador de serviço juntamente, se tiver, com o comprovante de pagamento do serviço ou de compra (em casos de estabelecimentos comerciais). “Com todos os documentos em mãos, a indenização tem de ser feita sem discussão”, diz Dante Kimura, assistente de Direção do Procon-SP.

É bom lembrar que a empresa que oferece o serviço de Vallet – motoristas que levam e trazem veículo na porta de estabelecimentos – também responde por furto ou roubo de veículo, acessório ou objeto deixado em seu interior, além de multas e acidentes, assim como o estabelecimento que a contratou. “O consumidor pode optar, conforme o artigo 25 do CDC, em reclamar seus direitos tanto à empresa de estacionamento quanto à que disponibiliza o serviço”, afirma Freitas.

Fornecedor deve assumir risco da atividade
Estabelecimentos que oferecem estacionamento gratuito (shoppings, supermercados, etc.) e informam não ser responsáveis pelos veículos, acessórios e bens deixados em seu interior, no entendimento de Jair Leal Vieira, presidente da Associação dos Proprietários de Veículos Motores no Estado de São Paulo (Aprovesp), agem de má-fé, pois, a partir do momento em que oferecem o serviço, assumem os riscos inerentes a ele, isto é, devem prestá-lo com qualidade.

Se o veículo foi roubado ou furtado em estacionamento de algum shopping ou supermercado, o consumidor pode provar que deixou o carro ali mediante o tíquete de compras. “Caso não consiga ser indenizado, deve procurar a Justiça”, orienta Freitas.

O técnico de refrigeração Eliseu Grossi só conseguiu ser indenizado pelo furto de seu veículo no estacionamento do Super Sacolão Oba após entrar com ação no Juizado Especial Cível. Primeiro, ele tentou o ressarcimento direto com o Super Sacolão, munido de BO, mas a empresa foi irredutível. Também na primeira audiência no juizado não foi possível acordo. Agora em maio, o caso foi julgado e Eliseu Grossi teve ganho de causa. “A empresa terá de pagar-me R$ 2.500 – valor do carro reajustado –, com o que estou satisfeito.”


 

Leis Municipais
nº 10.581 de 22/7/1988

Artigo 5º: Os estacionamentos serão obrigados a cobrir seguro contra roubo, furto, incêndio e perda total de veículo a cada ocorrência verificada.

nº 10.927 de 8/1/1991

Artigo 1º: Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, cujo número de vagas seja superior a 50 veículos, ficam obrigados e efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali estacionados.

Consumidor tem direito à indenização’

Mesmo que não tenha realizado compra, o consumidor tem direito a ser indenizado se o seu veículo sofrer algum dano nos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento pago ou gratuito. As avarias podem ser tanto no próprio veículo e nos acessórios, assim como nos objetos deixados em seu interior.

Se o serviço foi pago, como em shoppigns, é recomendável que a reclamação seja registrada o mais rápido possível na administração, quando deverá ser apresentado o tíquete de entrada. “Com ele, o consumidor provará que o carro estava sob a guarda do estacionamento”, orienta o assistente de Direção do Procon-SP, Dante Kimura.

Se enfrentar dificuldades para receber a indenização, o consumidor deve recorrer a algum órgão de defesa do consumidor, à Justiça ou ao Juizado Especial Cível. “As decisões do Judiciário nesses casos têm sido favoráveis ao consumidor”, afirma o advogado especializado em Defesa do Consumidor, Arystóbulo Freitas.

Em estacionamentos gratuitos, o ressarcimento é questionável. “O estabelecimento pode se beneficiar do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não houve a prestação de serviço porque não houve remuneração, ou seja, que consumidor não realizou nenhuma compra”, diz Freitas.

Responsabilidade pelo “atrativo”
Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes, juiz e autor do livro Compre Bem, as lojas que oferecem estacionamento para atrair clientes são responsáveis pela guarda dos bens. “O consumidor pode, por exemplo, não encontrar o que deseja naquele dia e nada comprar e, mesmo assim, encontrar seu carro avariado. Por isso, mesmo não tendo havido remuneração, ele tem direito à indenização por danos.”

Jair Leal Vieira, presidente da Associação dos Proprietários de Veículos Motores no Estado de São Paulo (Aprovesp), acrescenta: “O estacionamento oferecido pelos estabelecimentos comerciais são para todos os clientes, sem distinção. Por isso, quem tiver o carro avariado, independentemente se realizou compra ou não, tem direito a ser ressarcido.”



 
Referência: -
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