Impostos / Tributos - IOF - Imposto sobre Operações Financeiras  
                                                    
                                                     
                                                    
                                                        
                                                        
                                          
                                                                                                    
                                                    
                                                    
                                                    
                                             
                                                     
                                             
                                                    Um pequeno tributo, com alíquota baixíssima no mercado de crédito, que quase 
nunca ouve-se falar, repentinamente ganha uma visibilidade extraordinária na 
imprensa. Estamos falando do Imposto sobre Operações Financeiras, IOF 
para os íntimos. A questão é que o governo federal transformou o imposto em um 
dos protagonistas da novela da CPMF, extinta em 2007, ao decretar o 
aumento de sua alíquota em 3 de janeiro de 2008. 
 
A sigla IOF, em verdade, não corresponde às iniciais do nome do tributo, que é
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros. O mais 
preciso seria chamá-lo de IOCCS. Amigável, não? De qualquer forma, IOF é um bom 
resumo sobre o que o imposto incide. 
 
O IOF, cabe esclarecer, foi criado para ser um instrumento de 
nivelamento do mercado financeiro. Ele evita que ocorra a chamada 
“ciranda financeira” de recursos, já que, na maioria das operações sobre as 
quais incide, sua alíquota diminui (em alguns casos chegando a zerar) com o 
aumento da permanência dos recursos nas aplicações. 
 
É por esta razão que, ao contrário da maioria dos impostos, quem 
administra sua alíquota é o poder executivo, por decreto, na figura do 
ministro da Fazenda. Há, evidentemente, limites previstos por lei para a 
manipulação das alíquotas. 
 
Em 3 de janeiro de 2008, no entanto, a despeito de sua principal função, o 
governo mexeu na alíquota do IOF para operações de crédito com o intuito 
notadamente arrecadatório: substituir a receita da extinta CPMF. 
 
	
		Novela da CPMF 
 A alíquota do IOF para operações de crédito foi objeto 
		de uma operação financeira do governo federal, realizada às pressas em 3 
		de janeiro de 2008, para substituir a receita perdida com o fim da CPMF. 
		O governo dobrou esta alíquota, de 0,0041% para 0,0082%, 
		e criou a taxa fixa de 0,38%, para recompensar o 
		desfalque de arrecadação, estimado R$ 40 bilhões anuais, com a extinção 
		da CPMF. A expectativa, com a alteração, é aumentar a arrecadação em R$ 
		8 bilhões. | 
	 
 
 
Conheça, abaixo, as diferentes alíquotas e dinâmicas de incidência do IOF nos 
diversos tipos de operações sobre as quais ele recai e entenda o que mudou para 
o mercado de crédito.
Cabe ao ministro da Fazenda definir a alíquota vigente do IOF para operações de 
crédito, que não pode ultrapassar 1,5% ao dia. A alíquota atual é de 0,0082% ao 
dia, além da incidência de uma taxa fixa de 0,38% sobre o somatório dos 
acréscimos dos saldos devedores diários, apurado no último dia do mês. 
 
Entenda esta dinâmica do exemplo abaixo: 
 
Se o saldo devedor do último dia do mês anterior (que é transferido para o 1º 
dia do mês subseqüente) for de R$ 1.000,00, e assim permanecer até o último dia 
do mês corrente, o IOF será calculado:
	- 0,0082% sobre 30.000,00 (somatório do saldo devedor de 30 dias); 
 
	- 0,38% sobre R$ 0 (não houve acréscimo de saldo devedor); 
 
	- Total devido: R$ 2,46.
 
 
Se houver novo débito no dia seguinte, no valor de 500,00 (passando o saldo 
devedor para R$ 1.500,00), o IOF será cobrado: 
	- 0,0082% sobre R$ 44.500,00 ( ou seja, R$ 1.000,00 x 1 dia + R$ 1.500,00 
	x 29 dias); 
 
	- 0,38% sobre R$ 500,00 (acréscimo de saldo devedor no mês); 
 
	- Total devido: R$ 3,65 + R$ 1,90 = R$ 5,55.
 
	 
  
	- Operações de câmbio
 
 
 
A alíquota máxima do IOF para operações de câmbio pode ser de até 25%. 
Atualmente, no entanto, no caso de empréstimos, ela encontra-se reduzida. Veja 
como ele incide sobre as situações abaixo: 
 
      a) transferência de recursos do exterior para o Brasil:
	- até 90 dias do início do contrato: 5% sobre o valor transferido; 
 
	- acima de 90 dias: zero; 
 
	- demais transferências: zero;
 
 
      b) transferência de recursos do Brasil para o exterior:
	- vinculada à cartão de crédito: 2% sobre o valor transferido; 
 
	- demais transferências: zero;
 
	 
  
	- Operações de seguro
 
 
Assim como em operações de câmbio, o teto da alíquota do IOF para operações de 
seguro é de 25%, embora a alíquota vigente seja bem inferior: 
 
a)    para seguros privados de assistência à saúde: 2%; 
 
b)    resseguro, seguro obrigatório, seguro vinculado a financiamento de imóvel, 
exportação e transporte internacional, entre outros: alíquota zero; 
 
c)    seguro de vida, de acidentes pessoais e do trabalho: 4%, para contratos 
feitos a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; 2%, para 
contratos feitos de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e zero, para 
contratos feitos a partir de 1º de setembro de 2006; 
 
d)    demais operações de seguro: 7%; 
 
	- Operações relativas a títulos ou valores mobiliários
 
 
A alíquota máxima do IOF que incide sobre as operações de títulos ou valores 
mobiliários é de 1,5% ao dia. Atualmente, porém, a alíquota vigente é zero, com 
exceção das seguintes operações: 
 
a)    Aplicações feitas por investidores estrangeiros em fundos mútuos de 
investimento em empresas emergentes e em fundos de investimento imobiliário: 
1,5% ao dia, limitada a 10%; 
 
b)    Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), 
feito em até 1 ano de permanência dos recursos no fundo: 5% (acima de 1 ano, a 
alíquota é zero); 
 
c)    Resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores 
mobiliários: 1% ao dia (limitada ao rendimento da operação, ou zero, após 
passados 30 dias da operação); 
 
d)    Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo 
de carência para crédito de rendimentos: 0,5% ao dia.
                                                    
                                            
                                                     
                                            
                                                     
                                                     
                                                    
                                                     
                                                     
                                                        
                                          
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