Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Defenda-se - Segurado: Guia de Orientação e Defesa: Seguro 

Data: 30/05/2007

 
 
ENTENDA MELHOR O SEU CONTRATO DE SEGURO

 

Glossário

 

• Apólice:  documento  emitido  pela  empresa  formalizando  a  aceitação  da  cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.

• Avaria: dano causado ao bem segurado.

• Aviso  de  sinistro:  comunicação  da  ocorrência  de  um  sinistro  que o segurado  é obrigado  a  fazer  ao  segurador  assim  que  tenha  dele  conhecimento. Condições  gerais:  conjunto  das  cláusulas  comuns  a  todas  as  modalidades  e/ou coberturas  de  um  plano  de  seguro,  que  estabelecem  as  obrigações  e  os  direitos das  partes  contratantes.

• Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, que respondem, isoladamente, perante o segurado,  pela  parcela  de  responsabilidade  que  assumiram.

• Endosso: documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo  entre o segurado  e  a  seguradora.

• Franquia: valor ou percentual expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo indenizável que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo  de  determinado  sinistro  não  superar  a  franquia,  a  seguradora  não indenizará o segurado.

• Indenização:  pagamento  do  prejuízo  ao  segurado,  em  caso  de  sinistro  coberto, dentro  do  limite  contratado  para  a  cobertura  e  de  acordo  com  as  condições  da apólice.

• Prêmio: valor que o segurado e/ou estipulante paga à seguradora para ter direito ao  seguro.

• Proposta: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.

• Resseguro:  tipo  de  pulverização  do  risco  em  que o segurador  transfere  a  um ressegurador parte do risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. Retrocessão: operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades  por  ele  aceitas  a  outro,  ou  outros  resseguradores,  sendo,  em resumo, o resseguro do ressegurador.

• Risco:  evento  incerto  ou  de  data  incerta  que  independe  da  vontade  das  partes contratantes  e  cuja  ocorrência  dará  direito  à  indenização  descrita  na  apólice.

• Salvado: nos seguros de danos, é o objeto que se consegue resgatar de um sinistro que  ainda  possui  valor  econômico.

• Segurado:  é  a  pessoa  física  ou  jurídica  que,  tendo  interesse  segurável,  contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiro. No caso dos seguros de pessoas, é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.

• Seguro: contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a  indenizar  a  outra  pela  ocorrência  de  determinados  eventos  ou  por  eventuais prejuízos  previstos  nas  condições  contratuais.  O  segurador  e o segurado  são obrigados a guardar, no contrato de seguro,  a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto segurado e das declarações a ele concernentes.

• Sinistro: representa a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.

• Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: órgão fiscalizador das operações de  seguro,  previdência  complementar  aberta  e  capitalização.

 

Informações básicas:

 

1.  Faça uma pesquisa de preços antes de contratar qualquer plano. Mas atenção: faça a comparação sempre considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital segurado, avaliando, também, a existência de período de carência. No caso de seguro de bens, faça, ainda, pesquisa no mercado para saber o valor de mercado do bem segurado.

2.  Leia atentamente a proposta e condições gerais do seguro, em especial as cláusulas referentes às garantias e aos respectivos riscos excluídos.

3.  Não efetue pagamentos em dinheiro ou com cheques ao portador nem forneça dados pessoais ou efetue pagamentos àqueles que recorrem pessoalmente ou por telefone alegando necessidade prévia para liberação de valores de indenizações ou benefícios.

4.  Cada plano comercializado pelas seguradoras deve ser submetido para análise e arquivamento pela SUSEP, recebendo um número identificador denominado número do processo SUSEP, que deve constar de todo o material do plano, como, por exemplo: material de divulgação, proposta de contratação ou adesão, condições gerais, certificado individual, extratos, etc. Mas atenção: o registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

5.  A proposta de contratação ou de adesão deverá ser totalmente preenchida e assinada. Caso haja declaração pessoal de saúde, questionário de perfil ou de avaliação de risco, deve-se responder a todas as perguntas de forma correta e completa, pois caso haja alguma declaração falsa, isto poderá acarretar a negativa de pagamento da indenização.

6.  Verifique se a proposta contém os valores iniciais do prêmio e dos capitais segurados discriminados por cada tipo de cobertura contratada.

7.  As condições gerais contêm uma série de informações importantes, como, por exemplo: glossário, contendo as principais definições, período de carência, riscos excluídos, critério de atualização de valores, documentos necessários no caso de pagamento da indenização, etc. As condições do plano de seguro devem estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta.

8.  Verifique se os seus direitos estão sendo cumpridos pelas empresas, como, por exemplo, o recebimento da apólice (seguros individuais) ou do certificado individual (seguros coletivos) e, se for o caso, de extratos periódicos.

9.  Ao formular reclamação à SUSEP, apresente documentação que comprove seu vínculo com a empresa, tais como: cópia da apólice, certificado de seguro, contracheque ou outro documento que comprove o pagamento do prêmio, título de capitalização, contrato etc.

10. A reclamação deverá ser feita pelo segurado / beneficiário ou por procurador, através de documento contendo endereço completo para correspondência.

11. O processo instaurado na SUSEP, baseado nas informações constantes da denúncia, constitui procedimento administrativo para apuração de irregularidade cometida pela empresa. Ressaltamos que, no âmbito de competência da SUSEP, a empresa reclamada estará sujeita à aplicação de sanções administrativas, caso fiquem comprovadas irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores considerados devidos, deverá ser acionado o Poder Judiciário.

12. O ingresso de ação junto ao Poder Judiciário não suspende o curso do processo administrativo na esfera da SUSEP. A instauração de processo administrativo junto à SUSEP não suspende ou interrompe o prazo prescricional da respectiva ação judicial.

13. Consulte o Novo Código Civil ( Lei nº 10.406/02) sobre os prazos prescricionais.

 

Tire suas dúvidas:

 

As condições contratuais podem ser alteradas após a emissão da apólice?

Podem. Mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora). No caso de seguros coletivos, as alterações dependem da anuência expressa de 3/4 do grupo interessado.

 

As condições contratuais podem restringir coberturas ou direitos do segurado?

Sim. Dessa forma, é importante que o segurado tenha conhecimento de seu conteúdo antes mesmo de “fechar” o seguro. Porém, tais restrições deverão ser apresentadas com destaque para facilitar a sua identificação.

 

O que se entende por perda de direito?

Por perda de direito entende-se a ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato. Ocorre a perda de direito se:

•o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;

•a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;

•o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;

•o segurado agravar intencionalmente o risco.

 

O que é prêmio do seguro?

É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco relativo aos seus bens. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.

 

Como é determinado o valor do prêmio do seguro?

O valor do prêmio será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas pelo segurado. As seguradoras estão liberadas para fixar seus prêmios e a forma de pagamento (se o prêmio será à vista ou parcelado), mas deverão encaminhar o documento de cobrança em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.

 

O que acontece se houver atraso nos pagamentos dos prêmios?

O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio. É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.

 

Qual é o início de vigência do seguro?

No caso de seguro de propostas recepcionadas pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela seguradora.

No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra, se expressamente acordarem segurado e seguradora.

 

A seguradora poderá recusar a proposta?

Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito. No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.

 

Posso cancelar a minha apólice durante a vigência do seguro?

Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes.

 

 

Se a rescisão ocorrer a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além do custo de apólice e impostos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.

 

Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original

 

13                                        15/365

20                                         30/365

27                                         45/365

30                                         60/365

37                                         75/365

40                                         90/365

46                                        105/365

50                                        120/365

56                                        135/365

60                                        150/365

66                                        165/365

70                                        180/365

73                                       195/365

75                                       210/365

78                                        225/365

80                                        240/365

83                                       255/365

85                                        270/365

88                                        285/365

90                                        300/365

93                                       315/365

95                                        330/365

98                                        345/365

100                                      365/365

 

    Se a rescisão ocorrer por iniciativa da seguradora, essa reterá a parte do prêmio proporcional ao prazo que vigorou a cobertura. Além disso, haverá o cancelamento automático do seguro nos seguintes casos:

1.  por falta do pagamento único ou da primeira parcela do prêmio;

2.  quando ocorrer a indenização integral;

3.  para os seguros de danos, quando a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização.

 

Como devo proceder em caso de sinistro?

O segurado deverá avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, conforme definida nas condições gerais do seguro.

Nos seguros residenciais, o segurado também deve apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização, acompanhado de indicação pormenorizada dos bens destruídos e do valor dos correspondentes prejuízos.

Serão também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar os bens cobertos.

 

Qual o prazo para receber a indenização?

A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a trinta dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado. Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.

 

O que é concorrência de apólices?

A cláusula de concorrência de apólices tem por objetivo, na ocorrência de sinistro em que os bens segurados estiverem garantidos, simultaneamente, por mais de uma apólice cobrindo o mesmo risco, resolver como cada apólice contribuirá para a indenização dos prejuízos. Ressalta-se que a concorrência de apólices não é aplicada aos seguros de pessoas. É importante lembrar que o segurado que quiser fazer um novo contrato sobre os bens garantidos por outra apólice deverá comunicar sua intenção, previamente, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

 

O que é  limite máximo de indenização?

Também chamado de importância segurada, o limite máximo de indenização representa, para cada uma das coberturas contratadas pelo segurado, o valor máximo que esse poderá receber em caso de um sinistro amparado pela respectiva cobertura. O segurado deverá estar atento, em cada cobertura, ao valor estipulado para o limite máximo de indenização, pois, dependendo da forma de contratação do seguro, isso poderá acarretar o recebimento parcial dos prejuízos.



 
Referência: Guia de orientação e defesa do segurado
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :