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Leis - Racismo 

Data: 30/05/2007

 
 

Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989
Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.

Publicada no D.O de 06 de janeiro de 1989

Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.


 

    Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).


Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:

Pena: reclusão de 1 (um) a (três) anos.

Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.


 
    § 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

    Redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.

    § 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

    Redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


     
      I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

      II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.


    Redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.

    § 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


Acrescentado pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Renumerado para art. 21 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Renumerado pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990.
 
    JOSÉ SARNEY


 
Referência: senado.org.br
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