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Modelos de documentos - Contrato - Individual de Aprendizagem de Menor 

Data: 30/05/2007

 
 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES


EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (...........................), na Rua (..................................), nº (....), bairro (..............), Cep (.................), no Estado (......), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (........), e no Cadastro Estadual sob o nº (......), neste ato representado pelo seu diretor (.......), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), residente e domiciliado na Rua (..................................................), nº (....), bairro (..............), Cep (....................), Cidade (.................), no Estado (.....);


EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.................................), C.P.F. nº (.........................), Carteira de Trabalho nº (...........) e série (......), residente e domiciliado na Rua (........................................................), nº (....), bairro (...............), Cep (.......................), Cidade (...............), no Estado (.....).

 
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.  

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (..............), obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de (....................).  

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá o período que vai de (.....) a (....), iniciando-se às (......) horas, e terminando às (....) horas, com intervalo de (.....) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (................), caso haja compensação durante o horário da semana, havendo descanso semanal remunerado às/aos (............).(1)

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (......) (Valor expresso), com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)

DA DURAÇÃO

Cláusula 4ª. O contrato terá duração de (.....) meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)

DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO

Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.

Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.

Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.

Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.

Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.

DA RESCISÃO

Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou

d) a pedido do aprendiz.

DO FORO

Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (...................), de acordo com o art. 651, da CLT.(4)

Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)


Veja também:

Lei Ordinária nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.


Notas:

1. “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”.

3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos”.

4. “Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."



 
Referência: -
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