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Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Bagagem destinada ao Exterior 

Data: 30/05/2007

 
 

Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

 



 
Referência: -
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