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Imóveis - Cooperados não são consumidores 

Data: 30/05/2007

 
 

Por também serem donos do empreendimento, associados devem participar da administração

"Numa cooperativa, não se fala em consumidores, mas em participantes", explica Megumu Kameda, advogado especializado em cooperativas. O que ele quer dizer é que o cooperativismo não é uma relação de consumo, uma vez que os cooperados são, também, donos do empreendimento.

De acordo com o advogado, porém, algumas cooperativas habitacionais agem como imobiliárias, ou seja, vendem o bem como uma empresa comercial. "Muitas vezes a cooperativa é só fachada para um empreendimento imobiliário comum."

Responsável pelo Departamento Jurídico da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (Ocesp), a advogada Fernanda de Castro Juvêncio acha que, na realidade, a grande maioria dos cooperados também não encara a cooperativa como tal e não interfere na administração das obras, apesar de serem eles os "donos" dela. "É muito importante que os cooperados participem, compareçam e votem nas assembléias", diz. E, antes de mais nada, é fundamental conhecer a sociedade na qual se está ingressando. "É importante ter pleno conhecimento do estatuto social da cooperativa, que é o que estabelece os direitos e deveres do cooperado e a estrutura de funcionamento da sociedade." É no estatuto também que estarão designados a política de reajuste das parcelas, os procedimentos em caso de desistência, etc. (leia no quadro)

Cuidados antes de aderir
  • Confira se ela está registrada no órgão competente - no caso de São Paulo, na Organização Estadual do Estado de SP (Ocesp)
  • Verifique se o projeto está aprovado pela prefeitura da cidade em que se localiza
  • É muito importante ler atentamente o estatuto social da cooperativa, pois nele devem constar:
    • denominação, sede, prazo de duração e área de localização
    • direitos e deveres dos associados, bem como quais são suas responsabilidades, as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais
    • capital a ser investido, bem como as condições de sua retirada no caso de demissão, eliminação ou de exclusão do associado
    • forma de devolução das sobras ou rateio das perdas aos associados
    • modo de administração e fiscalização e tempo de mandato dos administradores da cooperativa, bem como os poderes que possuem e o processo de substituição
    • formalidades para a convocação das assembléias gerais, maioria requerida para sua instalação e validade de suas deliberações
    • modo de reformar o estatuto
    • número mínimo de associados


 
Referência: InfoMoney
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