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Imóveis - Estandes de venda: dificuldades ao desistir da compra 

Data: 30/05/2007

 
 

Buscar informações detalhadas antes de efetuar uma compra – prazo para rescindir o contrato, qualidade e preço do produto, comparar fornecedores do mesmo serviço e consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas do Procon – “é um cuidado que o consumidor deve ter para evitar aborrecimentos”, ressalta Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abrascon). Essas dicas valem, também, para aqueles consumidores que pretendem comprar um imóvel.

Cristina Izabel da Silva gastou apenas 15 minutos para fechar o negócio de um apartamento, avaliado em R$ 90 mil, em um estande da Lopes Consultoria de Imóveis. Quando da compra, ela entregou ao corretor, como entrada, cinco cheques, totalizando R$ 5 mil. Mas se esqueceu de pedir cópia do contrato para ler com atenção em casa. “Confiei plenamente nas palavras do vendedor e, quando percebi, o negócio já estava fechado”, afirma.

No dia seguinte, arrependida, ela resolveu desistir do negócio. “Redigi uma carta de próprio punho justificando a desistência e pedi ao gerente que protocolasse a cópia, quando fui informada de que a operação de cancelamento não poderia ser realizada no estande, somente no escritório da Lopes”, explica. “Ele prontificou-se a encaminhar o pedido de desistência à empresa e garantiu que os cheques não seriam descontados.”

Uma semana depois, Cristina contatou a Lopes e perguntou sobre a carta, no que foi informada de que ela não havia sido localizada. Por orientação da empresa, ela reencaminhou o pedido de cancelamento por e-mail, mas, para sua surpresa, dias depois, o primeiro dos cinco cheques (de R$ 1.900) foi descontado. “Fiquei desesperada e fiz inúmeras ligações à Lopes. Mas sempre diziam que estavam analisando meu caso e nada resolviam”, queixa-se.

O problema estendeu-se de novembro a janeiro. “A essa altura, já havia entrado no cheque especial”, reclama.

Ao procurar a Coluna Advogado de Defesa do JT, a Lopes devolveu os cheques a Cristina e os encargos bancários. “Apesar de terem devolvido o dinheiro, foi muito desagradável passar por tudo aquilo. Jamais imaginei que teria tanta dor de cabeça ao desistir de um negócio um dia depois de tê-lo formalizado”, desabafa.

De acordo com o Departamento de Atendimento e Orientação ao cliente da Lopes, o assunto foi resolvido com a assinatura do distrato, em 31 de janeiro, quando devolveram a Cristina os cheques e a reembolsaram do valor do cheque descontado e das despesas bancárias.

Quanto ao não recebimento do pedido de cancelamento enviado por Cristina por e-mail, a empresa alega que pode ter ocorrido um possível extravio, que está sendo verificado. Acrescenta que a assinatura do distrato demorou porque houve atraso na devolução dos cheques de Cristina, que estavam em poder do banco.

Conhecimento prévio do contrato
No caso de Cristina, não há direito de arrependimento, pois o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. “Estande de venda é considerado uma extensão do estabelecimento comercial e ela foi até o local”, explica Manucci.

O que ela (e outros consumidores que estiverem na mesma situação) deveria ter feito era exigir que o pedido de cancelamento fosse protocolado ou, então, poderia ter enviado notificação à empresa, se possível com Aviso de Recebimento (AR), informando sobre a rescisão e solicitando a devolução dos cheques.

Acrescenta Manucci que ela ainda poderia ter proposto o cancelamento mediante o pagamento de multa contratual, conforme estabelecido no contrato. “Assim” – explica o advogado – “ela teria evitado tantas dores de cabeça.”

De qualquer forma, como Cristina não recebeu cópia do contrato na ocasião da compra do imóvel no estande de vendas, pelo artigo 46 do CDC ela não ficou vinculada a ele. “É imprescindível que o consumidor exija sempre o contrato para ler e, só então, decidir se quer mesmo efetuar a compra. Ainda mais em se tratando de compra de um imóvel, que envolve grandes quantias em dinheiro”, argumenta Manucci.

“Mas, se o consumidor assina o contrato e fica com cópia do documento, ele assume as condições lá estabelecidas”, acrescenta Shirlei Serafim Pereira, técnica de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon-SP.

É importante ressaltar que tanto a empresa quanto o vendedor são solidariamente responsáveis pela venda, de acordo com o artigo 34 do CDC. Por isso, se o consumidor se sentir prejudicado quando da compra de um imóvel, poderá pleitear na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais Cíveis perdas e danos morais de ambos.

 

O que diz o CDC:
Artigo 34: O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Artigo 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :