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Filhos - Matrícula deve ser devolvida 

Data: 30/05/2007

 
 

Quem optar pelo cancelamento da matrícula em instituição particular de ensino superior deve exigir a devolução de parte do valor pago. Para tanto, tem de pedir o cancelamento por escrito até sete dias antes do início das aulas (prazo que segue as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo – embargos infringentes 198.6103-1). “O documento de solicitação de cancelamento deve conter o valor pleiteado, o motivo da desistência, o número de matrícula do estudante e tem de ser protocolado pela instituição”, orienta a técnica da área de Serviços do Procon-SP Maria Cecília Rodrigues.

A restituição, porém, só é feita se a faculdade ainda não tiver dado início ao ano letivo. “Aquelas que já iniciaram as aulas, geralmente, não devolvem o dinheiro, pois o serviço está sendo prestado”, afirma Maria Cecília. Vale ressaltar que a decisão de não devolver o valor da matrícula independe do aluno estar ou não freqüentando as aulas caso elas já tenham iniciado.

Mesmo que não seja para pleitear a devolução do valor da matrícula, ao desistir do curso o estudante deve sempre pedir o cancelamento por escrito. “Quem não tomar esse cuidado continuará matriculado e estará sujeito a cobranças pela instituição. E, no futuro, poderá sofrer a desagradável surpresa de ter de pagar valores que não sabia ser devedor”, alerta o assessor jurídico do Procon de Belo Horizonte, Marlos Riani. O montante a ser devolvido em caso de desistência deve estar explícito no contrato de matrícula e ser razoável. “Se a instituição reter 20% ou 30%, já estará cobrindo suas despesas administrativas”, explica.

Agora, se o aluno considerar o valor devolvido inadequado, pode solicitar que a instituição discrimine quais foram os gastos com a matrícula. “Essa medida pode comprovar que o valor retido é correto”, justifica Maria Cecília. Recorrer a órgãos de defesa do consumidor e ao Juizado Especial Cível – para causas de valor de até 40 salários mínimos – também é uma saída. Até 20 salários, não é necessária a contratação de advogado.

Não-devolução pode ser abusiva
“Faculdades que ainda não iniciaram o ano letivo e se negam a devolver parte do valor da matrícula estão agindo de maneira abusiva”, informa a técnica do Procon. Conforme ela, de acordo com o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva.

 



 
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