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Consumidor - O presente não agradou? Saiba os direitos na troca, para não ter prejuízos 

Data: 06/01/2009

 
 

É importante lembrar que o lojista só é obrigado a trocar os produtos em caso de defeitos; dinheiro pode ser devolvido.

Após o Natal, em vez de descansar ou de se entregar aos preparativos da festa de Ano Novo, muita gente precisa enfrentar shoppings ou lojas de rua para trocar os presentes recebidos, que, seja por tamanho errado, seja por defeito ou, simplesmente, por gosto, acabaram não agradando.

Entretanto, apesar da troca ser muito comum nesta época do ano, o consumidor precisa estar ciente de que nem todos os presentes podem ser trocados. De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), os estabelecimentos só têm a obrigação de trocar produtos com vício, popularmente chamados de defeito, que são características que impedem ou dificultam a sua utilização.

Ainda assim, é necessário estar atento para o prazo de trocas, que varia conforme o tipo do produto.

Prazos
Segundo o mestre e doutorando em direito do consumidor pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Arthur Rollo, trocas por vício podem ser feitas no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da compra.
Produtos alimentícios e cosméticos, que são considerados produtos não duráveis, têm prazo menor, de 30 dias. Entretanto, no caso do vício ser oculto, isto é, de difícil constatação, os prazos de 30 e 90 dias começam a contar somente no momento em que o defeito ficar evidente, informa o Ibedec (Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo).

Ainda de acordo com o Ibedec, caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo de reclamação para reparo dos danos é de cinco anos.

Trocas sem defeito
Apesar de estarem desobrigadas a praticarem a troca quando o produto não apresenta defeitos, a maioria das lojas, especialmente em datas festivas, costumam dar esta possibilidade ao consumidor, desde que a mercadoria tenha preservada a etiqueta e seu estado de novo.

No geral, o prazo para este tipo de troca é de 30 dias, considerado razoável pelas entidades de defesa do consumidor. No entanto, alerta Rollo, se o vendedor anunciar a possibilidade de troca, mas estabelecer prazo inferior a esse, a atitude poderá ser interpretada como abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Além disso, o fornecedor não pode restringir as trocas aos dias de semana ou a horários específicos nem se recusar a trocar peças se isto foi garantido ao consumidor. Nesta hipótese, nos termos do artigo 30 do CDC, a devolução pode ser exigida e reclamada no Procon ou nos Juizados Especiais Cíveis.

Internet
Vale lembrar ainda que qualquer produto comprado pela internet, pela televisão ou mesmo por meio de catálogos, e que você não tenha visto pessoalmente, também pode ser trocado.

A desistência, neste caso, pode ser feita em até sete dias após o recebimento do produto, informa a Pro Teste - Associação de Consumidores. "Como não teve acesso ao produto no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos, sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado."

A entidade diz ainda que quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, a pessoa pode pedir o dinheiro de volta e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo.

Para isso, o produto deve ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.



 
Referência: gbolso.com.br
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