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Consumidor - Lavanderia deve arcar com dano? 

Data: 30/05/2007

 
 

Nada mais desagradável para o consumidor que saber que o produto que deixou na tinturaria foi danificado. Segundo o Procon, no ano passado foram registradas 22 queixas contra 19 no ano anterior.

"Consumidores nessa situação têm o direito de reclamar, pois, conforme o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor", afirma a assistente de Direção do Procon-SP, Edila Moquedace de Araújo.

Nesses casos, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, sem ônus, e, caso não seja possível, ele deve ser indenizado pela empresa ou aceitar abatimento no valor do serviço. Agora, se ao receber a peça a lavanderia comunicar o consumidor, por escrito, que ela tem defeito - especificando qual -, "ele não poderá pedir ressarcimento, pois estava ciente das condições da peça", explica Naim Akel, coordenador do Procon do Paraná.

Atenção aos prazos para reclamar
Em caso de má prestação de serviços, o consumidor tem 30 dias para reclamar ao estabelecimento. "É o que determina o artigo 26 do CDC", afirma Akel.

Segundo especialistas, a princípio, quem deve ser acionado na Justiça para reparar o dano é o prestador de serviço e só se esse provar, no processo, que a responsabilidade é de terceiro (no caso, o fabricante) é que será isentado da obrigação de indenizá-lo.
 



 
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