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Como agir - Troca valorizada: por que não o reparo? 

Data: 30/05/2007

 
 

As assistências técnicas têm o dever de consertar produtos com defeito em 30 dias. Mas, se para o conserto for necessária a troca de peça, e ela não for encontrada no mercado, a responsabilidade é do fornecedor. “O CDC, no artigo 32, obriga fabricantes e importadores a assegurarem a oferta de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto”, informa José Carlos Guido, assessor de diretoria do Procon-SP. Cessada a fabricação ou importação, a oferta deve ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

“Só que esse tempo não está determinado no CDC e a lei que deveria defini-lo ainda não foi aprovada”, explica. “Essa brecha tem permitido a fornecedores encurtar o prazo de cumprimento da obrigação, que deve ser igual, pelo menos, à vida útil do bem.”

O artigo 18 do CDC, segundo Guido, não proíbe complementação de preço quando o consumidor decide trocar o bem com defeito por outro de modelo diferente, desde que lhe seja dada a possibilidade de restituição se optar por produto cujo preço é inferior ao que tinha. “Mas, ao praticarem a troca valorizada, as empresas cerceam esse direito do consumidor, o que caracteriza prática abusiva”, argumenta.

Na opinião de Gustavo Lorenzi de Castro, advogado especialista em Direitos do Consumidor, “da maneira como propõem a troca valorizada, as empresas criam condição que não é permitida pelo artigo 39 do CDC”.

Consumidor tem direito à reparação
No entendimento de Josué Rios, advogado especialista em defesa do consumidor e consultor do JT, como ninguém adquire um bem de consumo para não usar, é normal a expectativa de que, em caso de defeito, o produto poderá ser consertado imediatamente.

“E é por isso que a lei obriga o fabricante a ter peça de reposição à disposição do consumidor. E, se o bem não pode ser consertado por culpa do fabricante, que não cumpre o seu dever legal, chega a ser um achincalhe propor (na prática forçar) ao consumidor a comprar um novo produto”, opina.

Para Rios, o caso é de fornecer o produto diferenciado ao consumidor em troca do defeituoso, sem ônus. “Ou se faz isso ou há uma inversão de papéis: o inocente (consumidor) paga pelo ilícito do fornecedor.”

 



 
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