Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Carreira / Emprego - Assédio sexual: um crime no trabalho  

Data: 08/10/2008

 
 
O ser humano é considerado um ser social e isso faz com que ele procure a companhia dos seus semelhantes para formar grupos que possam atender suas necessidades básicas, inclusive a própria sobrevivência. Mas, a realidade revela que as relações entre as pessoas podem ser prejudicadas por determinados fatos. Isso não inclui apenas conflitos decorrentes de personalidades diferentes, de cultura ou mesmo for falta de simpatia.

Há determinados fatos que podem ocorrer no ambiente de trabalho que geram em advertências, demissões e até mesmo culminam na Justiça do Trabalho: o chamado assédio sexual. Esse tema polêmico tem sido foco de muitas discussões tanto no meio jurídico quanto corporativo, principalmente após a promulgação da Lei n.º 10.224 de 2001, que acrescentou o art. 216-A ao Código Penal Brasileiro, considerando esse comportamento crime, imputando ao assediador a pena de um a dois anos de detenção.

“O assunto ainda é muito polêmico nas empresas e nem sequer possui normas específicas para o seu tratamento adequado”, destaca Aneliza Ulian Zuccarato, advogada trabalhista do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados. Ela explica que o Brasil adota a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que busca o efetivo combate a qualquer tipo de discriminação nas relações de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social. Em entrevista concedida ao RH.com.br, a advogada ressalta quais as características desse crime e, normalmente, quais os procedimentos adotados pelos profissionais de Recursos Humanos, diante de uma situação tão delicada e constrangedora. Leia a entrevista na íntegra e tenha uma ótima leitura!

RH.COM.BR - O que caracteriza um assédio sexual no ambiente de trabalho, de acordo com o Código Penal Brasileiro?
Aneliza Zuccarato - Segundo a definição contida no próprio artigo do Código Penal Brasileiro podemos definir o assédio como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem sexual, fazendo prevalecer a condição de superior hierárquico ou ascendência no exercício de cargo, emprego ou função.

RH - Apesar da promulgação da Lei 10.224/2001 que acrescentou o art. 216A ao Código Penal Brasileiro, os casos de assédio sexual nas empresas ainda são preocupantes para a Justiça brasileira?
Aneliza Zuccarato - Sempre foi uma preocupação da Justiça brasileira combater este tipo de ocorrência dentro e fora o ambiente de trabalho, motivo pelo qual o legislador brasileiro resolveu, em 2001, tipificar como crime a conduta do agente que tem a intenção de obter favorecimento sexual, com pena de detenção de um a dois anos, além de todas as previsões no âmbito do direito do trabalho.

RH - Quais as penalidades de quem pratica assédio sexual em uma organização?
Aneliza Zuccarato - Há diversas formas de se penalizar o assediador. A mais comum é a advertência, posterior à análise da conduta, pelo Departamento de Recursos Humanos ou mesmo de uma ouvidoria. Normalmente, depois de esgotados os recursos, a empresa dispensa esse empregado por justa causa. Porém, há outros códigos de conduta mais rígidos, que imediatamente após a comunicação da prática de assédio sexual, dispensam por justa causa o empregado.

RH - Apenas o autor do assédio é passível de sofrer penalidades perante a Justiça ou a empresa também pode ser "responsabilizada"?
Aneliza Zuccarato - A empresa é sempre penalizada, mais do que o assediador, já que a primeira atitude a ser tomada pela vítima é o pedido de indenização por danos morais. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho – situação em que o empregado pede judicialmente sua demissão, tendo direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Neste caso, se a empresa for condenada a indenizar a vítima, a organização pode ingressar com uma ação de regresso contra o assediador, para reaver os valores pagos.

RH - Antes de formalizar uma denúncia de assédio sexual, o profissional precisa estar respaldado por fatos que devem ser comprovados. O que a Justiça do Trabalho considera como provas, para esse tipo de caso?
Aneliza Zuccarato - Como muita das vezes o assédio sexual acontece em local reservado, sem a presença de outros colegas ou parceiros de trabalho, qualquer prova concreta como e-mails, fotos, correspondência interna, bilhetes, roupas usadas, rasgadas, vídeos ou mesmo testemunhas que tenham presenciado o assédio são provas fortes e irrefutáveis para se provar robustamente o ato de assédio sexual.

RH - Se por ventura, a Justiça do Trabalho comprovar que o denunciante agiu de má fé e nada ficar comprovado, o que acontece?
Aneliza Zuccarato - Neste caso, se não ficar comprovado que o assédio realmente ocorreu, a reclamação trabalhista será julgada improcedente, o pedido de indenização por danos morais ficará prejudicado, e cada caso, dependendo das circunstâncias, dos fatos e das provas, terá uma conclusão diferente.

RH - Quais os principais tipos de assédio sexual que chegam à Justiça do Trabalho?
Aneliza Zuccarato - Os principais tipos de assédio que chegam à Justiça são aqueles cometidos por superiores hierárquicos e entre colegas de trabalho do mesmo nível. Mas ainda não temos como pormenorizar qual o ato e a prática têm maior incidência e ocorrência na Justiça do Trabalho.

RH - A Justiça do Trabalho já conseguiu traçar um perfil de quem é assediador e assediado?
Aneliza Zuccarato - Atualmente, não se tem este perfil traçado, pois o assédio sexual pode ocorrer entre homens e mulheres, vice-versa e entre pessoas do mesmo sexo. Depende muito de cada caso, não podemos ainda traçar um perfil de idade, sexo, estado civil, entre outras características.

RH - Quem denuncia um caso de assédio sexual à Justiça do Trabalho tem segurança de sigilo, visto que se trata de uma situação constrangedora?
Aneliza Zuccarato - Sim, neste tipo de reclamação trabalhista envolvendo pedido de indenização em decorrência de assédio sexual, as partes deverão requisitar que o processo tramite em segredo de Justiça, sendo que somente os advogados terão acesso ao processo, pois há provas, depoimentos e documentos sigilosos, muitas vezes constrangedores, principalmente para o assediado.

RH - Se as organizações dessem um tratamento mais adequado ao assunto instituindo, por exemplo, códigos de ética, a senhora acredita que os casos de assédio sexual diminuiriam?
Aneliza Zuccarato - Pessoalmente, acredito que as empresas que têm códigos consigam minimizar a ocorrência do assédio, porém nunca conseguirão que nenhum fato ocorra; mesmo porque devemos lembrar que muitas vezes a própria vítima não leva ao conhecimento da empresa que sofreu um assédio. A meu ver, se as empresas instituírem código de ética e criarem uma ouvidoria ou outro qualquer veículo em que os empregados possam - sem qualquer constrangimento - relatar a ocorrência de um assédio, com a garantia de que medidas justas e eficazes serão tomadas para coibir e reprimir a sua ocorrência. Aí sim podemos dizer que, para aquela realidade de trabalho, dentro de determinadas empresas, eles diminuiriam, ou mesmo não ocorreriam mais.

RH - Que outras iniciativas as organizações podem adotar para evitar que casos de assédio sexual ocorram?
Aneliza Zuccarato - Uma das melhores iniciativas das empresas - além da criação de uma ouvidoria, órgãos julgadores e elaboração de códigos de ética - é a conscientização de seus empregados, através da realização de palestras, veiculação de circulares e portarias, informando as penalidades, os direitos e os deveres de cada empregado e, principalmente, ser atuante e fiscalizadora na rotina diária dos empregados.

RH - Diante de uma suspeita de assédio sexual no meio organizacional, como a área de Recursos Humanos deve proceder?
Aneliza Zuccarato - Isto dependerá muito da forma organizacional do departamento de Recursos Humanos e das atribuições a ele conferidas. Normalmente, o departamento ouve ambos os envolvido - assediado e assediador; relata a ocorrência a um psicólogo, ao superior destes funcionários e ao departamento jurídico. A decisão de afastamento, transferência de área, setor ou mesmo cidade, quando existe uma filial, e dispensa por justa causa, deve ser tomada em conjunto - jurídico - representante da empresa – Recursos Humanos, dependendo da gravidade do fato e também da vítima e das necessidades da empresa.



 
Referência: rh.com
Autor: Patrícia Bispo
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :