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Consórcio - É preciso ler realmente todo o contrato de adesão? Até aquelas letrinhas pequenininhas? 

Data: 26/06/2007

 
 

A lei de Defesa do Consumidor prevê que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo que facilite sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o ingresso em grupo de consórcio.Nele estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Por isso, você deve ler com atenção todo o seu contrato de adesão e, caso tenha qualquer dúvida, ligar para as centrais de atendimento do Banco Central.
Algumas cláusulas, obrigatoriamente, devem constar no seu contrato de adesão.
Vejamos algumas das mais importantes:

I - Especificação do bem:  

O seu contrato de adesão deve especificar, obrigatoriamente, o bem a partir do qual são calculados todos os valores que você paga à administradora. Além de todas as letras e números necessários para sua perfeita caracterização, a forma pela qual o valor do bem é calculado deve também constar no seu contrato. É este o valor do crédito a que você tem direito no momento de sua contemplação.

II - Bens e veículos usados:  

A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como referência um percentual do bem ou do veículo novo. Assim, se você desejar adquirir por meio de consórcio um veículo usado, no valor correspondente a R$ 6.000,00, mas sabendo que o mesmo  tipo de veículo "0 Km" custa R$ 12.000,00, a administradora deverá lhe oferecer um grupo de consórcio referenciado em 50% do valor do veículo novo.


III - Prazo para o pagamento ao fornecedor:  

O prazo para a administradora realizar o pagamento ao fornecedor do bem deve ser compatível com aqueles operados no mercado. Este prazo deve estar explícito no seu contrato de adesão.


IV - Garantias:  

Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para bens imóveis e seguro de quebra de garantia no caso de serviços turísticos: essas são as garantias que a administradora pode exigir dos consorciados para garantir que eles continuem pagando suas prestações.
No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele tem a propriedade.
Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.


A administradora só pode exigir garantias complementares se estas constarem no seu contrato de adesão.


 V - Juros e multas por atraso nas prestações:  

Os juros moratórios estão limitados a 1% ao mês, e as multas, limitadas a 2% do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente.


VI - Prazos de duração:  

Não há mais prazos mínimos e máximos para os grupos de consórcio, mas seu contrato deverá estabelecer o prazo para o seu grupo.  
 

VII - Desistência:  

Se você desistir, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias após todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.
Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou. Este valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.
Vejamos um exemplo:
O Sr. José da Silva desistiu do seu consórcio após pagar 10 prestações de um grupo de automóveis de 50 meses. Então ele pagou o equivalente a 20% do valor de seu bem. Na data estipulada em seu contrato, este percentual será aplicado ao valor do crédito. Ou seja, se o automóvel estiver custando R$ 10.000,00, ele terá direito a receber R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00)
O contrato de adesão pode prever uma redução neste valor pelos prejuízos causados ao grupo de acordo com o previsto na lei de defesa do consumidor.

 

VIII - Cálculo de prestações:  

Você lembra do exemplo que demos logo no início desta cartilha? Os cinco vizinhos que se cotizaram para comprar uma televisão de R$ 1000,00. Vimos que para que todos pudessem comprar sua TV em cinco meses, foi necessário pagar uma mensalidade de R$ 200,00.
Como chegamos a esse valor? Dividimos o valor do crédito pelo número de meses previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens.
Esta é a forma mais usual de cálculo da sua prestação, mas seu contrato poderá estabelecer outra forma de cálculo. Leia seu contrato com atenção e, em caso de dúvida, entre em contato conosco
Além deste valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização deste dinheiro devem estar claros em seu contrato.
Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte também da prestação.
Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as administradoras tiram sua remuneração. Este valor é determinado pelo seu contrato de adesão.
Quando você faz a opção por um consórcio, além do valor do bem, lembre-se que pagará à administradora esta taxa pela gestão e administração do seu grupo.

 

IX - Taxa de adesão  

Atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um gupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isto deve estar previsto no contrato de adesão.


X - Regras para sorteios e lances.  

Só há duas maneiras de você ter direito a receber o crédito para comprar o seu bem: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato. Também os critérios de desempate devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo. É perfeitamente possível que não haja contemplações em alguns meses se o número de inadimplentes de seu grupo for muito alto.



 
Referência: vidaeconomica.com.br
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