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Aposentadoria - Previdência Social - Por tempo de serviço 

Data: 30/05/2007

 
 

Declaração de vizinho serve como prova

A declaração de vizinhos e amigos do trabalhador rural servirá como prova do tempo de serviço no campo, para fim de aposentadoria. A medida foi estabelecida por meio de instrução normativa do INSS, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira. Até hoje, era aceita como comprovação de tempo de trabalho no campo apenas a pesquisa feita no local, ou seja, o servidor do INSS com dúvidas sobre a atividade do trabalhador tinha de, necessariamente, andar 200, 300 quilômetros ou muito mais para ir até o sítio onde a pessoa dizia ter trabalhado e checar as informações. Segundo o diretor de benefício do INSS, Sebastião Faustino, a instrução demonstra a preocupação da Previdência Social com esses segurados. "O trabalhador rural, em sua maioria, não tem documentação ou, se tem, é incompleta. A medida teve por objetivo facilitar a vida dessas pessoas."

O trabalhador rural pode solicitar a aposentadoria por idade a partir dos 55 anos de idade, mulher, e 60 anos homem.

INSS paga 6,3 milhões
Hoje, existem 4,3 milhões de aposentados pelo INSS, entre empregadores e trabalhadores rurais. Boa parte desses trabalhadores não tinha como comprovar o tempo de serviço pelos meios tradicionais, como uma carteira de trabalho assinada, por exemplo. No total, incluindo o pagamento de outros benefícios, são 6,3 milhões de segurados da área rural, que receberam juntos R$ 963 milhões nos pagamentos de benefícios deste mês.

Como fazer o pedido
Para dar entrada no pedido de aposentadoria, o trabalhador rural deve, primeiro, se dirigir ao sindicato de sua região. O sindicato deverá fornecer uma declaração. Com ela, ele deve se dirigir até o posto do INSS, onde será entrevistado por um servidor público. Se houver dúvidas, o servidor pedirá a informação dos vizinhos ou amigos, no caso, dois deles. Só em último caso o INSS fará pesquisa no local ou por amostragem.
 

Aposentadoria só depende do tempo mínimo
 

O trabalhador que completar o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação para a aposentadoria integral, a partir dos 35 anos de tempo de serviço, homem, ou 30 anos, mulher, poderá entrar com o pedido do benefício, mesmo se ficou sem contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por dois anos ou mais. Esse foi um dos projetos que o ministro da Previdência Social, José Cechin, anunciou ontem em São Paulo.

Atualmente, quando o trabalhador fica sem contribuir para a Previdência Social por 24 meses consecutivos, se tiver mais de dez anos de recolhimento, ou 12 meses sem fazer a contribuição, se tiver menos de dez anos de filiação, ele perde a qualidade de segurado. Nesse caso, o trabalhador não tem mais direito a entrar com nenhum pedido de benefício. Pela legislação em vigor, para voltar a ter direito aos benefícios previdenciários, o trabalhador deverá contribuir por um período equivalente a 1/3 do tempo mínimo exigido para a aposentadoria, que hoje são de 15 anos. Ou seja, terá de contribuir por, pelo menos, mais cinco anos.

A exigência faz com que muitos trabalhadores que contribuíram por anos a fio, no passado, sejam impedidos de se aposentar. Por exemplo, uma trabalhadora que contribuiu por 29 anos para a Previdência, mas foi demitida e ficou 24 meses sem fazer o recolhimento, para aposentar-se, deverá contribuir por mais cinco anos. Ou seja, só poderá entrar com o pedido do benefício após 34 anos de contribuição. Pelo projeto em estudo, bastará a ela completar os 30 anos de recolhimento para ter direito ao benefício. "Com o fator previdenciário, a antiga medida tornou-se anacrônica", afirmou Cechin.

Rural
Outro projeto, que já se encontra no Congresso, é o que vai exigir a identificação de cada trabalhador rural. Para isso, os segurados especiais, aqueles que trabalham em regime de economia familiar, terão de fazer o recolhimento individual de cada integrante da família por, pelo menos, uma vez por ano, provavelmente no mês de janeiro.

Atualmente, o recolhimento é de 2,1% sobre os produtos comercializados. Como o comprador é o responsável pelo recolhimento da contribuição, não existe identificação de nenhum segurado rural na Previdência. Pelo projeto, após o cadastramento de cada integrante acima de 16 anos no INSS, o valor anual da venda dos produtos será dividido pelo número de integrantes da família. Posteriormente, cada membro recolherá 2,1% sobre a sua parte. Segundo o ministro, o cadastramento dos segurados rurais poderá ser feito por telefone, Internet (veja link abaixo) ou nas agências do INSS.

Cooperado
Um terceiro projeto anunciado pelo ministro é o que permite ao trabalhador que exerce a atividade em regime de cooperativa a ter direito à aposentadoria especial, concedida em menos tempo de contribuição (10, 15 ou 20 anos). Para isso, o trabalhador cooperado, além dos 20% do recolhimento, terá de contribuir com uma alíquota adicional, correspondente ao grau de insalubridade, como fazem as empresas atualmente.
 

O que é a aposentadoria por tempo de contribuição?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição.

Quem tem direito?

1. O segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

2. O segurado que, até 16/12/1998, tenha completado 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

3. O segurado, inscrito na Previdência Social até 16/12/1998, que atender às seguintes exigências cumulativas:

  • Completar 53 anos ou mais de idade, de homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher;
  • Contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de:
      - 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher e
      - Um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite de tempo previsto no item 1.
      Ex.: Uma mulher que, em 16/12/1998, possuía 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria proporcional estavam faltando 5 anos. 40% do tempo que faltava representam mais 2 anos (5 x 0,40). Assim, essa mulher, em vez de trabalhar 5 anos, trabalhará 7 anos, obedecendo também ao limite de idade, que é de 48 anos para a mulher.
4. O segurado professor que comprove 30 anos e a professora, 25 anos, exclusivamente, de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, entendida a atividade do docente exclusivamente em sala de aula.
 

Qual a carência exigida?

  • 126 contribuições mensais, em 2002, para os segurados inscritos até 24/7/1991 (132 contribuições em 2003, 138 contribuições em 2004...);
  • 180 contribuições mensais para os segurados inscritos a partir de 25/7/1991.
     
  • Se o segurado parar de contribuir por um tempo, as contribuições antigas contam para carência?
    Sim, se o contribuinte não tiver perdido sua qualidade de segurado. Tendo perdido essa qualidade, é necessário que se comprove pelo menos 60 novas contribuições mensais para que as contribuições antigas sejam somadas até que se complete o total das contribuições exigidas.
     

    Quando se perde a qualidade de segurado?
    Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo:

  • Mais de 12 meses, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração nesse período;
  • Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses.

    Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses se o contribuinte estiver desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego.
     
  • A partir de quando é devida a aposentadoria por tempo de contribuição?
    Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

  • A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois do desligamento;
  • A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento do emprego.

    Aos demais segurados, a partir da data do requerimento.
     
  • Qual o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
    O valor da aposentadoria é o resultado do seguinte processo:

  • Primeiramente, calcula-se o valor do salário-de-benefício, que é a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho/ 94;
  • Depois, aplica-se o fator previdenciário resultado, obtendo-se, daí, a renda mensal;
  • Por fim, calcula-se a renda mensal inicial que, neste caso, é igual ao salário de benefício, exceto para as aposentadorias proporcionais, que serão equivalentes a 70% do valor da renda mensal, mais 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição para obtenção do benefício mais o “pedágio”, até o limite de 100%.
  •  
    Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social
    Cartilha Tudo o que você quer saber sobre Previdência Social - 2ª edição
    Em caso de dúvidas, ligue para o PrevFone: 0800-78-0191 (ligação gratuita) ou acesse o site www.previdenciasocial.gov.br

    A aposentadoria por tempod e contribuição dá direito ao 13º (abono anual)?
    Sim. O 13º ou abono anual é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga.

    Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria?
    Documentação básica:

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos);
  • Procuração, se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/ 94;
  • PIS/ Pasep;

    Documentação complementar para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
     
  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no Incra;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

    Bloco de notas e/ ou notas fiscais de renda por produtor rural;
     
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do Ibama, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
  • Declaração da Funai;
  • Outros previstos em regulamentação.

     

  • Aposente-se com 11 anos de contribuição
     

    O trabalhador que contribuiu por 11 anos, consecutivos ou não, para a Previdência Social até 24 de julho de 1991 tem o direito à aposentadoria por idade, desde que tenha atingido 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O direito está previsto na Lei n.º 10.666, de 10 de maio, e na Circular n.º 17, da Diretoria de Concessão de Benefícios, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Segundo a chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Centro do INSS em São Paulo, Maria Rita da Costa Miranda Andrade, a circular regulamenta e orienta os funcionários da Previdência Social na concessão de benefícios, após a aprovação da Lei n.º 10.666 pelo Congresso. Maria Rita explica que a nova lei teve origem na Medida Provisória n.º 83, publicada em 12 de dezembro de 2002, pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

    A MP definia que “a perda da qualidade de segurado não era impedimento para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade”. A perda da qualidade de segurado ocorre quando o trabalhador que tiver dez anos ou mais de filiação na Previdência fica 25 meses sem contribuir para o INSS ou quando o segurado com menos de dez anos de filiação não contribui por 13 meses seguidos. Além disso, a medida provisória especificava que o segurado que tivesse contribuído durante 240 meses (20 anos) para o INSS em qualquer época teria direito à aposentadoria por idade, desde que comprovasse a idade mínima exigida pela legislação.

    Na votação na Câmara, os deputados alteraram o texto da medida provisória. Pelo parágrafo primeiro do artigo 3 da Lei n.º 10.666, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por idade deverá obedecer à tabela progressiva estabelecida pela Lei n.º 8.213, que regulamenta a concessão de benefícios. Por essa tabela, o número de contribuições exigido para a trabalhador entrar com o pedido de aposentadoria por idade este ano é de 132 meses (11 anos). Esse número de contribuições sobe seis meses por ano até atingir 180 meses em 2011.

    Assim, o trabalhador urbano que tiver 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher, que tenha contribuído por 11 anos para a Previdência Social poderá entrar com o pedido de aposentadoria por idade este ano. Para os trabalhadores rurais, a idade mínima exigida é reduzida para 60 anos, no caso de homem, ou 55 anos, no caso de mulher.

    A gerente de Benefícios do INSS alerta que, a partir do ano que vem, o tempo mínimo de contribuição exigido subirá para 138 meses; em 2005, para 144 meses; e, assim, sucessivamente. Maria Rita ressalta que para os segurados que se inscreveram na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria por idade é de 180 meses.

    Medida abre brecha na legislação
    A nova lei abriu uma brecha para a solicitação do benefício por idade para quem já contava com o tempo mínimo de contribuição exigido no ano em que completou 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Por exemplo, em 1991, o tempo mínimo de contribuição exigido era de 60 meses. Se havia contribuído para a Previdência por 60 meses no passado, um homem que completou 65 anos em 1991 poderá entrar com o pedido na Previdência Social. Já existem segurados que completaram o tempo mínimo exigido em anos anteriores, como 102 meses em 1998, procurando os postos do INSS para entrar com o pedido de benefício. Provavelmente, esses benefícios serão indeferidos pela Previdência.

    No entanto, o segurado poderá recorrer à Justiça. A advogada Ana Cristina Silveira Masini argumenta que a tabela para a concessão da aposentadoria por idade já existe desde 1991. Portanto, deve-se levar em conta o ano em que o segurado atendeu as condições exigidas para a concessão do benefício, ou seja, a idade mínima e o tempo de contribuição necessário.

    Para o advogado especializado em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez, a lei não deve retroagir. “Na minha avaliação, a nova lei deve ser aplicada daqui para a frente, ou seja, o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade é de 132 meses este ano, independentemente do ano em que o segurado atingiu os 65 anos, no caso do homem, ou 60 anos, no caso da mulher.”

    Martinez ressalta, no entanto, que a concessão ou não do benefício vai depender da interpretação de cada juiz. “A aposentadoria por idade para quem tinha contribuído por 15 anos para a Previdência Social em qualquer época começou a ser concedida pelas instâncias inferiores até a decisão ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, o governo acabou estendendo esse direito a todos os segurados.”

     
    Matéria publicada na edição de 07/07/03 do Jornal da Tarde


     
    Referência: -
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