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Aposentadoria - Previdência Social - Por invalidez 

Data: 30/05/2007

 
 

O que é a aposentadoria por invalidez?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social incapacidade total e definitiva para o trabalho.
 

Quem tem direito?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, desde que observada a carência, quando for o caso.
 

Qual a carência exigida?

  • 12 contribuições mensais;
  • Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair algumas das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
  • Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 meses;
     

    Se o segurado parar de contribuir por um tempo, as contribuições antigas contam para carência?
    Sim, se ele não tiver perdido a qualidade de segurado. Tendo perdido essa qualidade, é necessário que comprove pelo menos 4 novas contribuições mensais, para que as contribuições antigas sejam somadas até que se complete o total das contribuições exigidas.
     

  • Quando se perde a qualidade de segurado?
    Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo:

  • Mais de 12 meses, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração nesse período;
  • Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses.

    Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses se o contribuinte estiver desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego.
     
  • O que é acidente de qualquer natureza ou causa?
    Para fins de invalidez, é aquele de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes) que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda permanente da capacidade de trabalho.
     

    A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença?
    Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.
     

    O que é a Perícia Médica?
    É o serviço da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho.


    O segurado tem que pagar para usar a Perícia Médica?
    Não. Entretanto, se o segurado quiser e desde que as despesas sejam por sua conta, poderá ser acompanhado por um médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de incapacidade.
     

    Poderei me aposentar por invalidez em decorrência de uma doença ou lesão preexistente?
    Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado poderá ser aposentado por invalidez.


    A partir de quando é devida a aposentadoria por invalidez?

  • A partir do dia imediato à baixa do auxílio-doença ou
  • Concluindo a Perícia Médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para trabalho, é devida:
    • ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade quando o requerimento ocorrer até 30 dias desse afastamento, ou a partir da data de entrada do requerimento, quando este ocorrer após 30 dias da data do afastamento;
    • ao segurado empregado doméstico, avulso, individual, facultativo ou especial, a contar da data do início da incapacidade quando o requerimento ocorrer até 30 dias da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, quando este ocorrer após 30 dias.
       
  • O segurado pode receber a aposentadoria por invalidez e continuar trabalhando?
    Não. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive por transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento do segurado de todas as atividades trabalhistas.


    O Aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
    O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno. O Aposentado nessas condições que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
     

    E se a Perícia Médica entender que o aposentado por invalidez está recuperado?
    Se a Perícia Médica da Previdência Social verificar a recuperação da capacidade de trabalho, serão observadas as seguintes normas:

  • Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, a aposentadoria por invalidez cessará:
    1. De imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à mesma atividade que desempenhava na empresa ao se aposentar;
    2. Para os demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
     
  • Quando a recuperação for parcial e ocorrer após 5 anos ou, ainda, quando o segurado for declarado em condições para trabalho diferente daquele que exercia habitualmente, a aposentadoria será mantida, mesmo o segurado voltando ao trabalho, da seguinte forma:
    1. Pelo valor integral da aposentadoria, durante 6 meses, contados da data da recuperação da capacidade de trabalho;
    2. Com redução de 50% nos 6 meses seguintes;
    3. Com redução de 75%, também por 6 meses, após o que cessara definitivamente.
     
  • Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
    O valor da aposentadoria é o resultado do seguinte processo:

  • Primeiro, calcula-se o salário-de-benefício, que é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, apartir de julho/ 94;
  • Para se calcular a renda mensal da aposentadoria, aplica-se sobre o salário-de-benefício o percentual de 100%.
     
  • E quem precisa diariamente da ajuda de outra pessoa? Tem algum outro direito?
    Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

    A aposentadoria por invalidez dá direito a 13º (abono anual)?
    Sim. O 13º ou abono anual é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga.

    O aposentado por invalidez tem ainda que fazer algum exame?
    Sim. O segurado aposentado por invalidez é obrigado, a cada 2 anos, a realizar exames médico-periciais para verificar a situação de sua incapacidade.

    Além disso, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, desde que convocado pela Previdência Social, o segurado é obrigado a se submeter a exames médico-periciais e a processo de reabilitação profissional, por conta da Previdência, e a tratamento gratuito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

    Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria?
    Documentação básica:

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos);
  • Procuração, se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/ 94;
  • PIS/ Pasep;

    Documentação complementar para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
     
  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no Incra;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    Bloco de notas e/ ou notas fiscais de renda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do Ibama, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
  • Declaração da Funai;
  • Outros previstos em regulamentação.


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