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Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título VIII - Dos crimes contra a incolumidade pública 

Data: 30/05/2007

 
 
Capítulo I - Dos crimes de perigo comum
 

Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena
    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
    II - se o incêndio é:
      a) em casa habitada ou destinada a habitação;
      b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
      c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
      d) em estação ferroviária ou aeródromo;
      e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
      f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
      g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
      h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo
    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena
    § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa
    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade Culposa
    Parágrafo único - Se o crime é culposo:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa
    Parágrafo único - Se o crime é culposo:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa
    Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.


 
Referência: senado.org.br
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