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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título V - Da defesa do Estado e das instituições democráticas »»» Capítulo II - Das Forças Armadas 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo II - Das Forças Armadas
 

Art.142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,

pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais

permanentes e regulares, organizadas com base na

hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do

Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria,

à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de

qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a

serem adotadas na organização, no preparo e no emprego

das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá hábeas-corpus em relação a punições

disciplinares militares.

Art.143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir

serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após

alistados, alegarem imperativo de consciência,

entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e

de convicção filosófica ou política, para se eximirem de

atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do

serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém,

a outros encargos que a lei lhes atribuir.



 
Referência: senado.gov.br
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