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Consórcio - Lei prevê restituição em caso de desistência 

Data: 30/05/2007

 
 

Quem adere a um consórcio deve saber que, se por qualquer motivo desistir do investimento antes do término previsto, tem direito a receber o que pagou 60 dias após a entrega do último bem ao grupo. É isso o que determina a Circular nº 2.766 do Banco Central (BC).

Do valor reembolsado serão descontados o seguro, que é obrigatório, e as taxas administrativas (recolhidas para que sejam organizados os grupos e cobertas as despesas com a emissão de boletos de pagamento, realização de sorteios e assembléias-gerais).

Mas não foi isso o que ocorreu ao aposentado Vitor de Picoli, desistente de um grupo do Consórcio Remaza. Em 1985, ele adquiriu uma cota, que seria quitada em 60 meses. Após pagar 23 parcelas, por motivos financeiros ele desistiu. “Antes de parar de pagar, entretanto, avisei a empresa que eu tinha me mudado para o litoral, mas isso de nada adiantou, pois ao fim do plano ninguém me contatou em meu novo endereço”, lembra.

Por esse motivo, em 1994, portanto nove anos depois, De Picoli resolveu procurar a empresa de consórcio e, para sua surpresa, foi informado de que tinha direito a receber apenas R$ 30. “Esse valor é absurdo. Paguei 23 prestações”, reclama. “A Remaza, na época, alegou que para eu receber mais teria de mover ação na Justiça”, acrescenta De Picoli, o que era inviável, pois ele não tinha condições financeiras de contratar um advogado e arcar com os honorários.

Ricardo Jaques de Carvalho, diretor da Área Comercial de Consórcio da Remaza, alega que a devolução proporcional dos valores investidos pelo sr. De Picoli não ocorreu em razão da alteração de seu endereço residencial, que não foi informada – fato que contradiz o relato do consumidor. De Picoli tem a receber R$ 8.589,88, os quais já lhe foram pagos, à vista, em meados de novembro.

Alteração de endereço não é justificativa
Conforme explica Sônia Cristina Amaro, assistente de Direção do Procon-SP, o fato de o consumidor ter mudado de endereço não é justificativa para a empresa não lhe ter feito o pagamento, uma vez que, quando da mudança, ele diz ter informado a empresa.

Ela destaca ainda que, apesar de o consorciado ter recebido seu investimento, embora depois de tantos anos, se ele tiver provas de que sofreu prejuízos em razão da demora na devolução do dinheiro pode procurar o Juizado Especial Cível e mover ação pleitear indenização por danos morais e materiais.

“Empresa que não devolve os valores devidos aos consumidores age de má-fé”, comenta o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Marcos Diegues. “Nessa situação, o consorciado tem sempre o direito de receber o que investiu, com correção monetária”, continua.

Diegues destaca ainda que, se qualquer consumidor não conseguir reaver os valores pagos ao consórcio após o fechamento do grupo, mesmo tendo desistido da cota, não terá outro caminho a não ser mover ação na Justiça. Até 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial Cível. Entretanto, para valores superiores a 20 salários, no Juizado Especial é necessária a contratação de advogado.

Advogados gratuitos
Quem não tem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios deve recorrer à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que atende os cidadãos com renda inferior a três salários mínimos. O escritório experimental ligado à Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) também oferece advogados gratuitos para cidadãos carentes. O escritório funciona na Rua Formosa, nº 51, 2º e 3º andares, Centro. O atendimento é das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas.

O que diz a Lei:
Do Encerramento do Grupo
Artigo 21. Dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os consorciados dos respectivos grupos e da colocação dos créditos à disposição, a administradora, observada a seguinte ordem, deverá comunicar:

I - os consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito que eles estão à disposição para recebimento em espécie;

II - aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas;

III - aos demais consorciados, que estão à disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

Fonte: Circular no 2.766 de 2/7/1997


 
Referência: -
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