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Dívidas / Endividado ? - Inadimplente não pode ser submetido a constrangimento na hora da cobrança 

Data: 30/05/2007

 
 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na hora da cobrança da dívida.

Com isso, as cobranças públicas de uma dívida em atraso são terminantemente proibidas. As instituições particulares de ensino, por exemplo, não podem expor listas de inadimplentes nos corredores, nem exibir, na lista de chamada, a expressão "em débito" ao lado do nome do aluno.

Outras práticas bastante comuns das empresas, como ligar no trabalho do cliente para cobrar a dívida e contratar policiais fora de serviço para ameaçar e intimidar as pessoas em suas residências, também devem ser combatidas.

Prática pode dar cadeia!
O artigo 71 do CDC é claro ao informar que utilizar ameaças, coações, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer, acarreta detenção de 3 meses a 1 ano, além do pagamento de uma multa.

O consumidor que for vítima de algum tipo de cobrança vexatória deve procurar a justiça, pois tem direito a uma indenização por danos morais, para compensar o abalo psíquico sofrido.

O valor em dinheiro da indenização é estabelecido pelo juiz que cuida do caso, levando em conta as circunstâncias do ocorrido e os problemas pessoais do consumidor em questão.

Valores cobrados a mais
Outra situação que acontece com certa freqüência é a cobrança a mais das dívidas. Nestes casos, o cliente tem direito a receber o dobro do valor pago a mais, acrescido de juros e correção monetária.

Para tanto, o consumidor deve mostrar ao juiz os documentos que comprovem que o valor cobrado era superior ao devido. Caso o engano seja justificável, cabe ao fornecedor do produto ou serviço provar à Justiça o motivo do erro ter ocorrido.



 
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