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Saúde - Medicamentos genéricos: Orientações aos profissionais 

Data: 30/05/2007

 
 

Médicos e dentistas
 

A recomendação aos médicos é que sempre prescrevam o medicamento pelo nome genérico, evitando qualquer restrição ao laboratório produtor.

A "receita marcada", caracterizada pela "prescrição de uma única marca" ou "prescrição pelo nome genérico seguida do nome de um laboratório farmacêutico" (quando existem medicamentos similares), não deve ser feita. É o caso da utilização do "selo" recentemente distribuído pela indústria farmacêutica, que foi proibido pelo Ministério da Saúde. Isto é antiético.

O médico não tem competência legal para avaliar qualidade de medicamentos. Dizer que um produto é melhor que outro sem estudo comparativo, baseado apenas em influência histórica de conceitos, caracteriza uma má formação médica. Portanto, ao induzir o paciente a comprar um determinado produto alegando qualidade, está assumindo um "compromisso de eficiência" de bases técnicas duvidosas. Em caso de falha do tratamento, deve indenizar o paciente por gastos e danos à sua saúde.

O médico está sujeito também a processo por dicotomia e por estelionato caso se comprove algum vínculo seu com a indústria farmacêutica beneficiada pela sua receita. Viagem, brindes e outros favores em troca de receita podem ser prova de estelionato.

Sabe-se que não existe diferença legal de qualidade entre os medicamentos registrados no Ministério da Saúde do Brasil, e assim o consumidor deve ter oportunidade de livre escolha de compra entre concorrentes. Ao médico não importa se são "inovadores", "similares" ou "medicamentos genéricos". A dispensação é problema do farmacêutico.

Para melhor atender ao paciente e para evitar problemas de ordem legal e ética sugerimos o seguinte:

  • receitar sempre pelo nome genérico, sem qualquer menção de laboratório;
  • imprimir na receita (ou carimbar, ou escrever) o seguinte texto: "dispensação de acordo com a legislação vigente no Brasil"

    O médico pode auxiliar o paciente na compra do medicamento, indicando diferentes alternativas de tratamento (sem restringir opções de compra). Também não existe problema ético no relacionamento médico-indústria, não há problema em receber viagens ou outros brindes, desde que a receita não reflita esse relacionamento.

    Em caso de dúvida sobre qualidade de medicamento, o médico tem a obrigação ética de denunciar o fato às autoridades competentes da vigilância sanitária. Convém também comunicar ao Conselho Regional de Medicina.
  • Farmacêuticos
     

    Quando a farmácia recebe uma receita ética, isto é, pelo nome genérico e sem restrições, tal como explicado acima, pode oferecer ao paciente qualquer medicamento que atenda às especificações do produto em termos de formulação e quantidade, pouco importando se o medicamento é "inovador", "similar" ou "medicamento genérico".

    O farmacêutico tem a obrigação ética de mostrar todos os produtos compatíveis com a receita bem como os respectivos preços. A "receita marcada" não exime a farmácia da responsabilidade de orientar o paciente. O médico deve ser consultado em caso de dúvida.

    Dentre os produtos disponíveis, o consumidor pode optar por qualquer um que atenda ao recomendado pelo médico

    Todavia, se a farmácia receber uma receita pelo nome genérico e o balconista tentar "empurrar" ou "restringir" a compra do paciente a apenas determinados laboratórios, estará assumindo a responsabilidade perante a lei do consumidor.

    Resoluções do governo limitando a dispensação de um medicamento genérico a um único produtor, dito ``inovador", é inconstitucional, fere os direitos de concorrência dos produtores e os direitos de escolha do consumidor. A matéria ainda permanece "sub-judice", mas quando ocorre restrição de compra o consumidor está sendo recomendado a guardar a receita e a nota fiscal de venda do medicamento para uso em ações judiciais.

    Disponho-me a dar os pareceres e peritagens que se fizerem necessárias gratuitamente), caso alguma farmácia venha a ser processada por indústria farmacêutica que tente restringir a dispensação de medicamentos a produtos de seu interesse.

    A propósito, o Ministério Público move ação por abuso de poder econômico contra indústrias farmacêuticas multinacionais e nacionais que se uniram em campanha antigenéricos e no boicote da compra de medicamentos de laboratórios concorrentes.
     

    Administradores de hospitais e serviços de saúde
     

    Há mais de vinte anos os hospitais e serviços de saúde fazem concorrências públicas aceitando medicamentos que satisfaçam às descrições técnicas constantes dos editais de licitação. Nunca houve distinção entre "inovadores", "similares" ou "medicamentos genéricos" e não existe nenhuma justificativa técnica, nem qualquer razão honesta para que os procedimentos sejam modificados.

    Conforme citado anteriormente, permanece "sub-judice" restrições de compra a determinadas marcas escolhidas arbitrariamente por governantes.

    As firmas prejudicadas devem processar civilmente a instituição que recusar seus produtos em concorrência sem justificativa técnica adequada, solicitando à instituição indenização por perdas e danos. O administrador que fizer a restrição deve ser denunciado criminalmente às autoridades competentes para a devida investigação dos fatos.


    Antonio Carlos Zanini - médico, consultor da Organização Mundial da Saúde e ex-secretário nacional de Vigilância Sanitária. Foi o introdutor da nomenclatura genérica na legislacão brasileira, , em 1981, seguindo-se a DCB (Denominações Comuns Brasileiras) em 1983.
     



     
    Referência: -
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