Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Quais são as isenções? 

Data: 30/05/2007

 
 

Isenção de Caráter Geral

Art.5º. A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

Art.8º. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.

Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro que retorna em Caráter Permanente

Art.9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
I – ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II – à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

 



 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :

Assunto:Perguntas:
ImóveisFinanciar mais e reformar ou dar o dinheiro de entrada? Atenção aos juros
Defenda-seConstituição Federal - Dúvidas freqüentes : » O que diz a Constituição Federal sobre a "divisão da Justiça"?
Impostos / TributosPrazos que as empresas têm para guardar documentos trabalhistas
Plano de NegóciosFaça a sua Lição de Casa antes de começar a fazer Marketing
Economizar / PouparMaio, mês das noivas! Planejamento garante economia na hora do "sim"
Carreira / EmpregoProfissionais priorizam execução de tarefas e esquecem da inovação
Negócios / EmpreendedorismoAs 10 razões porque um projeto dá tão errado
AposentadoriaCuidados que se deve tomar ao contratar um plano de previdência
Finanças pessoaisDinheiro ou felicidade? Na dúvida, opte pela qualidade de vida
ImóveisLoteamento ou condomínio? Rumo ao interior, veja o que é melhor para seu bolso