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Como agir - Celular: Anatel e CDC garantem direitos dos usuários de celular 

Data: 30/05/2007

 
 

Anatel e CDC garantem direitos dos usuários de celular
 

De acordo com o Decreto nº 2.056, do regulamento do serviço móvel, as operadoras são obrigadas a prestar serviço adequado - ou seja, que satisfaçam as condições de regularidade, fruição e eficiência; a atender metas de qualidade e informar o consumidor, com antecedência mínima de 48 horas, no caso de suspensão não ditada por evento de força maior, ou 180 dias, em se tratando de cessação de serviço. "Caso contrário, o consumidor tem direito à reparação por danos morais e abatimento no valor da assinatura proporcional ao tempo em que ficou sem o serviço", adverte Flávia Lefèvre, advogada do Idec.

Conforme determina o decreto, o corte do serviço pode ocorrer apenas em três situações: por inadimplência do consumidor, razões de ordem técnica e de segurança. "De toda forma, a interrupção do serviço só pode ser feita 30 dias depois do vencimento da conta e a rescisão do contrato, permanecendo a situação de inadimplência, somente 15 dia após a comunicação do débito em aberto pela operadora", explica a advogada.

A Resolução nº 221, da Anatel, assegura ao consumidor, conforme disposto no artigo 46, direito a contestar valores que considere indevidos, não sendo obrigado ao pagamento do débito. "Sendo comprovada a cobrança indevida, a devolução ao consumidor deve ser imediata e em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC)", esclarece Flávia.

O envio de conta detalhada, gratuitamente, com a relação das chamadas originadas 90 dias antes da solicitação pelo assinante, adverte a advogada, é outro direito garantido pelo CDC.



 
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